JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB 503925/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003682-95.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR CARLOS DINARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR CARLOS DINARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.104.979-6), concedida em 08/03/2024. O autor pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum, a conversão do benefício em aposentadoria especial ou a aplicação de regra mais vantajosa, além da inclusão do salário de contribuição de novembro de 2023 no cálculo da RMI (ID 414196669).
O INSS, em contestação (ID 574636001), arguiu preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 577783326), impugnando a alegação de coisa julgada sob argumento de que, na ação anterior, requereu concessão de aposentadoria e nesta requer revisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR II.1.1 - Da Coisa Julgada O INSS sustenta a existência de coisa julgada material em relação a grande parte dos períodos de atividade especial pleiteados, alegando que já foram objeto de análise e decisão definitiva nos autos do processo nº 0001570-20.2020.4.03.6331, que tramitou neste mesmo Juizado e anexou cópia do processo anterior (ID 574636003). A parte autora, em réplica (ID 577783326), refuta a preliminar, argumentando que a decisão anterior se baseou em insuficiência de provas e que a presente ação revisional se ampara em novos elementos.
Da análise da ação anterior, vislumbra-se que a parte autora requereu reconhecimento de tempo especial em vários períodos idênticos aos apontados nesta ação e fundamentou o pedido na mesma prova. São idênticos os períodos controvertidos: 26/11/1984 a 23/12/1986, 01/03/1988 a 13/03/1989, 20/03/1989 a 11/05/1989, 01/06/1989 a 02/03/1992, 01/07/1992 a 20/11/1992, 01/02/1994 a 07/04/1995, 01/09/2009 a 27/02/2012 e 18/02/2013 a 26/05/2018.
Os únicos períodos diversos em que pleiteia reconhecimento de tempo especial nesta ação são os períodos de 01/02/2021 a 11/01/2022 e 01/06/2022 a 25/11/2023, que são posteriores ao ajuizamento da ação anterior, bem como o pedido de reconhecimento da inclusão do salário de contribuição referente a 11/2023. A preliminar merece acolhimento parcial. Conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A repetição de ação idêntica a outra já decidida por decisão transitada em julgado impõe a extinção do novo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Embora a parte autora afirme ter apresentado novas provas, constata-se que a documentação que instrui a presente ação, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), é substancialmente a mesma já analisada exaustivamente tanto na via administrativa quanto na judicial.
Inclusive, no procedimento administrativo de revisão (ID 574636004), a parte autora limitou-se a requerer a reanálise das provas anteriormente apresentadas. Não há, portanto, alteração do quadro fático-probatório que justifique a reanálise da matéria. A rediscussão só seria cabível diante de novas e robustas provas, o que não ocorreu. Ademais, apesar de a parte autora alegar que pretende a reanálise das provas apontando como objetivos (ID 577783326): "I - Nova valoração jurídica da prova já existente, especialmente do PPP;
II - Superação de entendimento excessivamente formalista anteriormente adotado;
III - Possibilidade de utilização de prova extemporânea, amplamente admitida pela jurisprudência;
IV - e, sobretudo, na premissa de que o segurado não pode ser prejudicado por falhas documentais imputáveis ao empregador", tais pedidos afrontam justamente a definitividade da coisa julgada e, portanto, não merecem acolhimento. Desse modo, o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 26/11/1984 a 23/12/1986, 01/03/1988 a 13/03/1989, 20/03/1989 a 11/05/1989, 01/06/1989 a 02/03/1992, 01/07/1992 a 20/11/1992, 01/02/1994 a 07/04/1995, 01/09/2009 a 27/02/2012 e 18/02/2013 a 26/05/2018, deve ser extinto sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada.
Remanesce a análise de mérito apenas para os períodos posteriores não abrangidos pela decisão anterior e para o pedido de recálculo da RMI. II.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Não havendo parcelas vencidas atingidas pelo lustro prescricional, considerando que a DIB do benefício é 08/03/2024 e a ação foi ajuizada em 2025, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida genericamente pela autarquia.
II.3 - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se restringe ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/02/2021 a 11/01/2022 e 01/06/2022 a 25/11/2023, bem como ao pedido de inclusão da contribuição de novembro de 2023 no cálculo da RMI. II.3.1 - Dos Períodos de Atividade Especial Posteriores à EC 103/2019 A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2021 a 11/01/2022 e 01/06/2022 a 25/11/2023, laborados na empresa S & S DE PENÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, para fins de conversão em tempo comum e consequente revisão de sua aposentadoria.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu a Reforma da Previdência, vedou expressamente a conversão do tempo de atividade exercido em condições especiais em tempo de contribuição comum. O artigo 25, § 2º, da referida Emenda, dispõe que "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
A regra é clara ao limitar o direito à conversão apenas ao tempo trabalhado até a data de entrada em vigor da Emenda, qual seja, 13/11/2019. Sendo os períodos pleiteados inteiramente posteriores a este marco temporal, não há amparo legal para a conversão do tempo especial em comum. Assim, mesmo que a especialidade de tais períodos fosse reconhecida, ela não geraria o efeito pretendido pelo autor de majorar seu tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
O pleito de concessão de aposentadoria especial também não prospera, uma vez que o autor não possui 25 anos de atividade estritamente especial, sem conversões. Portanto, o pedido de revisão do benefício com base no reconhecimento e conversão desses dois períodos é improcedente. II.3.2 - Do Cômputo do Salário de Contribuição de Novembro de 2023 A parte autora alega, na petição inicial (ID 414196669), que o INSS deixou de incluir no Período Básico de Cálculo (PBC) o salário de contribuição referente à competência de novembro de 2023, no valor de R$ 2.448,33.
A análise da memória de cálculo que instruiu a concessão do benefício na via administrativa (ID 414198052 - fl.
20) demonstra que, de fato, o último salário de contribuição computado foi o da competência de outubro de 2023. Considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 08/03/2024, o PBC deve abranger todos os salários de contribuição vertidos a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento, ou seja, fevereiro de 2024. Dessa forma, assiste razão ao autor neste ponto específico.
O salário de contribuição relativo à competência de novembro de 2023 deve ser incluído no PBC para o correto cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. A procedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/11/1984 a 23/12/1986, 01/03/1988 a 13/03/1989, 20/03/1989 a 11/05/1989, 01/06/1989 a 02/03/1992, 01/07/1992 a 20/11/1992, 01/02/1994 a 07/04/1995, 01/09/2009 a 27/02/2012 e 18/02/2013 a 26/05/2018; no mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR os pedidos de reconhecimento e conversão em tempo comum dos períodos de 01/02/2021 a 11/01/2022 e de 01/06/2022 a 25/11/2023; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer consistente na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.104.979-6), titularizado por ADEMIR CARLOS DINARDI, mediante a inclusão do salário de contribuição da competência de novembro de 2023 no Período Básico de Cálculo (PBC); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão, a contar da Data de Início do Benefício (DIB) em 08/03/2024, observada a prescrição quinquenal.
Indefiro a concessão de tutela, pois não há demonstração de risco de dano, uma vez que a parte autora está recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação se limita à revisão da RMI. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo a requisição para reembolso dos honorários periciais ser expedida após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, revisar o benefício e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA revista, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR CARLOS DINARDI
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB 503925/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003682-95.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR CARLOS DINARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR CARLOS DINARDI
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB 503925/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003682-95.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR CARLOS DINARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 28 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR CARLOS DINARDI
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB 503925/SP)
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Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 28 de janeiro de 2026.