PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003674-85.2025.4.03.6342 AUTOR: TATIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista concluiu que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral, em caráter permanente.
Essa redução decorre de acidente sofrido em 01/01/2014 e, embora não impeça o desempenho da atividade habitual – de doméstica -, cria dificuldades adicionais para isso. Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mas sim para concessão do auxílio-acidente. No caso dos autos, na data do acidente a parte autora era empregada doméstica e ainda não vigia a LC 150/2015, que incluiu o empregado doméstico no rol de beneficiários do auxílio-acidente.
A referida lei tem aplicação irretroativa, não alcançando fatos geradores anteriores à sua vigência, conforme o art. 5º, XXXVI da CF/88 e jurisprudência do STF (RE 613.033/SP). No entanto, fato gerador do auxílio-acidente é a consolidação das sequelas que resultam em redução da capacidade laborativa, não o acidente em si, podendo a legislação vigente à época da consolidação das lesões ser aplicada.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. FATO GERADOR. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento na inexistência de direito ao benefício pelo fato de a parte autora, à época do acidente (14/07/2014), ser segurada empregada doméstica, categoria não contemplada no rol de beneficiários do auxílio-acidente até a edição da LC 150/2015.
Laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente. A parte autora alegou que, quando da cessação do auxílio-doença, já estava vigente a norma estendendo o benefício a empregados domésticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente mesmo com a mudança legislativa ocorrida após o acidente; (ii) estabelecer se o benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A LC 150 de 01/06/2015, que incluiu o empregado doméstico no rol de beneficiários do auxílio-acidente, tem aplicação irretroativa, não alcançando fatos geradores anteriores à sua vigência, conforme o art. 5º, XXXVI da CF/88 e jurisprudência do STF (RE 613.033/SP). O fato gerador do auxílio-acidente é a consolidação das sequelas que resultam em redução da capacidade laborativa, não o acidente em si, podendo a legislação vigente à época da consolidação das lesões ser aplicada.
O auxílio-doença foi cessado em 28/08/2015, data posterior à vigência da LC 150 de 01/06/2015, configurando o início do benefício em 29/08/2015, respeitando a prescrição quinquenal. O pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença não merece acolhimento, pois a incapacidade apurada é parcial e não impede o retorno às atividades habituais. A decisão observa os princípios da celeridade e efetividade dos Juizados Especiais, com parâmetros suficientes para a liquidação do julgado, conforme Enunciado 30 do FONAJEF.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A LC 150/2015, que estendeu o direito ao auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, tem caráter irretroativo, não abarcando fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. O fato gerador do auxílio-acidente é a consolidação das sequelas que reduzem a capacidade laborativa, sendo aplicável a legislação vigente à data da cessação do auxílio-doença.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011255-17.2023.4.03.6183, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) (destaquei) O perito atestou a consolidação das sequelas sofridas pela parte autora em 30/06/2015, data da cessação do auxílio-doença relacionado ao fato, ou seja, posterior à vigência da LC 150 de 01/06/2015.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente a partir de 01/07/2015, dia subsequente à cessação do auxílio-doença identificado pelo NB 609.135.531-0, respeitada a prescrição quinquenal. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir de 01/07/2015, dia subsequente à cessação do auxílio-doença identificado pelo NB 609.135.531-0, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a DIB ora fixada/cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Noticiada a implantação do benefício, encaminhem-se os autos à CECALC para a apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto