PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003676-57.2019.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período de 30/01/84 a 29/01/85, em que desempenhou serviço militar, bem como reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 02/08/93 a 10/06/94 e 20/06/94 a 05/03/97, e ainda condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurar e pagar os valores atrasados vencidos desde 05-04-2019 (DIB) e ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre “o valor da condenação.
Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer o período de 20/06/94 a 05/03/97, junto a Companhia de Engenharia de Tráfego, sob a alegação de que o autor não demonstrou ter exercido atividade laborativa sob condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física de modo habitual e permanente. Insurge-se ainda quanto à aplicação de multa cominatória diária ao INSS, por descumprimento de ordem judicial.
Requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. A parte autora, em seu recurso, pugna pelo reconhecimento de atividade especial no período em que laborou junto à Companhia de Engenharia de Tráfego, de 01/01/1999 a 31/12/2008, exposto a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos-óleos minerais e graxas). Outrossim, requer a retroação da DIB para a DER (25/08/2015). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 09/05/2018, data em que afirma ter atingido os requisitos para aposentação ou ainda para a data em que forem atingidos os requisitos.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído e a agentes químicos.
Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Os agentes químicos eram relacionados nos anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos anexos da Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15) e na legislação especial.
Posteriormente, na vigência da Lei nº 8.213/1991, tanto o anexo do Decreto nº 53.831/1964, quanto os anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 foram ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/1991 e art. 292 do Decreto nº 611/1992. Logo, diante desse quadro legal, admite-se, hoje, pacificamente, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial concomitantemente em quaisquer dos anexos citados, até a vigência do Decreto nº 2.172, em 06/03/1997, o qual estabeleceu no Anexo IV a lista dos agentes nocivos, inclusive os químicos, que foi repetida pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico. A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. O § 2º do art. 68 do aludido decreto estabelece expressamente que as dúvidas acerca do enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista.
No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A, e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas.
Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do Anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. Cumpre destacar que os agentes químicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 são sempre analisados de forma qualitativa. Outrossim, dispensam avaliação quantitativa os agentes químicos confirmados como cancerígenos para humanos e listados no grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), independentemente do período laborado pelo segurado e do uso de EPI, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes (nesse sentido: ApCiv 5035790-76.2021.4.03.9999, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025; ApCiv 5002912-08.2020.4.03.6128, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, j.06/02/2026, DJEN 11/02/2026).
A respeito, vale destacar o Tema 170/TNU: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.” Os óleos minerais e as graxas são considerados hidrocarbonetos aromáticos previstos como agentes químicos nocivos nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.10 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, a manipulação de óleo mineral e óleo queimado é considerada como atividade insalubre de grau máximo (40%) pelo Anexo 13 da NR-15, de sorte que, em regra, sua avaliação é meramente qualitativa para a configuração da atividade especial. Além disso, o óleo mineral não tratado ou levemente tratado está listado no grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno, devendo ser considerada a especialidade ainda que demonstrado o uso de EPI.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico. A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. O § 2º do art. 68 do aludido decreto estabelece expressamente que as dúvidas acerca do enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista.
No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A, e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas.
Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do Anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. Cumpre destacar que os agentes químicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 são sempre analisados de forma qualitativa. Outrossim, dispensam avaliação quantitativa os agentes químicos confirmados como cancerígenos para humanos e listados no grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), independentemente do período laborado pelo segurado e do uso de EPI, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes (nesse sentido: ApCiv 5035790-76.2021.4.03.9999, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025; ApCiv 5002912-08.2020.4.03.6128, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, j.06/02/2026, DJEN 11/02/2026).
A respeito, vale destacar o Tema 170/TNU: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.” Os óleos minerais e as graxas são considerados hidrocarbonetos aromáticos previstos como agentes químicos nocivos nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.10 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, a manipulação de óleo mineral e óleo queimado é considerada como atividade insalubre de grau máximo (40%) pelo Anexo 13 da NR-15, de sorte que, em regra, sua avaliação é meramente qualitativa para a configuração da atividade especial. Além disso, o óleo mineral não tratado ou levemente tratado está listado no grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno, devendo ser considerada a especialidade ainda que demonstrado o uso de EPI.
De outra parte, não há óbice ao enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial, uma vez que não há nenhuma vedação na legislação previdenciária. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, in casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço.
2. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1425366/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CAMPBELL MARQUES, j. 17/09/2015, DJe 28/09/2015). No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Não há que se cogitar de ocorrência de decadência no caso em tela, na forma do artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que a autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27.11.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 09.09.2011.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Comprovado por laudo pericial judicial, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
IV - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Considerando que a autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (27.11.2001), visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Ajuizada a presente ação em 09.09.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125801 / SP 0046329-02.2015.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 11/10/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) (Grifo nosso) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. PERÍODO DE 20/06/94 a 05/03/97 Empresa: Companhia de Engenharia de Tráfego Atividade: Operador de Tráfego PPP de 14/10/2013 (ID 147549824, fls. 41/43), informa a exposição a ruído de 83,2 dB(A).
Consta no referido documento a seguinte observação: “O empregado sempre trabalhou nas vias públicas do Município de São Paulo exposto ao fator de risco ruído (83,2 dB), de forma habitual e permanente, não intermitente, eventual ou ocasional, desde a sua a admissão em 02/06/1994 até atualmente”. HÁ indicação de utilização de EPI eficaz, bem como de responsável técnicos pelos registros ambientais. O referido documento é prova suficiente da exposição ao agente agressivo ruído de modo habitual e permanente, em intensidade superior ao limite de tolerância.
Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODOS DE 01/01/99 a 31/12/2008 Empresa: Companhia de Engenharia de Tráfego Atividade: Operador de Tráfego PPP de 14/10/2013 (ID 147549824, fls. 41/43), informa a exposição a ruído de 83,2 dB(A), que é inferior aos limites de toleância no período; informa ainda exposição, de 01/01/99 a 31/12/2008, aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Óleos Minerais e Graxa).
Não consta indicação de utilização de EPI eficaz para o agente químico. Outrossim, o documento informa o responsável técnicos pelos registros ambientais, identificado pelo nome, NIT e registro no respectivo Conselho de Classe. Consta no referido documento a seguinte observação: “O empregado sempre trabalhou nas vias públicas do Município de São Paulo exposto ao fator de risco ruído (83,2 dB), de forma habitual e permanente, não intermitente, eventual ou ocasional, desde a sua a admissão em 02/06/1994 até atualmente.
O empregado também teve exposição ao risco químico (hidrocarbonetos aromáticos), graxas e óleos entre 01/01/99 e 31/12/08, de forma habitual e permanente, não eventual, intermitente ou ocasional”. O referido documento é prova suficiente da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, previsto nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.10 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de modo habitual e permanente.
Portanto, o período de 01/01/99 a 31/12/2008 deve ser enquadrado como especial, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto. Assim, após convertido o referido período em tempo comum, o tempo total de contribuição comprovado nos autos e contado até a DER, em 25/08/2015, corresponde a 36 anos, 3 meses e 15 dias, tendo o segurado atingido os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de que seja afastada a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de prazo judicial para averbação dos períodos especiais, não assiste razão ao réu. O INSS sustenta que a multa diária de R$ 100,00 fixada para cumprimento da obrigação de averbação em 45 dias é incabível por se tratar de órgão público que cumpre determinações judiciais independentemente de medidas coercitivas.
A tese não prospera. O art. 497 do CPC/2015 autoriza a fixação de multa para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sem distinguir entre particulares e entes públicos. A finalidade da averbação - assegurar ao segurado o registro formal dos períodos reconhecidos judicialmente - justifica a cominação, que permanece como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional. Mantém-se a multa diária.
Destarte, deve ser reformada em parte a sentença, a fim de que o período de 01/01/99 a 31/12/2008 seja reconhecido como especial, devendo o INSS proceder à sua averbação, sem prejuízo dos períodos reconhecidos na sentença. Outrossim, a DIB do benefício concedido na sentença deverá ser fixada na DER (28/05/2015), sendo devido o pagamento dos atrasados, desde essa data.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor. Os honorários advocatícios deverão ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal