PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003708-93.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO PINTO - SP25345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO LOPES VARGAS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se objetiva o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, desde a data do ajuizamento da ação. Em tutela, requer a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos. Alega o autor, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição e que foi diagnosticado com espondilite/espondilite ancilosante em 03/07/2024, enfermidade grave e incapacitante prevista no rol legal de doenças ensejadoras da isenção tributária, conforme laudos médicos juntados aos autos.
Aduziu que formulou requerimento administrativo visando à concessão da isenção, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a doença apresentada não estaria prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, pleiteou a procedência da ação para declarar sua isenção tributária, com a manutenção definitiva da suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 426355989). A União apresentou contestação requerendo a prescrição quinquenal e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id 427207871). Devidamente intimado, o INSS não se manifestou. Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo médico no Id 476345657, tendo apenas a União se manifestado, conforme Id 564408250.
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Por primeiro, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre o diagnóstico da doença (03/07/2024) e a data de propositura da demanda (21/08/2025). Outrossim, embora o pedido de isenção do imposto de renda por doença grave seja formulado perante o INSS - fonte pagadora dos benefícios previdenciários e, portanto, responsável pela retenção na fonte do imposto de renda sobre eles incidente - , a elaboração do laudo médico que atesta a existência de doença grave apta a gerar o direito à isenção prevista no nciso XIV, da , é de competência da Perícia Médica Federal, órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O INSS, de posse do laudo médico, apenas cumpre a orientação expedida, deixando de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários, caso reconhecido o direito à isenção. Afinal, não compete a ele, INSS, o reconhecimento do direito à isenção tributária, mas à Receita Federal do Brasil, responsável legal pela constituição de créditos tributários federais.
Nessa senda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE.
1. A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União (inc. V, do artigo 12, da Lei Complementar 73/1993), representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5012527-66.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.
2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001394-93.2020.4.04.7214, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS. Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, verifico que o autor, de acordo com laudo pericial médico (Id 476345657), é portador de doença degenerativa de coluna, conforme descrito pelo experto: Não foram identificados sinais característicos de espondilite anquilosante, como sindesmófitos marginais finos e verticais, ponte óssea entre corpos vertebrais ou anquilose progressiva.
Os achados de periciado são compatíveis com espondiloartropatia degenerativa, frequentes em indivíduos na sua faixa etária. No exame físico pericial, observa-se mobilidade global preservada para a idade, Schober discretamente diminuído 4 cm (dado que, ainda que discretamente reduzido quando comparado a adultos jovens, é aceitável para pacientes idosos). Não há rigidez axial marcada, anquilose, limitação importante de rotação cervical ou deformidades estruturais que sugiram espondilite evoluída.
Não há evidência de artrite periférica, entesite significativa, dactilite ou histórico de manifestações extra-articulares típicas, como uveíte. O periciado também relata não ter realizado exame HLA-B27 e nunca ter feito uso de imunobiológicos, o que é incomum em casos de espondilite anquilosante de longa evolução. A literatura demonstra que a espondilite anquilosante é doença de início preferencialmente juvenil ou em adultos jovens, sendo rara após os 45 anos.
A ausência de alterações estruturais típicas após suposta evolução de mais de 30 anos reforça que o quadro do periciado é mais compatível com doença degenerativa da coluna do que com espondiloartropatia inflamatória. Dessa forma, mediante a todos os elementos obtidos nesta perícia médica, no momento e entender do perito, não há evidências clínicas, radiológicas ou laboratoriais suficientes para confirmar o diagnóstico de espondilite anquilosante.
Os achados apresentados são mais bem explicados por espondiloartropatia degenerativa crônica, discopatia degenerativa multissegmentar e artrose facetária, condições compatíveis com o envelhecimento e com os exames apresentados. Importante ressaltar novamente que, em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do
C. STJ, sob o Tema nº 250, firmou a seguinte tese: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. Nesta esteira de entendimento, se a espondiloartrose comum tivesse evoluído para um quadro de paralisia irreversível e incapacitante, o contribuinte passaria a ter direito à isenção. Nesse caso, o fundamento legal não seria a espondiloartrose em si, mas a consequência motora e funcional que ela gerou, que está expressamente prevista no rol da Lei nº 7.713/88, o que não é o caso.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu que a doença do autor não está caracterizada como espondilite anquilosante, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 250 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E AO PRINCÍPIO DA ISONOLIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
2. Ao tratar da natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no REsp n. 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250), o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que se trata de rol taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, entendimento que está de acordo com o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pelo qual é vedada a interpretação analógica ou extensiva de normas que preveem a outorga de isenção tributária.
3. Na espécie, restou demonstrado pela prova pericial produzida que a doença com a qual o autor foi diagnosticado não está prevista no rol da Lei n. 7.713/1988, não fazendo jus, portanto, à isenção legal.
4. Descabe falar em violação à finalidade social da norma ou ao princípio da isonomia, ante a a natureza excepcional da isenção ao pagamento de tributo, que pressupõe que as doenças expressamente previstas na Lei são exatamente aquelas cujos portadores o legislador pretendeu beneficiar, por força de sua gravidade, cronicidade e/ou dos custos com o tratamento médico. A concessão de isenção sem respaldo legal ao autor é que implicaria em tratamento desigual em desfavor de outras pessoas que possuem a mesma doença e submetem-se ao pagamento do tributo.
5. Apelação conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010394-13.2019.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Outrossim, impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos.
Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar acometida de doença listada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Também não antevejo a necessidade de determinar esclarecimentos periciais, pelos motivos já expostos e também pelo fato de a autora não ter se manifestado acerca do laudo pericial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para figurar como réu neste processo, extinguindo o processo na forma do art. 485, VI do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 426355989. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO LOPES VARGAS
Advogado
MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003708-93.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO PINTO - SP25345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam a parte autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO LOPES VARGAS
Advogado
MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003708-93.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO PINTO - SP25345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho A aferição da condição clínica do autor descrita na causa pedir reclama a produção de prova pericial.
Além disso, a União rejeitou a possibilidade de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001).
Sendo assim, designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/11/2025 às 10h40min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA ; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto e o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos a seguir relacionados e, também, os quesitos das partes.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico e do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de dez dias Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO LOPES VARGAS
Advogado
MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003708-93.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO PINTO - SP25345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu à isenção de imposto de renda em razão de doença grave, bem como indébito dos valores retidos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Proceda à Secretaria designação de perícia médica. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta