Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS SODRE LINS CASTRO
- Advogados
- KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS), MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 518212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003688-07.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VINICIUS SODRE LINS CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados.
Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
