PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade de auxílio acidente. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na constatação de a redução da capacidade laboral não decorrer de acidente de qualquer natureza, mas de progressão de doença degenerativa (ID. 341107324). A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 341107325).
Sem contrarrazões. Requer a recorrente, em síntese, a reforma da sentença para acolhimento do pedido declinado na inicial. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
É o relatório do necessário.
Decido. Preliminarmente, não vislumbro qualquer nulidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, ratifico a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Do cabimento do julgamento monocrático. Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no.
CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). §5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feitas estas considerações, passo a apreciar o recurso interposto pela parte recorrente. O recurso não comporta provimento. De início, é oportuno anotar que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial.
Logo, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No caso, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. Imprescindível ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Ademais, registro que, quanto à conversão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do artigo 86, da Lei n. 8.213/91 “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela
L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (c) consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa, (d) o início do benefício deve ser quando da cessação do auxílio-doença, quando o INSS concederá o benefício, após perícia médica administrativa, verificar a consolidação das lesões.
Sobrelevo que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas. Em todas as hipóteses, o auxílio-acidente apenas tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa, somente quando constatada redução na capacidade laboral, decorrente da consolidação das sequelas.
Pois bem, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por tratar-se de doença degenerativa que não decorre de acidente de qualquer natureza. A título de elucidação, os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Nesse escopo, os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
No que se refere ao auxílio-acidente, este será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). Nessa toada, o auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei.
O benefício referido, previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. Para fazer jus a este benefício, é indeclinável a constatação de comprovação da existência de acidente de qualquer natureza do qual decorra a doença, trauma ou lesão que ocasione a redução da capacidade laboral, sendo insuficiente, portanto, a mera alegação de sua ocorrência.
Sob esse prisma, observo que não há nos autos qualquer documento público ou sequer particular que comprove o alegado acidente, tendo o autor apenas sustentado, em suma, que a doença é resultado de suposto agravamento decorrente do ofício laboral que exerce. Dessa forma, inconteste é que não há no feito qualquer notícia de acidente que resultou na visão monocular verificada no laudo técnico-perícial, mas sim de averiguação clara e fundamentada de que a doença é de natureza degenerativa, não havendo relação com trauma ou lesão acidentária.
Nessa esteira, o auxílio-acidente, em verdade, denota caráter indenizatório em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Portanto, a mera existência de uma doença, lesão, ou mesmo sequela, por si só, não gera o direito ao benefício. Dessa forma, implícita à concessão do auxílio-acidente é a comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima, originada de acidente de qualquer natureza. Essa interpretação foi reafirmada na tese firmada no Tema 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Na visão da Turma Nacional de Uniformização, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a redução da capacidade laborativa referente à atividade que o segurado habitualmente exercia ser mínima e não se enquadrar nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 não impede a concessão de auxílio-acidente: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal que negou a concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. A parte suscitante alega divergência entre o acórdão impugnado e precedente do STJ segundo o qual a diminuição da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, decorrente de acidente, dá ensejo à concessão de auxílio-acidente.
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o incidente de uniformização merece ser conhecido.
4. Quanto ao mérito, efetivamente, o STJ, ao apreciar o REsp 1.109.591/SC, assentou, sob o rito dos recursos repetitivos, que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
5. O acórdão recorrido divergiu dessa posição ao afirmar que, “ainda que haja limitação das articulações, observo que a limitação articular apresenta-se em grau mínimo e não se enquadra dentre as hipóteses que autorizam a concessão de auxílio-acidente, nos termos do anexo III do Decreto 3048/1999, que exige limitação de grau médio (acima de 50%)”, revelando-se cabível o provimento do incidente para adequação do julgado ao entendimento da jurisprudência dominante do STJ.
6. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à turma de origem para adequação do julgado” (PEDILEF 00091614520104036311, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 09/03/2017 PÁG. 136/211) Contudo, “o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral” (AgRg no AREsp 384.918/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). Para a concessão do auxílio-acidente também é necessário o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho, não bastando danos à saúde: “o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral (AgRg no AREsp 191.921/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). No Tema 269, a Turma Nacional de Uniformização fixou a interpretação de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Não se trata de conceder o benefício em razão de sequela, ainda que mínima. Nesse escrutínio, trata-se de constatar a redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, ou seja, necessário comprovar redução da capacidade com repercussão na atividade laboral por ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. No caso dos autos, a prova pericial médica (ID. 340358584), elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, concluiu, de maneira clara e fundamentada, que não há correlação do trabalho com a redução da capacidade laboral apresentada, mas sim por existir doença degenerativa (degeneração da mácula) e sem vínculo com sequela de acidente.
Transcrevo: "(ID. 341107316) (...)
III – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO O autor é portador, conforme relatório médico acostado (doc. Num. 341523506 - Pág. 1), datado de 15/08/24 , de visão monocular por ausência de acuidade visual no olho direito (CID-10: H54.4) devido a degeneração da mácula. ... Com base no relatório apresentado e no constatado na presente perícia, conclui-se que o autora é portador de cegueira legal (CID-10: H54.4 – Cegueira em um olho) de acordo com a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual, contudo, não se vislumbra caráter sequelar a acidente, por se tratar de doença degenerativa. (...)”.
Oportunamente, ressalto que é cediço que o julgador não está adstrito ao laudo técnico-pericial produzido no bojo destes autos, no entanto, não trouxe o recorrente teses e impugnações capazes de elidir a conclusão nele contida. Logo, não comprovada a relação da doença (de natureza degenerativa) com acidente de qualquer natureza, não assiste à parte direito ao benefício pretendido. Ainda, impende salientar que não se trata de negar a existência de doença, mas sim da não comprovação de acidente do qual originou a doença.
Desse modo, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora sofre doença degenerativa que nada tem a ver com acidente de qualquer natureza, de rigor a improcedência do pedido, por expressa previsão legal. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte o equívoco do exame realizado.
Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto.
Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Em concatenação, a documentação médica apresentada pela parte autora no presente caso não se mostrou suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, produzida com o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial.
Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Também não foi verificada hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente. Destarte, não é qualquer doença que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver comprovação do acidente do qual se originou, o que não ocorre no presente caso.
Este é o caso dos autos conforme constatado em perícia. Saliente-se que eventuais incapacidades anteriores ao pedido administrativo ou mesmo posteriores que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido, não devem ser consideradas na aferição de eventual incapacidade. Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo.
Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim, o que ocorreu no caso em tela. Destaque-se, ainda, que não há qualquer irregularidade na atuação administrativa de revisar os benefícios por incapacidade, sendo atribuição que lhe compete. Deve ser mantida a improcedência do pedido. Não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos à fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE
Advogado
ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora.
Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE
Advogado
ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. HÁ requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201,
I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e
59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e
3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções.
Isso significa que a presença de doenças - ainda que demandem tratamento - não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. JÁ o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no da , in verbis: Art.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE
Advogado
ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 358403229. Sem prejuízo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Havendo proposta de acordo, dê-se vista a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. A aceitação da proposta de acordo pelo(a) advogado(a) da parte autora está condicionada a existência de poder específico para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, devendo ser regularizada a procuração, se o caso.
Intimem-se. SANTOS, 4 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE
Advogado
ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos,
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SANTOS, 25 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE
Advogado
ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 06/02/2025 às 17h00min - GUILHERME ZANUTTO CARDILLO - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 9 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE
Advogado
ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I.
Intime-se a parte autora para que apresente a documentação apontada e/ou esclareça a divergência e/ou emende a petição inicial: 1 ( ) cópia legível de documento contendo o número do CPF ou o CNPJ; 2 ( ) cópia legível de documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação etc.); 3 ( ) cópia legível e completa da certidão de óbito; 4 ( ) cópias legíveis dos documentos relativos ao espólio e/ou seu representante; 5 ( ) cópias legíveis dos documentos anexados aos autos no(s) ID……..; 6 ( ) cópia de documento comprobatório do prévio requerimento administrativo perante o INSS; 7 ( ) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO); 8 ( ) cópia dos documentos médicos relativos a(s) doença(s) indicadas na inicial com o CRM do(s) médico(s) devidamente assinados; 9 ( ) cópia dos extratos analíticos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial; 10 ( ) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios objeto da lide e/ou comprovante de retenção do imposto; 11 ( ) cópia da carta de concessão e/ou da memória de cálculo do benefício originário/derivado objeto da lide; 12 ( ) cópia da ação judicial de concessão de benefício (petição inicial, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de execução, e decisão homologatória dos cálculos); 13 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, seja por meio manuscrito ou por meio certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Lei nº 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico); 14 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, tendo em vista que a procuração juntada é específica para atuação administrativa; 15 ( ) procuração conferida ao representante com poderes para constituir advogado; 16 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, em nome da parte autora devidamente representada pelo seu representante processual; 17 ( ) procuração outorgada por instrumento público, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada.
art. 86
Lei n. 8.213/91
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, a concessão deste terceiro benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, § 1º);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada um dos benefícios, analiso o caso concreto. Colhe-se do laudo médico judicial (ID 356013123) que a origem da lesão do autor não se enquadra como acidente de qualquer natureza. Outrossim, consta que o autor é portador de visão monocular por ausência de acuidade visual no olho direito (CID-10: H54.4) devido a degeneração da mácula, tendo o perito médico esclarecido em resposta ao quesito n. 6 que "a Degeneração Macular é uma doença que ocorre na parte central da retina (mácula), área do olho responsável pela formação da imagem, e que leva a perda progressiva da visão central." E ainda, conforme trecho da conclusão exposta no laudo médico: "(...) Com base no relatório apresentado e no constatado na presente perícia, conclui-se que o autora é portador de cegueira legal (CID-10: H54.4 - Cegueira em um olho) de acordo com a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual, contudo, não se vislumbra caráter sequelar a acidente, por se tratar de doença degenerativa." (destaquei) Assim, a origem da visão monocular decorre de "doença degenerativa", sem qualquer relação com a ocorrência de um evento súbito e de origem traumática por exposição a agentes exógenos.
Nesse sentido, é o tema 269 da TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta
Faculto o comparecimento da parte autora, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), à Secretaria deste Juizado para ratificação da procuração, mediante declaração ao servidor, que certificará nos autos OU a apresentação de procuração assinada a rogo da parte não alfabetizada e subscrita por duas testemunhas, conforme recente entendimento do CNJ. 18 ( ) parte autora incapaz: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação: - procuração ad judicia em nome da parte autora, devidamente representada por seu curador/tutor/guardião/representante legal e por ele, curador/tutor/guardião/representante legal devidamente assinada - certidão de interdição ou termo de curatela provisória/definitiva ou termo de guarda); 19 ( ) parte autora relativamente incapaz: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (procuração ad judicia assinada pela parte autora e por seu assistente legal); 20 ( ) parte autora pessoa jurídica: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); 21 ( ) comprovante de endereço do autor datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; 22 ( ) comprovante de endereço datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação em nome de terceiro, acompanhado de declaração do(a) proprietário(a) de que o autor reside no seu imóvel, bem como cópia do documento de identidade do declarante; 23 ( ) esclareça a divergência existente entre os dados indicados em sua qualificação (nome.
RG e CPF) e os que aparecem na documentação trazida com a inicial; 24 ( ) esclareça a divergência existente entre o nome constante no documento de identidade ou em sua qualificação e o que consta do banco de dados da Receita Federal; 25 ( ) esclareça a divergência existente entre a assinatura constante no documento de identidade e a indicada na procuração; 26 ( x ) esclareça a divergência existente entre o endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial e o constante do comprovante anexado; 27 ( ) esclareça a divergência existente entre o número do benefício mencionado na inicial e o que consta dos documentos que a instruem; 28 ( ) esclareça o valor atribuído à causa, face ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 e 319, V do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001; 29 ( ) emende a petição inicial, nos termos da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, devendo: - descrever de forma clara quais são as limitações que a doença impõe; - indicar qual atividade o autor alega estar incapacitado; - indicar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida. 30 ( ) emende a petição inicial para atender o disposto no art. 319, II do CPC (qualificação); 31 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo; 32 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito; 32.1 ( ) emende a petição inicial para incluir todos os herdeiros, do(a) falecido(a) autor(a), apresentado o RG, CPF e comprovante de endereço (observando os itens acima de validade dos documentos), nos termos do artigo 112, da Lei 8213/91, uma vez que a existência de dependente previdenciário exclui a ordem de sucessão prevista pela lei civil; 32.2 ( ) emende a petição inicial para incluir todos os herdeiros, do(a) falecido(a) autor(a), apresentado o RG, CPF e comprovante de endereço (observando os itens acima de validade dos documentos), nos termos da ordem de sucessão prevista na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; 33 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo, nos casos em que falecido o titular da conta fundiária e/ou PIS/PASEP e/ou ausência de certidão de existência de dependentes para fins de pensão por morte junto ao INSS, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80; 34 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, tendo em vista a falta de legitimidade passiva para a ação; 35 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, conforme pesquisa do sistema SIBE anexada aos autos; 36 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica; 37 ( ) emende a petição inicial para que esclareça o pedido; 37.1 ( ) emende a petição inicial a fim de indicar o período a que se refere o pedido de isenção do imposto ora guerreado; 38 ( ) emende a petição inicial para que esclareça qual é o período controverso (NÃO RECONHECIDO PELO INSS) que pretende seja averbado/convertido/reconhecido, esclarecendo se são comuns ou especiais, relacionando em seu pedido o período, o empregador e a atividade, apontando as provas apresentadas nestes autos a fim de comprovar tais períodos; 39 ( ) emende a petição inicial para que esclareça a espécie de benefício e/ou o número do benefício que é objeto da lide; 40 ( ) emende a petição inicial para adequar o rito da ação ajuizada para o procedimento ordinário; 41 ( ) emende a petição inicial para que indique o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 e 319, V do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001; 42 ( ) emende a petição inicial para que indique o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, tendo em vista o desmembramento da ação originária; 43 ( ) emende a petição inicial para que indique corretamente o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, tendo em vista que o valor indicado não corresponde à pretensão posta em juízo; 44 ( ) apresente cálculo de alçada de acordo com o pedido para verificar a competência do Juizado (Provimento CORE nº 01/2020 - arts. 433 e 434, Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da SJSP e Comunicado nº 01/2021 – DFOR/CECALC). 45 ( ) apresente receita médica de prescrição do medicamento, formulário da ANVISA de autorização de importação do medicamento e declaração de imposto de renda acompanhada do recibo do autor da ação de fornecimento do medicamento canabidiol e/ou de seu representante legal. 46 ( ) apresente a petição inicial; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC)
II - Outrossim, fica facultado à parte autora: - A apresentação de cópia completa e legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual ou procuração conferida ao patrono com poderes específicos para prestar declaração quanto à hipossuficiência de seu constituinte, em cláusula específica, conforme art. 105 do CPC, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça; - A apresentação de cópia integral e legível do Processo Administrativo referente ao requerimento administrativo em discussão, bem como outros documentos que comprovem a alegada atividade especial, se houver, tais como formulário-padrão e laudos técnicos (LTCAT) dos períodos elencados como especial, a fim de viabilizar o julgamento do feito; - Cópia legível e integral, inclusive das páginas em brando, da Carteira de Trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado/vínculo empregatício/opção pelo FGTS; - Cópia legível de documento com número de PIS/PASEP da parte autora; - A fim de viabilizar a realização da perícia médica/social: a indicação do(s) número(s) de telefone(s) para contato, preferencialmente WhatsApp, e/ou referências quanto à localização de sua residência (croqui), a fim de possibilitar a sua intimação e ou possível realização da perícia socioeconômica.
III - Cumprida a providência pela parte autora, relacionadas no item I, se em termos, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos.