LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003677-57.2025.4.03.6304 AUTOR:
L. F. D. O. G. REPRESENTANTE: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais e realizados laudo(s) pericial(is) médico e social.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. Trata-se de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A Lei n. 8.742/1993 fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a introduziu diversas modificações na [LOAS], estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” [].
Pessoa deficiente, por sua vez, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS.
A TNU, inclusive, tem entendimento firmado de que “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” [Súmula n. 80, TNU].
Ainda, cabe dizer que “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” [Súmula 48, TNU].
Quanto à hipossuficiência, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435 de 2011, considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, o STF, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93. Portanto, em conformidade com interpretação do
C. Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não poderia mais subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência. A Lei 13.981, de 23 de Março de 2020, promoveu alteração na redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, passando a prever: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Contudo no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 662 - DISTRITO FEDERAL, o relator, Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão concedendo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”.
Sobreveio, então, a edição da Lei 13.982, de 02 de Abril de 2020, que passou a considerar “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;”. Com a edição da Lei nº 14.176, de 2021, o texto legal passou a prever que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” Nesse cenário, apesar das modificações legislativas, em conformidade com a jurisprudência do
C. STF, fato é que no contexto normativo vigente a definição de baixa renda deve ser analisada caso a caso, não se restringindo ao requisito objetivo/matemático. Não por outra razão a Lei 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei 8.742/03 para estabelecer que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda no que tange à avaliação do requisito “situação de risco social” [estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo], cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseando-se, para tanto, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência.
Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Desse modo, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
A jurisprudência consolidou-se nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam:
1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e
2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - O E.
Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar. - Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta. - Recentemente, o
C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289138 - 0001805-12.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) A Lei nº 13.982, de 2020 consolidou esse entendimento ao prever no § 14 do art. 20, LOAS que “ O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Ainda, cumpre registrar que com a edição da Lei nº 14.601, de 2023, “O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Sobre o tema, pertinente pontuar o entendimento firmado no Tema 253 da TNU, segundo o qual “É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso [PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 29/06/2021].
Ainda, diga-se que “Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.” [Tema n. 284, TNU, PEDILEF 0004160-11.2017.4.01.4300/TO, Relator(a) Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravet, Transito em julgado em 24/01/2023] Feita a abordagem acerca do contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame do caso concreto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica restou constatado: [...] "CONCLUSÃO O Periciando apresenta diagnósticos de Transtorno Hipercinético de Conduta (CID-10 F90.1) e Transtornos Específicos Mistos do Desenvolvimento (CID-10 F83). Identifica-se a existência de um impedimento de longo prazo, de natureza mental e comportamental do desenvolvimento, com duração superior a dois anos. O grau do comprometimento adaptativo e comportamental situa-se em nível moderado, concentrando os prejuízos na esfera da socialização e no desempenho escolar.
O Periciando ostenta plena independência funcional e motora para a realização de atividades diárias básicas e rotinas de higiene pessoal condizentes com sua faixa etária. A dependência em relação a terceiros restringe-se à necessidade de supervisão, monitoramento de condutas impulsivas e auxílio nas demandas escolares. O quadro clínico exibe caráter dinâmico e passibilidade de atenuação e controle sintomático por meio da manutenção do tratamento multidisciplinar e medicamentoso em curso.
O perito emitiu essa opinião exclusivamente dentro de seu campo de atuação médico-pericial, sem usurpação da competência dos operadores do Direito". [...] Desse modo, resta configurado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto às condições socioeconômicas, por sua vez, constou no processo administrativo juntado no feito. [...] "RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Autenticado por: Sem dados de autenticação Anexo ID: 616359953 Página 50 de 58 Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 4 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.518,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim" [...] Relembre-se os termos do Tema TNU 187: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo".
Apenas uma situação fática que claramente indicasse a completa desnecessidade do benefício poderia afastar o direito que a diminuta renda já apontava como necessário. Vale dizer que os cuidados necessários em decorrência de sua deficiência, que acarretarem gastos, como medicamentos, alimentação, tratamento médico etc configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da autora..
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Os cuidados necessários com a requerente, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante.
4. Extrai-se, das informações dos autos, que na data de entrada do requerimento administrativo a autora já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício, uma vez que, portadora de deficiência, não possuía condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício desde então, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. (TRF4, AC 5026399-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022) Assim, é possível afirmar que havia o preenchimento de ambos os requisitos exigíveis à concessão/manutenção do benefício assistencial, fazendo a parte autora jus ao benefício assistencial, tendente a reverter a situação de miserabilidade social e prover a postulante com a dignidade assegurada pelo texto constitucional (art. 1º, inc.
III da CF/88).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei n. 8.742/1993), com DIB em 23/01/2025 no valor de um salário mínimo. Fixo a DIP aos 01/10/2026 Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. 296, 300 e 497 do novo Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 45 dias úteis, a Autarquia inicie o pagamento do benefício nos termos decididos nesta sentença, independentemente da interposição de recurso em face da presente sentença.
CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde DIB em 23/01/2025 até 30/09/2026 (dia anterior à DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial.Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
P.R.I.c MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. F. D. O. G.
Advogado
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003677-57.2025.4.03.6304 AUTOR:
L. F. D. O. G. REPRESENTANTE: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 3 de junho de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. F. D. O. G.
Advogado
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003677-57.2025.4.03.6304 AUTOR:
L. F. D. O. G. REPRESENTANTE: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003677-57.2025.4.03.6304
AUTOR:
L. F. D. O. G. REPRESENTANTE: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 08/05/2026 às 09h00min - ALEXANDRE SOUZA BOSSONI - Neurologista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia.
Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC).
Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais se limita a uma perícia médica por processo judicial, conforme o que dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022,restringindo, assim, a designação de mais de um exame nesta instância.
Intime-se. Jundiaí, 22 de abril de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. F. D. O. G.
Advogado
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003677-57.2025.4.03.6304 AUTOR:
L. F. D. O. G. REPRESENTANTE: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA GIRLEIDE DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO". Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, caput, e parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal