Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHAGAS MANOEL AGOSTINHO
- Advogados
- GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP), RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003712-33.2025.4.03.6331 AUTOR: CHAGAS MANOEL AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade, não deixando claro se rural ou híbrida. O autor percebeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87/127.095.604-0, no período de 22/08/2002 a 31/10/2023. Destaca-se que ele nascera em 28/01/1954, de modo que, em relação ao requisito etário, no caso de aposentadoria por idade rural, exige-se 60 anos (28/01/2014), ou, na forma híbrida, 65 anos (28/01/2019).
Em ambos os casos, o requisito etário está preenchido. Diante de tais informações, infere-se que o autor deixou o labor em 21/08/2002, mediante a constatação de sua deficiência, que levou à concessão do benefício assistencial. Portanto, descarta-se a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não se comprova a atividade campesina imediatamente anterior a 28/01/2014 (60 anos de idade) ou 23/07/2025 (DER – 41/234.630.684-8).
Por outro lado, vê-se a possibilidade da análise referente a benefício de aposentadoria por idade híbrida, com soma de períodos rurais e urbanos. Ocorre que a parte autora, em sua exordial, não evidenciou expressamente quais os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente. Para tanto, determino ao autor que esclareça, de forma expressa e clara, os períodos de atividades rurais que entende ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
