PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 RECORRENTE: MARINA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF 3ª Região.
Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contraria entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 5354664-70.2020.4.03.9999.
É o relatório.
Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 – CJF e pela Resolução nº 80/22 - CJF3ª Região.
Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.” Em complemento, dispõe o da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME.
DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Isso porque, consoante as Cortes Superiores, descabe incidente de uniformização fundado somente no argumento da existência de divergência jurisprudencial e em que a demonstração da similitude fático-jurídica limita-se à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem indicação do preceito legal interpretado de modo dissonante.
Trata-se de hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF, pela qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/02/2014). A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). Neste sentido:
VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis.
4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No que diz respeito a paradigma do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 da TNU assim estabelece: ‘Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.’.
Pois bem. No caso concreto, entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. Isto porque a recorrente não observou o regramento legal, deixando de apresentar paradigma(s) válido(s), nos termos da fundamentação. O acórdão paradigma citado é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 5354664-70.2020.4.03.9999. O pedido de uniformização dirigidos à Turma Nacional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide, demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados Especiais Federias de diferentes regiões (artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da TNU. Pelo exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução nº 586/2019/CJF3R, NÃO ADMITO o pedido de uniformização manejado pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Viabilize-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
CAMPO GRANDE, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. Sustenta, em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado. Pois bem. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada existente no julgado, quando o vício apontado é relevante para o deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. VÊ-se, que a impugnação oposta visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há de se falar em efeitos modificativos, devendo o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.
Enfim, não há no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Colegiado de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, assim como erro material, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 9 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, preliminarmente, a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho. No mérito, sustenta que há prova de sua incapacidade para a atividade laboral, que contrariam o laudo pericial. Pois bem. Consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (nc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 10 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: [email protected], até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA.
As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREVIAS Indefiro o(s) pedido(s) de complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho).
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde relacionadas ao labor da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O Laudo Médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Destaca-se passagem do Laudo Médico: R: Não foi constatada incapacidade atual. A autora apresenta-se capaz. De acordo com os laudos médicos apresentados, a pericianda tem os seguintes diagnósticos: Outros transtornos especificados de discos intervertebrais; Coxartrose não especificada; Outra degeneração especificada de disco intervertebral; Dor articular (CID-10: M51.8; M16.9; M51.3; M25.5). Contudo, apesar dos diagnósticos, com base no exame físico pericial, na anamnese e na análise das documentações médicas apresentadas, é possível observarmos que a pericianda mantém um quadro estável atualmente, sem indicações de mau controle clínico sintomatológico, e sem sinais, sintomas, nem evidências que apontem gravidade de doença atual ou a existência de impedimentos ou limitações funcionais relevantes que sejam incapacitantes, tanto para o labor, quanto para o desempenho de suas atividades habituais.
Cabe ainda destacar que os quadros que a autora apresenta são crônicos, de longa data, e relacionados a idade, sem comprovações que indiquem agravamentos atuais, como internações hospitalares, busca frequente a serviços de saúde, uso de medicações fortes em doses altas ou prescrições de aumentos de dose de medicação. Caso necessário, há possibilidade de ajuste terapêutico, que é indicado por médico assistente, sem necessidade de afastamento do trabalho O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa.
É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
CAMPO GRANDE, 30 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINA JERONIMO DA SILVA
Advogado
AMANDA SOUZA HOSCHER (OAB 12090/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003674-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARINA JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo a realização de perícia médica para o dia 05/06/2024 às 13h35min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
art. 93, i
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.
Em relação a preliminar de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia judicial por especialista, sem razão a parte recorrente. O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, que resultou em laudo pericial fundamentado, elucidou suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não havendo razão para determinar sua repetição ou complementação.
Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Outrossim, insta relevar que a parte não possui direito à nomeação de médico especialista, salvo em situações excepcionais em que se exige conhecimento médico específico, o que não é o caso. Nesse sentido, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
A função primordial do médico perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do segurado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização e maior qualificação faz toda a diferença no sucesso da terapia. É perfeitamente possível que, no caso em concreto, a perícia seja feita por perito especialista em medicina legal e perícias médicas, médico do trabalho ou por clínico geral, desde que aborde todas as patologias descritas pela parte autora e sobre as quais se verifique documentos médicos que demonstrem seu diagnóstico, tais como atestados médicos, receituários etc., como ocorreu no presente caso.
No caso, o perito judicial nomeado é especialista em perícias médicas, estando, portanto, apto a realizar o exame pericial na parte autora. Acrescento, também, que o exercício da atividade de “boleira” foi declarada pela própria parte autora durante o exame pericial. Assim, revela-se desnecessária a complementação ou a realização de nova perícia judicial, pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
No exame pericial (id 312719997) o expert concluiu: “EXAME FÍSICO O exame físico direcionado demonstrou: a) Vem até a sala pericial em cadeira de rodas, fornecida no local, e empurrada pelo acompanhante. Ao adentrar na sala pericial, após ser questionada sobre o motivo de estar utilizando a cadeira de rodas, mesmo que sem indicação aparente, foi solicitado que levantasse e se sentasse na cadeira da sala.
Foi observado que, apesar de a pericianda referir dor de forte intensidade em quadril direito e coluna lombar, a mesma conseguiu levantar da cadeira de rodas e se sentar na cadeira da sala sem necessidade de ajuda, e com boa destreza e mobilidade de tronco. b) Lúcida e orientada. c) Bom estado geral. d) Capacidade cognitiva preservada. e) Juízo crítico de realidade preservado. f) Mantém capacidade funcional preservada em todos os membros, com desempenho muscular grau 5 (normal), tônus muscular preservado e simétrico, e amplitude de movimentos dentro da normalidade. g) A pericianda refere dor de forte intensidade em coluna lombar e quadril direito, no entanto, nota-se que a mesma mantém boa mobilidade em coluna vertebral e em quadril, sem restrições significativas de movimentos, conseguindo subir e descer da maca sozinha, se ajeitar na maca e mudar de posição com boa mobilidade, e realizar as manobras, com mobilização de tronco e de membros inferiores sem limitações significativas, mantendo funcionalidade, com arco de movimentos preservados, sem sinais de rigidez articular.
Durante a palpação dos processos espinhosos da coluna e da musculatura paravertebral, a pericianda acusa dor de forte intensidade mesmo ao toque suave, mas não acusa a mesma dor durante a flexão e extensão de tronco. HÁ fortes sinais de exagero consciente e voluntário de sintomatologia, de modo incompatível com o estágio clínico fisiopatológico dos quadros em análise. (...). DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi constatada incapacidade atual. A autora apresenta-se capaz. De acordo com os laudos médicos apresentados, a pericianda tem os seguintes diagnósticos: Outros transtornos especificados de discos intervertebrais; Coxartrose não especificada; Outra degeneração especificada de disco intervertebral; Dor articular (CID-10: M51.8; M16.9; M51.3; M25.5).
Contudo, apesar dos diagnósticos, com base no exame físico pericial, na anamnese e na análise das documentações médicas apresentadas, é possível observarmos que a pericianda mantém um quadro estável atualmente, sem indicações de mau controle clínico sintomatológico, e sem sinais, sintomas, nem evidências que apontem gravidade de doença atual ou a existência de impedimentos ou limitações funcionais relevantes que sejam incapacitantes, tanto para o labor, quanto para o desempenho de suas atividades habituais.
Cabe ainda destacar que os quadros que a autora apresenta são crônicos, de longa data, e relacionados a idade, sem comprovações que indiquem agravamentos atuais, como internações hospitalares, busca frequente a serviços de saúde, uso de medicações fortes em doses altas ou prescrições de aumentos de dose de medicação. Caso necessário, há possibilidade de ajuste terapêutico, que é indicado por médico assistente, sem necessidade de afastamento do trabalho.
É importante esclarecer que apenas o diagnóstico, ou seja, a constatação de que há alguma doença ou lesão, seja por meios propedêuticos ou através de achados em exames complementares, não acarreta, por si só, em incapacidade laborativa. Esta, por sua vez, está relacionada à comprovação de que realmente exista alguma limitação funcional relevante ou algum fator clínico agravante que acarrete prejuízos significativos à capacidade do indivíduo desempenhar suas atividades laborativas”.
Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base no contexto probatório carreado para os autos. No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos para comprovar a incapacidade laboral, suficientes para afastar o laudo pericial e o laudo do INSS. Os atestados médicos trazidos pela parte autora, correspondentes à época da DER (08/01/2024), não apontam a incapacidade laboral, mas que a incapacidade deverá ser analisada por médico perito.
Ademais, os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente analisados pelo perito judicial, conforme consta do laudo pericial. Enfim, não há elementos para afastar a conclusão do laudo pericial. Ressalto, também, que a conclusão do perito judicial decorreu de análise técnica dos documentos médicos, anamnese e do exame físico da parte autora. Desta forma, não há como substituir essa análise técnica do conjunto probatório, ausente elementos de convicção veementes e cabais em sentido contrário, por uma apreciação subjetiva por parte deste juízo.
Enfim, a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico, foi bastante clara ao constatar a inexistência de incapacidade da parte autora para a atividade laboral. Ressalto, ainda, que doença e incapacidade têm conceitos totalmente distintos e por isso o simples fato da existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa.
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Assim, diante ausência de elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Campo Grande, 9 de junho de 2025.
art. 13
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.