PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003716-63.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: DAVID WESLEI DE GODOY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR - SP427124-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual David Weslei de Godoy busca indenização por danos materiais em face da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), em razão do não fornecimento de auxílio-moradia durante o Programa de Residência Médica em Nefrologia, realizado no período de 01/03/2022 a 28/02/2024. Na petição inicial, a parte autora narrou ter realizado residência médica em nefrologia junto à UNIFESP, recebendo bolsa-auxílio no valor bruto mensal de R$ 4.106,09, sem que a instituição tivesse fornecido moradia in natura ou o correspondente pecuniário.
Sustentou que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, alterado pela Lei nº 12.514/2011, assegura expressamente o direito à moradia aos médicos residentes, sendo admissível sua conversão em indenização pecuniária independentemente de comprovação de despesas ou de nível econômico do beneficiário. Pleiteou condenação da ré ao pagamento de 30% do valor bruto da bolsa-auxílio, totalizando R$ 39.118,48 (id 331786131).
A UNIFESP apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação ainda não editada pela CNRM ou pelo Ministério da Saúde, razão pela qual o benefício não seria exigível. Alegou, ainda, que a UNIFESP não se constituiria em instituição de saúde propriamente dita, ofertando a residência médica por meio de entidade conveniada, e que eventual direito ao benefício dependeria de comprovação de despesas efetivas com moradia pela parte autora (id 331786183).
Por despacho, o juízo determinou que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (id 331786185). Em manifestação, a parte autora alegou a desnecessidade de tal comprovação, com base na jurisprudência da TNU, deixando de juntar o documento requerido (id 331786187). Em sentença, o juízo monocrático indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 330, III, c/c 485, VI, do CPC, ao entendimento de que não havia requerimento administrativo prévio, inexistindo resistência caracterizada à pretensão.
Indeferiu também o pedido de gratuidade judiciária (id 331786191). A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e o Tema 350 do STF, segundo o qual a exigência de requerimento prévio não prevalece quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação.
Requereu a reforma da sentença e a procedência integral do pedido (id 331786208). A UNIFESP apresentou contrarrazões postulando a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (id 331786219). Por decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. O relator anotou que a decisão recorrida contrariava o Tema nº 325 da TNU, segundo o qual, até que sobrevenha regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo e de renda, caso não seja fornecida moradia in natura.
Consignou, contudo, que não havia causa madura para julgamento imediato do mérito, em razão de pontos levantados na contestação que demandavam instrução probatória, notadamente a alegação de que a ré fornecia moradia in espécie mediante processo seletivo, e a questão sobre a responsabilidade da UNIFESP pelo programa de residência (id 334466632). Após o retorno dos autos, em segunda sentença, o juízo monocrático rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo que a resistência manifestada pela ré caracterizava o interesse processual.
No mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a conversão em pecúnia pressupõe a comprovação do descumprimento da obrigação legal pela instituição, o que não se presume. Consignou que a ré demonstrou manter programas institucionais de moradia provisória com oferta regular de vagas a residentes mediante processos seletivos e editais públicos, enquanto a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo ou participado de processo seletivo para obtenção da moradia, não se desincumbindo do ônus de demonstrar conduta omissiva ou ilícita da ré.
Concluiu que a indenização substitutiva não se presta a compensar a ausência de utilização de benefício regularmente disponibilizado, mas sim a reparar o inadimplemento da obrigação legal não verificado no caso (id 357135019). A parte autora interpôs novo recurso inominado sustentando que o direito à moradia deve ser concedido a todos os médicos residentes sem distinção, que o modelo adotado pela UNIFESP - com vagas limitadas e critérios seletivos por edital - configura descumprimento da obrigação legal, e que a exigência de requerimento administrativo ou participação em processo seletivo seria incabível.
Requereu a reforma da sentença e a procedência integral do pedido no valor de R$ 39.118,48 (id 357135021). A UNIFESP apresentou contrarrazões reiterando a tese de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e pugnando pela manutenção da sentença (id 357135025).
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à indenização substitutiva a título de auxílio-moradia, em razão de suposto descumprimento do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, durante o período em que participou do programa de residência médica junto à UNIFESP. O Tema nº 325 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." A tese da TNU é, portanto, condicional: o direito ao auxílio pecuniário surge apenas quando a moradia não for fornecida in natura.
Cuida-se, pois, de prestação subsidiária, e não de opção conferida ao médico residente entre receber a moradia em espécie ou o correspondente em dinheiro. No caso concreto, a sentença recorrida apreciou a questão com acerto, consignando que "a parte ré demonstrou que mantinha programas institucionais de moradia provisória, com oferta regular de vagas a residentes, mediante processos seletivos divulgados por meio de editais públicos, disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial." Anotou, ainda, que "não há nos autos qualquer elemento que indique a inexistência de oferta institucional de moradia ou a recusa injustificada da administração em concedê-la ao autor." Com efeito, a existência de programa institucional de moradia provisória é fato incontroverso nos autos.
A própria parte autora, em suas razões recursais, reconheceu expressamente a existência do programa e a realização de processo seletivo por edital, limitando-se a questionar o modelo adotado pela instituição, por envolver vagas limitadas e critérios de classificação. Não há, contudo, qualquer alegação ou demonstração de que os critérios estabelecidos no edital seriam intransponíveis ou inacessíveis ao recorrente, ou de que este teria participado do processo seletivo e sido preterido.
Tampouco há prova de que o número de vagas ofertadas fosse insuficiente para atender à demanda dos residentes no período em questão. Como bem assentou a sentença recorrida, "não se trata de exigir exaurimento da via administrativa, mas de reconhecer que, havendo estrutura institucional disponível, a ausência de adesão do interessado aos mecanismos regularmente instituídos afasta a caracterização do descumprimento da obrigação legal." A conversão em pecúnia pressupõe o inadimplemento da obrigação de fornecer a moradia in natura.
Não configurado esse inadimplemento - porquanto a prestação estava disponível e o recorrente simplesmente não se valeu dos mecanismos instituídos para obtê-la - , não há fundamento para o reconhecimento do dever indenizatório. Como igualmente pontuou a sentença, "a indenização substitutiva não se presta a compensar a ausência de utilização de benefício regularmente disponibilizado, mas sim a reparar o inadimplemento da obrigação legal, o que não se verificou no caso concreto." Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa. É o voto.
EMENTA
Direito administrativo. Recurso inominado. Residência médica. Auxílio-moradia. Programa institucional de moradia provisória disponível. Ausência de inscrição pelo residente. Improcedência mantida. Desprovimento.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento de auxílio-moradia durante programa de residência médica em nefrologia realizado junto à UNIFESP no período de 01/03/2022 a 28/02/2024, no valor equivalente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio mensal, totalizando R$ 39.118,48.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização substitutiva pelo não fornecimento de auxílio-moradia in natura, nos casos em que a instituição de ensino disponibiliza programa institucional de moradia provisória mediante processo seletivo, ao qual o médico residente não se inscreveu.
III. Razões de decidir O Tema nº 325 da TNU assegura ao médico residente o direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Trata-se de prestação subsidiária, condicionada ao inadimplemento da obrigação de fornecimento in natura. É incontroverso nos autos que a instituição ré mantinha programa institucional de moradia provisória, com oferta regular de vagas a residentes mediante processo seletivo divulgado por editais públicos, e que a parte autora não se inscreveu no respectivo processo seletivo.
A parte autora não demonstrou que os critérios estabelecidos no edital seriam inacessíveis ou intransponíveis, nem que teria participado do processo seletivo e sido preterida, ou que o número de vagas seria insuficiente para atender à demanda no período em questão. Havendo estrutura institucional disponível para o fornecimento da moradia in natura, a ausência de adesão do interessado aos mecanismos regularmente instituídos afasta a caracterização do descumprimento da obrigação legal.
A indenização substitutiva não se presta a compensar a ausência de utilização de benefício regularmente disponibilizado.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 325.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão