ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003681-13.2025.4.03.6331 AUTOR: OTINA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por OTINA JOSE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 16/05/2023.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (16/05/2023) e a data de ajuizamento da ação (19/08/2025). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade, deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 62 anos de idade em 20/09/2011 (nascida em 20/09/1949 – Id. 414197370).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 16/05/2023), tinha mais de 62 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 20/09/1961 a 19/01/1967 e 01/10/1978 a 30/12/1983. HÁ de se registrar que no procedimento administrativo, NB 41/210.787.575-2, com DER em 16/05/2023, em sede de recurso administrativo, reconheceu-se o labor rural do período de 21/02/1967 a 30/09/1978 (Id. 414198226).
Para comprovar o alegado, apresentou vários documentos (Id. 414197379): - Autodeclaração de atividade do segurado especial (fls. 8/21); - Certidão de casamento dos genitores da autora, Senhor Antônio José dos Santos e Senhora Eronilia Pereira dos Santos, em 20/06/1970, sem anotação quanto à atividade rural (fl. 22); - Formulário, em nome de José Cardoso dos Santos, constando se tratar do Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Ivinhema/MT, em 1977 (fls. 23/24); - Contrato Particular de Arrendamento, entre Issamu Takada e José Cardoso dos Santos, com arrendamento de área de 8 alqueires, em 1970 (fl. 25); - Certidão de casamento da autora com o Senhor José Cardoso dos Santos, constando que ele era lavrador, em 20/02/1967 (fl. 26); - Registro Geral do marido da autora, constando que ele era lavrador, em 1976 (fls. 27/28); - Pedido de inscrição rural, em nome do marido da autora, em 21/01/1977 (fl. 29).
Foi produzida prova oral, no sistema de audiência concentrada, com depoimentos tomados pelo patrono da parte autora. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que iniciou o exercício de atividades rurais ainda na infância, quando trabalhava juntamente com sua família. Relatou que, naquela época, cultivavam algodão, milho, café, entre outras culturas. Após o casamento, continuou exercendo atividades na lavoura, juntamente com o marido.
Informou que, nesse período, trabalhou na zona rural do município de Bilac/SP, em propriedade pertencente ao Senhor Tanaka. Permaneceu exercendo atividades rurais até se mudar para a cidade de Birigui/SP. EURIDES BORGES DE SÁ: A depoente declarou conhecer a autora desde aproximadamente 1962 ou 1963, época em que ambas residiam em uma colônia localizada na região da Estiva, no município de Bilac/SP.
Relatou que, naquele período, a autora morava com os pais e trabalhava na lavoura, principalmente no cultivo de café, algodão e milho, entre outras culturas. Informou que a autora trabalhava para os senhores Issau Koba e Takanassi, sob o sistema de diárias, sendo o pagamento realizado semanalmente. Afirmou que, após o casamento da autora, seu marido também passou a trabalhar na lavoura, dedicando-se ao cultivo de café, algodão e outras culturas.
Relatou que o casal passou a cuidar de um pedaço de terra, utilizando tração animal para o desenvolvimento das atividades agrícolas, sem a contratação de empregados. Segundo a depoente, a autora permaneceu exercendo atividades rurais até aproximadamente o ano de 1983. JOSÉ BORGES DE SÁ: O depoente declarou conhecer a autora desde aproximadamente 1966, época em que eram vizinhos e a família dela trabalhava na zona rural.
Relatou que a autora, juntamente com seus familiares, exercia atividades na lavoura, especialmente no cultivo de café, algodão, amendoim e outras culturas. Informou que, após a autora se casar com o Senhor José, ambos permaneceram trabalhando no meio rural. Relatou que o casal prestava serviços para os senhores Issau Koda e Antônio Kakasse, sob o sistema de diárias, com pagamento realizado semanalmente.
Afirmou que não possuíam empregados nem maquinários agrícolas, realizando o trabalho de forma manual e com os recursos disponíveis à família. Segundo suas lembranças, a autora permaneceu trabalhando na lavoura até meados da década de 1980. Por fim, estimou que a autora tenha exercido atividades rurais por aproximadamente 15 a 18 anos. Não há documentos anteriores a 20/02/1967, data do casamento da autora, tendo em vista que a certidão de casamento dos genitores da autora não contém informações acerca de atividades rurais e mesmo assim foi registrado em 20/06/1970 (Id. 414197379, fl. 22).
Da mesma forma, nos autos do procedimento administrativo não há documentos posteriores a 01/1977. Com isso, fica patente a ausência de início de prova material relativas aos períodos pleiteados. Inclusive, no procedimento administrativo, há demonstração pelo CNIS do marido da autora de que a partir de 1978 este era empregado urbano (fl. 44 do Id. 414197379). Não há qualquer documento a demonstrar que neste período a autora ou o marido exerceram atividade rural.
O início de prova material anexado aos autos corroborado pela prova oral produzida conduzem apenas ao reconhecimento do período rural entre 21/02/1967 a 30/09/1978, tal como realizado na esfera administrativa. Por outro lado, ao somar os períodos trazidos pelo CNIS ao período de atividade rural reconhecido em sede recursal, de 21/02/1967 a 30/09/1978, chega-se a 181 meses de carência, apurados até 13/11/2019, referente ao procedimento administrativo, NB 41/210.787.575-2, conforme planilha de contagem de tempo que será anexada aos autos.
Ademais, será anexado aos autos o procedimento administrativo recursal, extraído do GERID INSS. Saliento que até o momento o benefício previdenciário não foi implantado pelo INSS, existindo interesse processual no ponto. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 16/05/2023.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período sem início de prova material, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/210.787.575-2, com DER/DIB em 16/05/2023; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 16/05/2023, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória, tendo em vista que a parte autora percebe o benefício de pensão por morte, NB 21/147.192.360-3, desde 10/06/2009, não estando, pois, totalmente desassistida financeiramente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o benefício deferido e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTINA JOSE DOS SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003681-13.2025.4.03.6331 AUTOR: OTINA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTINA JOSE DOS SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003681-13.2025.4.03.6331 AUTOR: OTINA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou híbrida, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.