Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLI REPINACE DO AMARAL
- Advogado
- FRANCINE ALVES GALLI PEREIRA DA SILVA (OAB 453570/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003694-75.2026.4.03.6331 AUTOR: MARLI REPINACE DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE ALVES GALLI PEREIRA DA SILVA - SP453570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício previdenciário por idade rural desde a data da DER em 24/04/2026. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. No caso, o sistema processual apontou indicativo de prevenção em relação aos processos nº 0001431-49.2017.4.03.6339 e nº 0001472-98.2021.4.03.6331. No primeiro processo nº 0001431-49.2017.4.03.6339, que tramitou pela Vara Federal de Tupã, o autor requereu aposentadoria por idade rural desde a DER em 23/08/2017, alegando ter exercido atividade rural desde os 12 anos (1974) até a data da entrada do requerimento administrativo em 2017.
Ocorre que o feito foi julgado improcedente uma vez que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural na data imediatamente anterior ao requerimento administrativo e a Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença de improcedência. Posteriormente, a parte autora ajuizou nova ação nº 0001472-98.2021.4.03.6331, requerendo aposentadoria por idade rural desde a data da entrada do novo requerimento administrativo (NB198.809.775-1 - DER em 17/09/2020).
Todavia, o juízo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo anterior (0001431-49.2017.4.03.6339), constatando a identidade das ações, sendo certo que a Turma Recursal rejeitou a apelação da parte autora, confirmando a sentença que reconheceu a coisa julgada. No presente feito, a parte autora requer, novamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do novo requerimento administrativo também indeferido (NB 224.910.897-2 – DER 24/04/2026).
Pois bem. Analisando o presente feito e os processos anteriores, nota-se que, apesar de ter formulado novo requerimento administrativo, a parte autora anexou os mesmos documentos no processo administrativo que haviam sido apresentados nos pedidos anteriores. Desse modo, há que ser reconhecida a identidade entre as ações, por possuírem mesmas partes, pedido e causa de pedir, observa-se, na verdade, que esta demanda é uma repetição das anteriores.
