PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003684-47.2025.4.03.6337 AUTOR: BENTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE - SP286220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por BENTO FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., requerendo a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento da quantia de R$ 1.486,60, referente a transferências via Pix efetuadas em razão de fraude ("Golpe do Falso Advogado"), com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 426238901).
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente da corré Caixa Econômica Federal e que, em 02/04/2024, por volta das 16h, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp de um indivíduo que se identificou como o advogado Bruno Freire, alegando integrar a assessoria jurídica do escritório Infante Advocacia (patrono do autor). O interlocutor mencionou dados reais de processo judicial em andamento (nº 1001910-90.2024.8.26.0297 da 3ª Vara Cível de Votuporanga) e afirmou haver valores liberados em juízo, solicitando o depósito de R$ 697,98 referente a uma suposta certidão de liberação, mediante chave Pix [email protected], mantida perante a corré PagSeguro em nome de Gleidson Gomes de Souza.
Convencido da veracidade das informações, efetuou a transferência em 03/04/2024 (ID 426238931). Na mesma data, foi induzido a realizar um segundo Pix no valor de R$ 788,62 sob a justificativa de reajuste de parcela, quantia obtida por empréstimo concedido por seu filho André Luiz da Silva (IDs 426238929 e 426238934). Ao ser solicitada nova quantia de R$ 862,97 referente a outro processo, percebeu tratar-se de golpe, lavrou Boletim de Ocorrência Eletrônico nº ER5731-1/2024 (IDs 426238928 e 426238946) e procurou a agência bancária da CEF, sem obter solução administrativa.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 433565067). Devidamente citada (ID 448225908 e ID 476971051), a corré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (IDs 469122942 e 469125155), arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mera mantenedora da conta recebedora da transação; b) necessidade de litisconsórcio passivo necessário/denunciação da lide quanto ao titular da conta recebedora (Gleidson Gomes de Souza); c) incompetência territorial ante a alegada invalidade do comprovante de residência.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil e de falha na prestação do serviço, sustentando culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), além da impossibilidade de recuperação dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ausência de saldo na conta de destino. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a corré Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação (ID 471390477), aduzindo preliminar de ausência de responsabilidade e falta de interesse de agir/ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
No mérito, defendeu a regularidade do serviço, aduzindo que as movimentações foram efetuadas por meio de dispositivo e credenciais pessoais/assinatura eletrônica do próprio cliente, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Impugnou a inversão do ônus da prova e os pleitos indenizatórios. Houve réplica pela parte autora (ID 558568260), instruída com cópias de julgados (IDs 558568262 e 558568263).
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Examino, inicialmente, as questões preliminares arguidas pelas rés. A preliminar de ausência de responsabilidade/ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (ID 471390477) confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será oportunamente apreciada. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ID 469125155) deve ser rejeitada.
À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial (ID 426238901). A instituição de pagamento ré participou da cadeia do serviço de pagamento instantâneo ao alocar e manter a conta transacional utilizada pelo estelionatário para o recebimento das quantias ilícitas (IDs 426238929 e 426238931), ostentando inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide arguida pela PagSeguro em relação ao favorecido da transferência (ID 469125155), uma vez que no rito dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente vedada qualquer forma de intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/1995, artigo 10). Afasto, por fim, a preliminar de incompetência territorial arguida pela PagSeguro (ID 469125155).
O autor comprovou seu domicílio na Rua Belarmino José Galetti, nº 2220, bairro Estação, em Votuporanga/SP (município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária de Jales), mediante juntada de fatura de serviço de telefonia móvel em seu nome (ID 426238908), dado convergente com o constante do RG (ID 426238907) e do Boletim de Ocorrência policial (ID 426238928). Ademais, cuidando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor a propositura da ação no foro do seu próprio domicílio.
Passo à análise do mérito. A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva.
Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º.
Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de appreciation (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta.
Especificamente quanto às instituições financeiras, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466), fixou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6,
VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação jurídica seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem apresentar verossimilhança para autorizar a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, exige-se que o consumidor traga aos autos elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança do alegado. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos comprova a verossimilhança das alegações autorais.
O autor, pessoa idosa (nascido em 03/05/1965 - ID 426238907) e hipervulnerável, exercendo atividade de pedreiro e eletricista autônomo (IDs 426238923 e 426238928), foi vítima do Golpe do Falso Advogado perpetrado via aplicativo WhatsApp em 02/04/2024 e 03/04/2024. O estelionatário valeu-se de informações sigilosas e reais sobre demanda judicial efetivamente patrocinada pelo patrono do autor (Processo nº 1001910-90.2024.8.26.0297 da 3ª Vara Cível de Votuporanga, conforme trecho da conversa mantida via WhatsApp - ID 426238938), induzindo a vítima a erro ao solicitar depósitos via Pix sob o falso pretexto de pagamento de taxas para emissão de certidão de liberação de valores judiciais.
O autor comprovou a realização de duas transferências no dia 03/04/2024 a partir de sua conta na Caixa Econômica Federal para a chave Pix [email protected] mantida perante a PagSeguro em nome do correntista/estelionatário Gleidson Gomes de Souza: a primeira no valor de R$ 697,98 às 13:47:01 (ID 426238931) e a segunda no valor de R$ 788,62 às 14:32:20 (ID 426238929). Comprovou, ainda, que para efetuar a segunda transferência precisou obter valor emprestado por seu filho André Luiz da Silva (comprovante ID 426238934), totalizando o prejuízo material de R$ 1.486,60.
Diante do ardil, lavrou o Boletim de Ocorrência Eletrônico nº ER5731-1/2024 em 03/04/2024 (IDs 426238928 e 426238946). As réus, por sua vez, sustentam em síntese que as operações foram realizadas com uso de credenciais e senhas pessoais do autor, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. O argumento não se sustenta. Se ficar comprovado que a operação decorreu de fraude bancária e falha na segurança do sistema de pagamentos, ainda que mediante indução do cliente, a responsabilidade da instituição financeira e da instituição de pagamento está configurada por falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, evidencia-se a falha conjunta na prestação do serviço por ambas as réus. Em relação à instituição de pagamento recebedora (PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.), resta demonstrada a falha nos deveres de diligência na abertura e manutenção de conta de pagamento utilizada por estelionatários para a captação de recursos oriundos de fraudes. As instituições de pagamento e financeiras possuem o dever regulatório e legal de verificar a idoneidade e a exatidão dos dados dos titulares das contas por elas abertas (Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019), respondendo objetivamente pelo risco do empreendimento quando viabilizam a atuação de criminosos através de contas mantidas em suas plataformas (Súmula 479 do STJ).
Por sua vez, quanto à instituição financeira pagadora (Caixa Econômica Federal – CEF), verifica-se a falha no dever de segurança e monitoramento de operações atípicas e suspeitas em sequência no mesmo dia, destoantes do perfil habitual de uso do correntista idoso e hipervulnerável, bem como a falta de efetividade nos mecanismos de bloqueio cautelar e recuperação de valores. Ambas as réus integram a cadeia de fornecedores do serviço bancário e de pagamento instantâneo (Pix), respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, relevante registrar que se trata de cliente idoso, ou seja, consumidor hipervulnerável, conforme jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.358.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; REsp n. 1.986.398/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Nesse sentido, se os fornecedores têm o dever de proteger seu consumidor contra fatos decorrentes de seus produtos e serviços, em se tratando de consumidor hipervulnerável, essa proteção deve ser mais reforçada posto que a interpretação das normas de proteção devem ser interpretadas extensivamente, porque (...) em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conta disso, o STJ vem reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras nos casos do chamado “golpe do motoboy”, em que quadrilhas se fazem passar por agentes dos bancos para furtar os cartões dos clientes, principalmente idosos, e operar transações bancárias fraudulentas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1\. Ação declaratoria de inexigibilidade de débito. 2\. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3\. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4\.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5\. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6\. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7\. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8\. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9\. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10\.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11\. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nesse sentido, exsurge o dever dos bancos de tutelar ainda mais as transações feitas pelos idosos, tendo a obrigação de bloquear operações suspeitas, sucessivas e fora do perfil de consumo do cliente.
As fraudes bancárias estão cada vez mais sofisticadas e são aptas a enganar inclusive a pessoa medianamente conhecedora de meios eletrônicos e de comunicação via internet, imagine-se as pessoas que são hipervulneráveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem responsabilizando as instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros com dados pessoais, inclusive senhas, dos clientes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. \- Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. \- Os autores afirmam que, em 19/05/2021, receberam ligações de pessoas que se diziam funcionários da área de segurança de cartões da ré, orientando-os a entrar em contato com o número telefônico registrado no verso de seus cartões, para realizar o bloqueio, uma vez que os mencionados cartões teriam sido indevidamente utilizados por terceiros.
Asseveram, ainda, que, para realização do bloqueio, foram convencidos a fornecer suas senhas de acesso e, após terem recusado a opção de entrega dos cartões, foram orientados a adotar um procedimento de desbloqueio no caixa eletrônico para, segundo foram informados, proteger a conta. \- Após a realização do procedimento, passaram a receber notificações, via telefone celular, de diversas transações bancárias, as quais acarretaram os prejuízos que buscam reverter. \- A realização das operações fraudulentas teve como instrumento a utilização dos sistemas mantidos pela CEF, a qual tem o dever de zelar pela sua segurança. \- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002786-71.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022) Nesse sentido, as instituições financeiras réus devem ressarcir integralmente, de forma solidária, o valor de R$ 1.486,60 transferido da conta bancária da parte autora em decorrência do golpe, devidamente atualizado desde a data dos eventos danosos (03/04/2024). Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso vertente.
O abalo sofrido pelo autor, cidadão idoso, trabalhador autônomo, induzido a erro ao acreditar na liberação de valores de sua ação judicial mediante a utilização de dados reais de seu processo, compelido inclusive a tomar dinheiro emprestado com o próprio filho (ID 426238934) para honrar a cobrança fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade e sua dignidade.
Quanto ao valor da indenização, deve haver reparação no valor da cobrança e indenização em decorrência dos danos morais, cujo valor, em casos análogos, é de R$ 10.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-25.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021; TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001154-13.2020.4.03.6344, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021. A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da reparação.
DISPOSITIVO
Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. a restituir o valor de R$ 1.486,60 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) em favor de BENTO FERREIRA DA SILVA, devidamente atualizado. b) CONDENAR, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor.
Tendo em vista a idade do autor, DEFIRO a tramitação prioritária (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71). Anote-se. O valor a ser restituído a título de dano material deve ser atualizado desde a data de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da indenização por dano moral deve ser atualizado monetariamente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos dos requeridos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal