Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EORIDISMALDA XAVIER
- Advogado
- JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003718-06.2026.4.03.6331 AUTOR: EORIDISMALDA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário que percebe. Sustenta que, desde 2016, é diagnosticada com doença grave (Síndrome do Manguito Rotador - CID M 75.1), de modo que entende fazer jus à isenção do imposto de renda. Alega que percebe proventos de aposentadoria por RPPS, da entidade BiriguiPrev e que no ano de 2024 obteve o reconhecimento da entidade à isenção do imposto de renda.
Em razão disso, realizou requerimento administrativo à União para ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda nos anos de 2020 a 2024, entretanto o pedido foi indeferido. Os autos foram remetidos à conclusão para análise da tutela. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade da União Federal em figurar no polo passivo da ação. Ainda que o autor formule sua declaração de Imposto sobre a Renda anualmente à Receita Federal, os valores não são repassados à União Federal, conforme destaca o art. 157 da Constituição Federal, que trata da repartição direta de receitas entre União Federal e Estados Federados, nos seguintes termos: "Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Acerca da legitimidade em casos de benefícios previdenciários pagos por ente estadual ou distrital, prescreve a Súmula 447, do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.".
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL.
