PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5003700-19.2025.4.03.6331 AUTOR: MAGNO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIO ANTONIO DA MATTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MAGNO DOS SANTOS COSTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, objetivando seja determinada a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do pagamento do débito, objeto dos autos. No mérito, requer, também, indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Alega, em breve síntese, que contraiu um empréstimo de n° 240574191000247605, tendo procedido à quitação da dívida em 07/08/2025, e que, ainda assim, a ré não promove a exclusão de seu nome junto ao SERASA.
Com a inicial, juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
No caso concreto, o autor efetivou o pagamento do acordo para liquidação da dívida do contrato de n° 240574191000247605, na data de 07/08/2025, conforme o comprovante de pagamento de Id 414373865. Outrossim, o autor comprova o apontamento da dívida supramencionada perante o Serasa, conforme extrato juntado no Id 414373869, emitido em 19/08/2025. No que diz respeito ao prazo para retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, diz a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, efetivado o pagamento do valor total do débito em 07/08/2025, e emitido o extrato do Serasa com o apontamento indevido em 19/08/2025, vê-se que a CEF ultrapassou o prazo para exclusão do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito.