Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5003677-57.2025.4.03.6110 REQUERENTE: ROBERTO NUNES PORTILLO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - PR111770 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO 1 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ROBERTO NUNES PORTILLO, qualificado nos autos, processo de origem ação penal n. 0001251-75.2016.4.03.6110 que apura o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas - artigo 35 caput cumulado com artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06. A parte requerente alega, em síntese, que sua prisão preventiva foi decretada em 2015 por este Juízo, mas sua captura ocorreu no Paraguai em 2019, onde permanece preso desde então.
Aduz que o processo brasileiro encontra-se formalmente suspenso e arquivado administrativamente desde 18 de agosto de 2022, aguardando uma extradição que foi deferida, mas com a entrega "diferida" (adiada) até a resolução de suas pendências judiciais no Paraguai, conforme OFÍCIO Nº 1392/2021/TPC/CETPC/DRCI/SENAJUS/MJ. Sustenta que a justiça paraguaia, em 22 de junho de 2020, por meio da decisão A.I.
Nº 694, revogou sua prisão preventiva no processo local, determinando o cumprimento de "Arresto Domiciliário". Contudo, o Requerente permanece encarcerado em regime fechado unicamente porque o mandado de prisão brasileiro impede a efetivação de seu direito ao regime domiciliar naquele país, configurando um "limbo" jurídico e constrangimento ilegal. Fundamenta seu pedido na violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos), na perda superveniente do substrato fático da prisão preventiva (art. 316 do CPP), e na violação ao princípio da homogeneidade das cautelares e detração penal (art. 42 do CP), ante o longo período de custódia cautelar que se tornou mais gravoso que a provável sanção final.
