Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO DOS SANTOS
- Advogado
- KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO (OAB 19313/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003674-86.2026.4.03.6201 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e o requerimento de realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial (ID 593500119) foram respondidos os quesitos necessários ao julgamento da controvérsia, inexistindo irregularidade ou omissão apta a justificar a reabertura da instrução. Embora a parte autora sustente a necessidade de esclarecimentos acerca da expressão “limitação inferior à considerada mínima”, o laudo pericial foi conclusivo ao consignar que não foram constatados prejuízos funcionais no membro afetado e que não há lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual.
A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, e o fato de a conclusão pericial divergir dos documentos médicos particulares não compromete, por si só, a validade da prova técnica produzida em juízo. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto as condições clínicas e laborativas da parte autora foram adequadamente apreciadas no laudo pericial. II.2. MÉRITO O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do da .
