PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003706-23.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NATASHA CAROLINE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO IRIZ GIANNECHINI LORON SOARES - SP464317 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de liberação do valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS. A autora afirma que sua empregadora efetuou o pagamento da quantia de R$4.929,09 a título de multa de 40% sobre o FGTS, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista (autos nº 1000397- 63.2024.5.02.0602), por meio de boleto emitido pelo Banco Itaú S/A, que informou, naqueles autos, ter repassado a quantia à CEF.
No entanto, aduz a autora que a CEF tem se recusado a lhe entregar o valor de R$4.929,09. Nesse contexto, pretende a demandante a condenação da CEF a pagar a quantia de R$4.929,09 e indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que a CEF libere imediatamente o valor de R$4.929,09. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção foi extinto sem resolução do mérito.
2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. A justificar a urgência da liminar pretendida, a autora afirma que “A ausência do recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da multa fundiária de 40% trouxe consequências devastadoras para a vida da autora e de sua família. Esse inadimplemento causou significativos impactos financeiros e pessoais, colocando a autora em uma situação de extrema vulnerabilidade econômica e emocional” (id 364307328, p. 04).
Como se vê, demais das alegações genéricas da demandante, não se sabe nos autos quais seriam, concretamente, as "consequências devastadoras para a vida da autora e de sua família" e qauis os "significativos impactos financeiros e pessoais", impondo-se constatar a inexistência de risco concreto e específico ao interesse jurídico perseguido pela parte autora, que caracterizasse verdadeiramente uma situação extraordinária e excepcional - que não a inescapável demora inerente à tramitação judicial.
Ainda mais quando se vê que o pagamento do boleto questionado, no valor de R$4.929,09, foi efetuado em 17/01/2024, mais de um ano antes do ajuizamento da ação (cfr. id 364307328, p. 03), circunstância que revela que, se urgência há, ela foi criada pela própria demandante. Presentes estas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. CITE-SE a CEF, que deverá apresentar com a resposta todos os documentos pertinentes para o deslinde do feito, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Após a juntada da peça defensiva, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RORIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL