PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003707-12.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MARCIO DE JESUS BAZIQUETTO Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI - MS12650-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente o pedido inicial formulado por Márcio de Jesus Baziquetto e determino a averbação do tempo de serviço exercido na qualidade de segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar, de 5-9-1975 a 14-3-1985, independentemente de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fincas no art. 269, I, do CPC. Sem custas. Com base no parágrafo único, do artigo 21, do CPC, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a ausência de cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à verba honorária. Com contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil/2015, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do CPC. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, este Tribunal vem decidindo, “in verbis”: “(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Da possibilidade de reconhecimento de período anterior à data do documento mais antigo apresentado O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Da carência em relação ao período rural Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DO CASO DOS AUTOS Do período rural No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período rural entre 05/09/1975 e 14/03/1985. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: - contrato de venda, termo de transferência e escritura pública de venda e compra de um imóvel rural (Id 3140924, páginas 09/13), em nome do genitor; - romaneio de peso (Id 3140924, página 14), em nome do genitor: - guia de quitação de tributos estaduais referente a inscrição inicial como produtor rural (Id 3140924, página 15), em nome do genitor; - solicitação de inscrição inicial como produtor rural e revalidação de inscrição junto à Exatoria de Rendas Estaduais de Ivinhema – MT (Id 3140924, páginas 16/17 e 21), em nome do genitor; - declaração prestada por agricultores (Id 3140924, páginas 18/19), em nome do genitor; - pedido de expedição de talão de nota produtor rural (Id 3140924, página 20), em nome do genitor; - movimento de venda (Id 3140924, páginas 22/25), em nome do genitor; - cartão de inscrição de contribuinte da agricultura e pecuária (Id 3140924, página 26), em nome do genitor; - contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema (Id 3140924, página 26), em nome do genitor; - ficha de informação e declaração de produtor (Id 3140924, página 27), em nome do genitor; - notas fiscais de produtor, de entrada e guia de recolhimento de taxas de serviços estaduais (Id 3140924, páginas 28 e 31/34 e Id 3140925, páginas 01/04 e 20/21), em nome do genitor; - revalidação de cadastro de propriedade cafeeira (Id 3140924, página 30), em nome do genitor; - certificado de reservista de 1ª categoria (Id 3140925, página 05), na qual consta a qualificação profissional de lavrador do genitor.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural no período mencionado (mídia digital). Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 05/09/1975 a 14/03/1985. Para a contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar antes da vigência da Lei nº 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, desde que não se trate de contagem recíproca.
A teor do que expressamente estabelece a Constituição Federal, no atual artigo 201, § 9º, é equivocado se falar em contagem recíproca entre a atividade urbana e a atividade rural, ou seja, dentro apenas da atividade privada, que se insere num mesmo regime de previdência social. No caso, não há falar em contagem recíproca, porém, simplesmente em cômputo do tempo de serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural, ao contrário do que aconteceria se houvesse a contagem de tempo de contribuição na atividade privada, urbana ou rural, e na administração pública, para efeito de aposentadoria.
Tratando-se de tempo de serviço verificável apenas no Regime Geral de Previdência Social, aplica-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Consectários Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, uma vez que fixados com moderação, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.