PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003679-48.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE MARIA DE MEDEIROS CONTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANFRANCESCO GALVANI - SP337268 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FURLANETI GARCIA - SP368043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Cleonice Maria de Medeiros Contel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à averbação de tempo de atividade rural de janeiro de 1987 à dezembro de 1990. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Vara Única da Comarca de Bilac. Houve declinação da competência, sendo remetidos os autos para o Juízo Federal - que os recebeu (ID 253960251, p. 18-20 e 334133630).
A parte autora instruiu a petição inicial com documentação que dá conta de que19/10/2021, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 201.541.987-4) junto ao INSS, o qual foi indeferido. (ID 253959746 pág. 20 e ss. e ID 253960251 pág. 1-16) O tempo rural objeto da presente ação foi indeferido com fundamento em que “5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento do período requerido, ou seja, de 02/01/1987 a 29/12/1990.
A Autodeclaração do Segurado Especial – Rural apresentada, não foi assinada pela requerente e não foi juntada Procuração no processo. Na Autodeclaração, é informado que se trata de trabalhadora rural empregada, especificado no artigo 9º inciso I alínea “a” do Decreto 3.048/99 e artigo 8º inciso I da IN 77/2015. Assim, para comprovação do vínculo e período trabalhado, a interessada deveria apresentar os documentos comprobatórios, conforme art. 10, I, da IN Nº77/2015, já que tal vínculo não consta no CNIS.” (ID 253960251, p. 16).
O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 253959746, p. 14-16); b) declaração de estudos em período noturno (idem, 17); c) declaração de trabalho em propriedade rural (idem, 18); e d) registro de matrícula (idem, 19). Na presente ação, requer: (i) averbação do tempo de trabalho rural de janeiro de 1987 à dezembro de 1990.
Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 334133630). Na mesma ocasião, determinou-se a citação e intimação da RÉ que, em sequência, apresentou contestação (ID 340364067). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11.09.2025, cuja mídia foi juntada aos autos (IDs 426284271, 426284266, 426284281). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546728486), sem oposição tempestiva das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a averbação de tempo de atividade rural de janeiro de 1987 a dezembro de 1990. O pedido administrativo foi instruído com com a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 253959746, p. 14-16); b) declaração de estudos em período noturno (idem, p.17); c) declaração de labor em propriedade rural subscrita por terceiro, desacompanhada de qualquer elemento idôneo que comprove a legitimidade do signatário como representante do alegado empregador ou detentor da área (idem, p. 8); e d) registro de matrícula (idem, p.19).
Foi solicitado à Autora que fizesse a anexação no procedimento administrativo da “Autodeclaração do Trabalhador Rural, do Pescador Artesanal ou do Seringueiro e Extrativista Vegetal, conforme o caso, em nome do interessado, com todos os campos preenchidos e assinada em todas as folhas por ele, seu representante legal ou seu procurador” (ID 253959746, p. 31). Tal solicitação não foi devidamente atendida pela Autora, em virtude da ausência de assinatura em todas as folhas por ela, sendo que a única assinatura realizada é de titularidade do procurador, cuja procuração não foi apresentada no procedimento (ID 253960251, p. 16), pronunciando-se a ré sobre a questão da seguinte forma: “5.
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento do período requerido, ou seja, de 02/01/1987 a 29/12/1990. A Autodeclaração do Segurado Especial – Rural apresentada, não foi assinada pela requerente e não foi juntada Procuração no processo. Na Autodeclaração, é informado que se trata de trabalhadora rural empregada, especificado no artigo 9º inciso I alínea “a” do Decreto 3.048/99 e artigo 8º inciso I da IN 77/2015.
Assim, para comprovação do vínculo e período trabalhado, a interessada deveria apresentar os documentos comprobatórios, conforme art. 10, I, da IN Nº77/2015, já que tal vínculo não consta no CNIS.”. Desse modo, não restou configurado o interesse de agir da Autora. O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. Nessa senda, o Tema 1124/STJ, ao detalhar o conteúdo do interesse de agir, fixou, em seu item 1.3, a seguinte diretriz: o indeferimento administrativo decorrente da não apresentação da documentação mínima exigida, após regular intimação do segurado, impede o reconhecimento do interesse processual.
No tocante ao reconhecimento de tempo de atividade rural, a legislação previdenciária passou a exigir, de forma expressa, a apresentação de autodeclaração de atividade rural para o período anterior a 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a ausência desse documento, ou sua apresentação de forma irregular, inviabiliza a própria análise administrativa do pedido, enquadrando-se na hipótese de requerimento administrativo inapto.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo não foi instruído com autodeclaração de segurado especial regularmente preenchida, nem houve a devida regularização da documentação após a expedição de carta de exigências, circunstância que impediu a análise do mérito administrativo do pedido, caracterizando hipótese de requerimento administrativo inapto (IDs 253959746, p. 31, 33-35; 253960251, p. 16).
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 629/STJ. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.Trata-se de ação ajuizada por segurada especial visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a averbação do tempo de serviço rural, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento das prestações vencidas.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, em razão da ausência da autodeclaração rural, documento obrigatório desde 18/06/2019, conforme o § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
No mérito, sustenta a insuficiência de provas documentais para comprovar o exercício da atividade rural pela autora no período pleiteado, além de apontar inconsistências nas provas apresentadas.Nos termos do § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural pelo segurado especial, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, deve ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, sendo documento indispensável para a instrução do feito.
A ausência de autodeclaração rural inviabiliza o reconhecimento do período de atividade rural alegado, configurando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o artigo 283 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso da parte ré provido, com a consequente reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021427-05.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não apresentação de autodeclaração rural no processo administrativo formulado perante o INSS.
A parte recorrente buscava o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação da autodeclaração rural no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação judicial proposta para concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige expressamente, no art. 38-B, § 2º, que o segurado especial comprove o tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023. A ausência da autodeclaração no processo administrativo inviabiliza a análise do mérito pelo INSS, de modo que não se configura pretensão resistida, elemento necessário à caracterização do interesse de agir.
O simples protocolo de requerimento administrativo desprovido de documentação mínima obrigatória, como a autodeclaração rural, equivale à ausência de requerimento e configura hipótese de “indeferimento forçado”. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir quando o processo judicial é posterior a 2014, conforme interpretação do Tema 350 da TNU. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e adota corretamente os dispositivos legais aplicáveis, sendo possível sua adoção como razões de decidir, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de autodeclaração rural no requerimento administrativo impede a análise do mérito pelo INSS e descaracteriza o interesse de agir. O protocolo incompleto do pedido configura hipótese de indeferimento forçado, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. A contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir em ações ajuizadas após 2014.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 38-B, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 350. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004645-74.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) Assim, verifica-se que o indeferimento administrativo decorreu de óbice formal imputável exclusivamente à parte autora, caracterizando hipótese de indeferimento forçado.
Inexistente pretensão resistida apta a justificar o acesso à via judicial, resta configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003679-48.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE MARIA DE MEDEIROS CONTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANFRANCESCO GALVANI - SP337268 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FURLANETI GARCIA - SP368043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003679-48.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE MARIA DE MEDEIROS CONTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANFRANCESCO GALVANI - SP337268 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FURLANETI GARCIA - SP368043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a justificativa apresentada pelo patrono da autora na petição Id. 397009352, redesigno a audiência anteriormente agendada na decisão, Id. 377173295, para o dia 11 de setembro de 2025, às 16h. Proceda a Secretaria à devida redesignação no sistema eletrônico. Ficam mantidos todos os demais termos da referida decisão, devendo as partes acessar o link abaixo para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003679-48.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEONICE MARIA DE MEDEIROS CONTEL Advogados do(a) AUTOR: ALINE FURLANETI GARCIA - SP368043, GIANFRANCESCO GALVANI - SP337268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 07/08/2025 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003679-48.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEONICE MARIA DE MEDEIROS CONTEL Advogados do(a) AUTOR: ALINE FURLANETI GARCIA - SP368043, GIANFRANCESCO GALVANI - SP337268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.