ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
Advogado
RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003702-86.2025.4.03.6331 AUTOR: ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA propôs a presente ação, pelo rito comum, contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, pedindo, em caráter liminar, a imediata sustação do protesto indevidamente lavrado em nome da Requerente, mediante expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras de Guararapes/SP e aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Aduz, em síntese, que é empresa privada cujo objeto social consiste no comércio varejista de artigos esportivos, não exercendo qualquer atividade relacionada à engenharia, agronomia, geologia, meteorologia, geografia ou profissões regulamentadas pelo CREA/SP. Consta que teve seu nome indevidamente levado a protesto em cartório, em razão de suposta dívida junto ao CREA/SP, no valor de R$ 4.048,22, sem nunca ter mantido qualquer vínculo jurídico ou obrigacional com a referida autarquia.
Sustenta que tal conduta é absolutamente indevida, pois inexiste qualquer fundamento legal para a cobrança, tampouco obrigação da empresa de registrar-se ou manter vínculo com o CREA/SP, dado que sua atividade econômica (comércio varejista de artigos esportivos) não se enquadra naquelas fiscalizadas pelo Conselho. Narra que o protesto irregular gerou enorme constrangimento e prejuízos à autora, atingindo sua reputação comercial, seu crédito junto a fornecedores e instituições financeiras e ocasionando sério risco de inviabilização de suas atividades.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O processo foi distribuído, inicialmente, junto ao Juizado Especial Federal, que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Araçatuba (ID 426706209). Houve o recolhimento das custas processuais (ID 563766292).
Decido. Dispõe o artigo 305, caput, do Novo Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial poderão ser antecipados se a alegação do requerente estiver fundada na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada requerida deve ser concedida quando existe mais do que a fumaça do bom direito exigido para a concessão de medidas liminares.
A verossimilhança equivale à previsão do julgamento final do mérito da demanda, antecipada com a finalidade de não privar o jurisdicionado de um seu direito até que seja a ação julgada procedente e transite em julgado, com todos os recursos previstos pela Lei. Assim, deve ser concedida quando existe prova documental e a questão de direito já se encontra firmada. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a atividade desenvolvida pela parte autora, exige registro no conselho réu e pagamento da consequente anuidade.
De início registre-se que o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, estabelece que o registro de empresas nos conselhos de profissionais será feito de acordo com a atividade básica por elas exercida, verbis: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. [destaquei].
Por sua vez, os artigos 1º e 7º da Lei n. 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe sobre a característica da profissão e atribuições profissionais: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Destarte, o Conselho Profissional somente está autorizado a exigir inscrição nas hipóteses previstas na legislação federal. In casu, da análise dos documentos juntados ao feito, note-se que a atividade descrita na ficha cadastral completa da Jucesp (ID 414384442) consta a descrição das atividades econômica da parte autora: Comércio varejista de artigos esportivos e comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.
Assim, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não são atividades próprias de engenheiro e, por conseguinte, a empresa autora não está obrigada ao registro no Conselho, conforme artigo 8º da Lei n. 5.194/99, tampouco manter em seu quadro de empregados profissionais com tal formação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP em face de decisão monocrática que, em sede de ação declaratória ajuizada por CWS CABLE PARKS LTDA. - EPP com o escopo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídica entre as partes que implique na exigência de registro da autora junto à autarquia, bem como em cobranças decorrentes da ausência de tal registro, deu provimento à apelação da autora, reformando a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
2. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no AREsp n. 800.445/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.
3. Restou claro na decisão agravada que a atividade principal exercida pela autora não é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
4. Com efeito, observa-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a atividade de parques de diversão e parques temáticos é a principal atividade econômica da agravada, que explora, ainda, conforme a cláusula segunda do seu Contrato Social, atividades esportivas, de recreação e de lazer, ligadas à exploração de cable ways para esqui aquático; atividades de organização e promoção de feiras e shows de natureza recreacional; atividades de organização e promoção de feiras, eventos, shows, congressos, convenções, conferências e exposições em geral; aluguel de material e equipamentos esportivos e recreativos; comércio varejista de artigos esportivos e de artigos de caça, pesca e camping; atividades de restaurantes, com serviço completo, e de lanchonetes; atividades de hotéis e pousadas, combinadas ou não com os serviços de alimentação.
5. Verifica-se, pois, que a atividade principal da agravada não a caracteriza como prestadora de serviços técnicos especializados enquadrada na alínea “g” do artigo 7º da Lei nº 5.194/66 e na Resolução nº 417/98 do CONFEA, como alega a agravante.
6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003123-14.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO EM CONDICIONADOR DE AR DE PAREDE OU SPLIT. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA.
1. In casu, insurge-se o apelante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de fiscalizar ou lavrar autos de infração contra a Impetrante, em virtude da execução da atividade de instalação e manutenção em condicionador de ar de parede ou split."
2. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º).
3. As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização.
4. "Trata-se de Apelação, interposta pelo Conselho Profissional, contra Sentença (fls. 111/116) que julgou procedente a Ação Anulatória, decretando a nulidade do auto de infração, por inexistir relação jurídica que obrigue a Empresa recorrida a ser registrada no CREA; honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; a apelada tem por objeto social a prestação de serviços de instalação e consertos na área de refrigeração e comércio de peças e eletrodomésticos correlatos (ar-condicionado e splits); a sentença considerou que as peças são adquiridas prontas e sua instalação realizada de acordo com o manual fornecido pelo fabricante, afastando a realização de serviços exclusivos de profissionais das áreas de engenharia ou arquitetura, mas, tão-somente, de técnicos (sem a necessidade de formação superior em Engenharia para a consecução de sua finalidade empresarial).
2. O art. 1o., da Lei 6.839/80, que dispõe especificamente sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, apenas obriga as empresas a se registrarem nos conselhos profissionais em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (evidentemente, submetidos a determinado Conselho); no hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pela Empresa não são exclusivas de Engenheiro (embora algumas de suas atividades necessitem de conhecimentos técnicos), não havendo obrigatoriedade de registro no CREA.
Precedentes do STJ: REsp. 192.563-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 24.06.02, p. 232; STJ; REsp. 639.113-RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.11.05, p. 196." (Processo AC 200482000004811 AC - Apelação Cível - 383701 Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador: Segunda Turma Fonte DJ - Data: 15/05/2007 - Página: 674 - nº 92).
5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 0003733-81.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/10/2013 PAG 388.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO.
REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
3. No caso em tela, verifica-se da FICHA CADASTRAL COMPLETA da JUCESP acostada aos autos que parte autora tem como objeto social "Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de engenheiro, regulamentadas pela Lei nº 5.194/66.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 5000825-91.2020.4.03.6124, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022 .)
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a exigibilidade do débito (CDA n. 562142/2024) no valor de R$ 4.048,22 (quatro mil, quarenta e oito e vinte e dois centavos), até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cite-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
Advogado
RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003702-86.2025.4.03.6331 AUTOR: ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais, ou comprovar seu efetivo recolhimento.
Prazo: 15 dias. Fonte: Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
Advogado
RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5003702-86.2025.4.03.6331 AUTOR: ESTACAO ESPORTE COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa jurídica ESTAÇÃO ESPORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, devidamente representada, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP), na qual postula a anulação de atos de cobrança que lhe estão sendo dirigidos pelo réu. Aduz a autora, em breve síntese, que é empresa que atua no ramo de comércio varejista de artigos esportivos, não estando, portanto, sujeita a qualquer tipo de fiscalização pelo conselho réu.
Mesmo assim, informa que sofreu um protesto indevido por parte do conselho, que pretende receber a quantia de R$ 4.048,22. Postula, assim, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do ato de protesto que foi lançado contra si, perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Letras de Guararapes/SP, bem como a retirada de seus dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores. Relatei o necessário,
DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, conforme será demonstrado a seguir. Como se percebe, o fulcro desta ação é a anulação de ato administrativo de protesto extrajudicial e cobrança de dívida, praticado pelo réu CREA. Percebe-se, assim, que o pedido da parte autora não pode ser processado e julgado neste JEF, em razão da expressa vedação legal existente no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 10.259/2001, que assim prevê: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. - grifos nossos.
Ante o exposto, sem necessidade de maior análise, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito, porque a autora pretende a anulação de ato administrativo federal, e determino desde logo a remessa dos autos ao SEDI, para posterior distribuição a uma das Varas Federais desta Subseção de Araçatuba. O pedido de tutela de urgência será oportunamente analisado, pelo juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.