PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003676-87.2025.4.03.6202 AUTOR: VALDIR MARTINS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA ZANGIROLAMI - MS25029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VALDIR MARTINS DE MOURA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Nesse sentido: "É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC". (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça - Edcl no Recurso Especial 1.639.107 - Rel. Ministra Assuete Magalhães - 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU): "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/GAB), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS apresentou contestação. Documentos: CNIS do autor: 11/12/1992 a 28/02/1995 segurado especial, 01/03/1995 a 18/08/1997 Abatedouro de Bovinos Itaporã, 26/08/1997 a 15/01/1999 Frigorífico Pedra Bonita, 10/07/2000 a fevereiro de 2002 Frigorífico Pedra Bonita, 05/02/2002 a 28/05/2008 auxílio-doença, 12/08/2008 a 01/03/2009 auxílio-doença, 19/05/2023 a 20/12/2024 Município de Itaporã/MS, 03/02/2025 a maio de 2025 Município de Itaporã/MS (ID 411285029).
CTPS do autor: 01/05/1980 a 28/10/1988 serviços gerais agropecuários, 01/11/1988 a 01/12/1992 serviços gerais em sítio, 06/10/1994 a 25/02/1995 trabalhador em abate, 01/03/1995 a 18/08/1997 trabalhador em abatedouro, 26/08/1997 a 15/01/1999 operador de câmara fria, 10/07/2000 a 03/05/2006 operador de câmara fria (ID 411285028). Certidão de casamento do autor e Sílvia Cristina Mendonça Dourado Moura, 11/12/1992, constando sua profissão agricultor (ID 411285027).
Matrícula de imóvel rural de 24 hectares, 19/05/1992 (ID 411285026). Notas em nome da esposa 2010/2025 (ID 411285024, 411285023, 411285021). DER 02/04/2025 - não comprovou atividade rural. Contestação: "A DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: A EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO E A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À ATIVIDADE RURAL". Em depoimento pessoal, o requerente (VALDIR MARTINS DE MOURA, nascido em 15/01/1965, casado, sitiante, CPF 365.***.***-20, Rua Pedro Teixeira, 220, Jardim Nova Era, Itaporã/MS) disse que nasceu na roça.
Estudou em escola rural. Começou a trabalhar na roça desde os 12 anos. Com 17 anos trabalhava com registro. Cultivava arroz, feijão e milho. Foi registrado. Os pais eram trabalhadores rurais. Os pais eram diaristas rurais. Ficou com os pais até os 26 anos. Casou e foi trabalhar no sítio da família da esposa. O último trabalho foi no sítio dos sogros. A esposa é trabalhadora rural. ROL DE TESTEMUNHAS: Ismael Aparecido da Costa disse que conhece o autor desde 1997.
Ele trabalhava na lavoura. Ele criava animais. Ele vendia parte da produção. Atualmente, ele trabalha no ônibus de Itaporã e no sítio. Israel Batista de Albuquerque disse que conhece o autor há 30 anos. Ele sempre trabalhou na lavoura. Ele casou em 1984 e sempre trabalhou na lavoura. Ele trabalha na prefeitura e no sítio da família. Constam vínculos rurais constantes de sua CTPS que não estão no CNIS, quais sejam: 01/05/1980 a 28/10/1988, 01/11/1988 a 01/12/1992.
Tendo em vista que não há irregularidades no documento, reputo que devem ser contados como carência. A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, bastando para comprovar o tempo de serviço mesmo que o vínculo não apareça no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A parte autora também acostou notas em nome da esposa entre os anos de 2010 e 2023. Conforme relato das testemunhas e observando o CNIS, o autor trabalha na prefeitura desde 19/05/2023. Na DER e quando completou 60 anos, o autor estava exercendo vínculo urbano junto ao Município de Itaporã/MS. Desse modo, não cabe a concessão do benefício, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, é cabível o reconhecimento da atividade rural de 01/01/2010 a 18/05/2023.
O autor não possui 65 anos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo os vínculos rurais de 01/05/1980 a 28/10/1988, 01/11/1988 a 01/12/1992, bem como a atividade de segurado especial de 01/01/2010 a 18/05/2023, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminha-se à CEABDJ/INSS para cumprir o julgado no prazo de 70 dias, a contar da intimação daquela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR MARTINS DE MOURA
Advogado
NADIA ZANGIROLAMI (OAB 25029/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003676-87.2025.4.03.6202 AUTOR: VALDIR MARTINS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA ZANGIROLAMI - MS25029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 17 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR MARTINS DE MOURA
Advogado
NADIA ZANGIROLAMI (OAB 25029/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003676-87.2025.4.03.6202 AUTOR: VALDIR MARTINS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA ZANGIROLAMI - MS25029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade rural. A parte autora juntou aos autos gravações em vídeo contendo o seu depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas, mas não manifestou expressamente adesão ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caberá ainda a parte autora no mesmo prazo:
1) juntar os documentos de identificação das testemunhas e
2) juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para declaração sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Em seguida, voltem conclusos. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal