Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE IVANILDO ARCOVERDE
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003716-63.2026.4.03.6322 AUTOR: JOSE IVANILDO ARCOVERDE ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e contra a Caixa Econômica Federal. A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento estudantil – FIES e pretende a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero e a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022, com redução de 77% do total da dívida. Pede o deferimento de tutela de urgência para determinar que os réus suspendam a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil, bem como retirem a inscrição/negativação de seu nome e de seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora.
No caso dos autos, não há prova inequívoca, neste exame sumário, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, que são matérias que pertencem ao mérito da demanda, não podendo ser constatada de plano. Por outro lado, não há nos autos prova de que haja qualquer medida de restrição do nome do autor em razão da dívida discutida nestes autos. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
