Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JONAS CIRILO FIRMINO
- Advogado
- ARIANNE BENTO DE QUEIROZ (OAB 25047/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003685-64.2026.4.03.6315 AUTOR: JONAS CIRILO FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANNE BENTO DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JONAS CIRILO FIRMINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 20/06/2013, correspondente ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 548.852.109-3) (ID 574655806). Da análise dos processos indicados, verifica-se que a parte autora já ajuizou demanda anterior versando sobre a mesma pretensão, relacionada à concessão de benefício decorrente do mesmo acidente e das mesmas sequelas alegadas nestes autos (processo nº 50081401320234036110), a qual tramitou perante este Juizado Especial Federal, tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado.
Embora nos presentes autos o laudo pericial tenha apontado a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor, com redução da capacidade para o exercício da atividade de metalúrgico, tal circunstância não afasta a autoridade da coisa julgada formada na ação anterior. Eventual agravamento do quadro clínico, surgimento de novas limitações ou constatação posterior de redução da capacidade laborativa deveria ter sido submetido previamente à análise administrativa mediante novo requerimento de benefício, com indicação de nova data de entrada do requerimento (DER), possibilitando a apreciação de eventual alteração das condições fáticas existentes.
Assim, a presente demanda reproduz discussão já solucionada por decisão transitada em julgado, não sendo possível rediscutir matéria anteriormente apreciada, ainda que sob fundamento de prova pericial produzida em momento posterior, quando ausente novo requerimento administrativo que caracterize alteração da situação jurídica. Dessa forma, reconsidero a decisão de (ID 575807292), para reconhecer a existência de coisa julgada.
DISPOSITIVO
