EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003723-85.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
1) O.
I. D. S. D. T.
L. - CNPJ: 66.***.***/0001-22 (EXECUTADO) – PROCURAÇÃO NOS ID 244278130 E 219555910 PAULO FILIPOV - OAB SP183459 - CPF: 055.***.***-83 (ADVOGADO) ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV - OAB SP107206 - CPF: 060.***.***-14 (ADVOGADO)
2) O. T.
L. - CNPJ: 71.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
3) F. A.
L. - CNPJ: 45.***.***/0001-75 (EXECUTADO) – SEM PROCURAÇÃO
4) O. B. T. S. - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXECUTADO) - PROCURAÇÃO - ID 243479876 THIAGO SANTOS DE ARAUJO - OAB SP324659 - CPF: 359.***.***-09 (ADVOGADO)
5) O. F. -. F. M.
L. - CNPJ: 74.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
6) L. J. D. O. - CPF: 059.***.***-34 (EXECUTADO) -PROCURAÇÃO - ID 243774718 JOAO GUILHERME BROCCHI MAFIA - OAB SP178423 - CPF: 270.***.***-88 (ADVOGADO) JUCARA SECCO RIBEIRO - OAB SP130818 - CPF: 137.***.***-25 (ADVOGADO)
7) L. A. D. O. - CPF: 001.***.***-09 (EXECUTADO)
8) M. E.
L. - CNPJ: 16.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
9) R. A. D. O. - CPF: 136.***.***-19 (EXECUTADO)
10) R. A. E. P.
L. (EXECUTADO)
11) E.
C. D. O. - CPF: 105.***.***-12 (EXECUTADO) – ID 243774718 JOAO GUILHERME BROCCHI MAFIA - OAB SP178423 - CPF: 270.***.***-88 (ADVOGADO) JUCARA SECCO RIBEIRO - OAB SP130818 - CPF: 137.***.***-25 (ADVOGADO)
12) M. R. D. O. - CPF: 105.***.***-94 (EXECUTADO) – id 243774718 JOAO GUILHERME BROCCHI MAFIA - OAB SP178423 - CPF: 270.***.***-88 (ADVOGADO) JUCARA SECCO RIBEIRO - OAB SP130818 - CPF: 137.***.***-25 (ADVOGADO)
13) S. A. E. P.
L. (EXECUTADO)
DESPACHO
ID 245941156:
Cumpra-se com urgência a determinação proferida em sede de Agravo de Instrumento, promovendo-se o levantamento dos valores "bloqueados nas contas de titularidade da agravante" OLITEL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ID 244278409: Observo que os signatários da petição em exame são procuradores apenas da executada O.
I. D. S. D. T.
L. - CNPJ: 66.***.***/0001-22 (instrumentos acostados nos ID 244278130 e 219555910), muito embora conste da petição " OLITEL INTEGRADORA DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI E OUTROS". Nesse ponto, importante frisar que a petição de ID 43178488 em nome da F. A. L.não foi instruída com instrumento de procuração. Assim sendo, analiso o pedido de ID 244278409 somente em relação à executada O.
I. D. S. D. T. L.. Em síntese, requer a executada supramencionada o desbloqueio de valores em razão do parcelamento do débito. Alega, ainda, de forma genérica, que salários não foram honrados por conta da penhora decretada nestes autos. Pois bem.
1. Da adesão ao parcelamento em data posterior a bloqueio O caso é de indeferimento do pedido de levantamento do bloqueio dos valores da executada O.
I. D. S. D. T. L., uma vez que a adesão ao parcelamento é posterior (25/02/2022) à realização do bloqueio (16/02/2022). Pacífico é o entendimento nos Tribunais de que a simples adesão ao programa de parcelamento tributário não tem o condão de afastar a constrição de valores anteriormente bloqueados. Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS. PENHORA. POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.941/09, os parcelamentos de débitos tributários “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada”.
2. O parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN), porém não extingue a obrigação. Assim sendo, embora a adesão ao parcelamento não exija a apresentação de garantia, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ser mantida tal constrição até o final do pagamento das parcelas devidas, com a quitação total da dívida, como forma de resguardar o seu adimplemento.
Precedentes.
3. Da análise dos autos de origem (Execução Fiscal nº 0004797-41.2016.4.03.6110), verifica-se que, no presente caso, o bloqueio de valores, via SISBAJUD, ocorreu em 16/04/2021 (ID 52068260), sendo que a adesão ao parcelamento do débito efetivou-se somente em 23/04/2021 (ID 52516529), data em que, segundo certificado no sistema do PJE, também houve a juntada do comprovante de intimação eletrônica acerca de tal constrição judicial, bem como a expedição de aviso de recebimento.
Deste modo, a manutenção da penhora, anterior à adesão ao parcelamento, é regular.
4. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade não legitima ao executado modificar as regras da execução apara atender aos seus interesses particulares, ainda que se encontre diante de dificuldades financeiras.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF3 - AI 5019503-62.2021.403.0000 - 6ª Turma - Relator: Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port - Publicado no DJE de 10/03/2022). Indefiro o pedido de levantamento da penhora sobre os valores capturados via ferramenta eletrônica. 2.Alegação de valores destinados ao pagamento de folha de salários. Descabido o pedido de levantamento da penhora. Basta leitura do artigo 833 do Código de Processo Civil para se constatar que não há previsão legal para tanto Anoto, ademais, que o rol de bens impenhoráveis não admite interpretação extensiva ou ampliativa, pois se trata de norma excepcional.
A regra é a penhorabilidade dos bens que integram o patrimônio do devedor (artigo 789 do CPC), considerado, inclusive, o princípio segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor, mas observada a menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do CPC). E ainda que assim não fosse, insuficiente a mera alegação de que os valores penhorados seriam destinados, em um segundo momento, ao pagamento de salários ou despesas outras.
Em abono dessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL.
I- Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
II- Recurso desprovido." (grifei). (TRF3 - AI 5026657-05.2019.4.03.0000 - 2ª Turma - Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior - Intimação via sistema em 02/06/2020) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FOLHA SALARIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não é nula a decisão, ainda que concisa ou quando adotadas as razões da agravada para o deferimento do respectivo pedido.
2. A alegação de que existe folha salarial a ser paga não basta, sem outros elementos, para desconstituir o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, considerando a preferência legal estabelecida em favor de tal garantia.
3. A impenhorabilidade de salários não se aplica aos recursos que se encontram no caixa da empresa, ainda não transferidos para os empregados e integrados na esfera patrimonial da executada, sobre a qual é possível, pois, a penhora para garantir o crédito tributário em execução fiscal.
4. Agravo de instrumento provido." (grifei). (TRF3 - AI 0021529-65.2014.4.03.0000 - 3ª Turma - Relator: Desembargador Federal Nery Junior - Publicado no Dje de 15/12/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - DESBLOQUEIO - PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, Código de Processo Civil/73, vigente à época ou art. 854, § 3º, I, CPC/15.
2. Atingindo numerário impenhorável é ônus do executado sua comprovação.
3. A hipótese em comento não encontra amparo no art. 649, CPC/73, ou mesmo art. 833, CPC/15, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e, portanto, não constituía 'salário' de seus funcionários.
4. Cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a ser honrados, entre eles o pagamento de salários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão - falsa , diga-se de passagem - de que a medida, qual seja, penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 655-A, CPC/73 (art. 854, CPC/15), não seria cabível em relação a empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de fornecedores, etc. 5.Comprovado , por outro lado, através da folha de pagamento correspondente ao mês em que realizado o pedido de desbloqueio (fls. 50/51) , na ordem de R$ 25.000,00, que, de forma a não prejudicar terceiros, devem ser liberados. 6.Agravo de instrumento improvido." (grifei). (TRF3 - AI 00040031720164030000 - 3ª Turma - Relator: Desembargador Federal Nery Junior - Publicado no Dje de 24/06/2016).
Indefiro o pedido de levantamento da penhora sobre os valores capturados via ferramenta eletrônica.
3. Do bloqueio em desfavor de
L. J. D. O. Compulsando os autos observo que houve bloqueio de valores em relação ao coexecutado,
L. J. D. O., à mingua de comando judicial, considerado o teor da certidão de ID 242032922. Assim sendo, promova-se o imediato desbloqueios dos valores.
4. Do parcelamento do débito ID 215941156: nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil c.c. artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente no ID 245941156 . Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem baixa. Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu descumprimento.
5. Do eventual pedido de reconsideração, dos embargos de declaração e dos embargos à execução Desde já ficam as partes advertidas, inclusive para os fins sancionatórios, de que não cabe a apresentação de pedido de reconsideração ou a oposição de embargos de declaração para o fim, declarado ou não declarado, de ver revisado o mérito da presente decisão. Valham-se as partes da via do agravo de instrumento, pois.
Sem prejuízo dessas advertências, caso ainda assim haja a oposição de embargos de declaração em face da presente decisão, determino à Secretaria que abra pronta conclusão, mesmo antes de oportunizar o contraditório, para imediata análise por este Juízo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.