PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003710-69.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: NILTON GARCIA SANTOS JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
Sobreveio liminar para “determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a análise do recurso interposto, no prazo máximo de 20 dias. ” (ID 322683318). A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para “determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a análise do recurso administrativo da parte impetrante. ” (ID 322683636). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta
C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 323447030).
É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante interpôs recurso administrativo ordinário, em 24/10/2023, visando a concessão do benefício previdenciário (ID 322683313 – fl. 1), sendo os autos encaminhados à 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 10/01/2024 (ID 322683314).
A presente ação foi ajuizada em 12/09/2024, sendo que o andamento do processo administrativo (ID 322683314), acostado à inicial, demonstra que o recurso estava pendente de julgamento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências. Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal