PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003731-73.2024.4.03.6331 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELSON MARIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões, o recorrente manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos justifica a procedência da pretensão inicial. Diante disso, pleiteia o reexame da matéria fática e jurídica, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o que cumpria relatar. O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo.
O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, apontou que o autor, trabalhador rural de 68 anos, apresenta espondiloartrose lombar em estágio avançado, patologia degenerativa e crônica que causa dor e limitação funcional, prejudicando movimentos de flexão do tronco, agachamento e levantamento de peso.
Com base nessas constatações, o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do requerente para a sua atividade habitual na lavoura, sem perspectiva de reversão do quadro clínico ou indicação de cirurgia no momento. A data de início da incapacidade foi fixada em 10 de julho de 2024, com respaldo em exame radiográfico que comprovou a evolução da doença. Por fim, o perito ressaltou que a limitação restringe-se ao trabalho braçal pesado, sendo o autor passível de reabilitação para funções de natureza leve ou moderada.
A sentença, por seu turno, restou assim fundamentada: “(...) Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 359505724). O perito judicial constatou que o requerente é portador de espondiloartrose da coluna lombar, e está incapaz para o exercício de atividades laborativas de forma parcial e permanente.
Dadas as condições pessoais do segurado – prestes a completar 70 anos de idade, com grau de escolaridade reduzido (ensino fundamental incompleto) e com histórico profissional em atividades braçais (trabalhador rural) – reputo que a incapacidade é total e não parcial. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 10/07/2024, data do exame de radiografia apresentado ao expert. Em resposta aos quesitos, o perito judicial deixou claro que houve progressão da doença e, por essa razão, a DII foi fixada na referida data.
Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora sustentou que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/12/2017 a 05/02/2021, deduzindo a pretensão de ver o referido benefício restabelecido e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 10/07/2024. Curial observar, contudo, que a concessão do referido benefício foi judicial (autos nº 1001530-66.2016.8.26.0097, que tramitaram perante a 2ª Vara da Comarca de Buritama/SP), tendo a r. sentença julgado parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o INSS a conceder ao requerente auxílio por incapacidade temporária a partir de 06/12/2017 (Id. 343191646).
A conclusão judicial se baseou no laudo pericial que concluiu pela incapacidade temporária do autor, indicando prazo de recuperação de seis a nove meses (Id. 343191645). Contra essa sentença, a parte autora interpôs apelação, tendo o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no bojo da Apelação Cível de nº 5075263-35.2022.4.03.9999, negado provimento ao apelo, sedimentando que se tratava de incapacidade temporária (Id. 343191647), o que restou acobertado pela coisa julgada material (Id. 343191648).
Competia à parte autora, portanto, comprovar que a incapacidade temporária outrora constatada se manteve até 10/07/2024, o que não fez. Com efeito, inexistem documentos médicos acostados aos autos do período compreendido entre a DCB do auxílio por incapacidade temporária (05 de fevereiro de 2021) e a DII (10 de julho de 2024), não tendo a parte autora comprovado sequer a formulação de requerimento administrativo de prorrogação do benefício de que era titular, nos 15 (quinze) dias antecedentes à sua cessação.
Por todas essas razões, ratifico a fixação da DII em 10/07/2024. Em relação aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), extrai-se do CNIS que, depois da cessação do benefício por incapacidade E/NB 31/632.109.422-0 em 05/02/2021, o autor não mais laborou ou efetuou recolhimentos previdenciários, tendo obtido administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa a partir de 11/06/2021 (E/NB 88/710.364.389-0), que justamente por sua natureza assistencial não confere ao seu titular a qualidade de segurado previdenciário.
A qualidade de segurado do requerente, portanto, foi mantida apenas até 15/04/2022, na forma do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/1991. Ainda que aplicáveis todas as hipóteses de extensão da qualidade de segurado previstas no referido dispositivo legal, ela não se projetaria até a data de início da incapacidade (10/07/2024), razão pela qual fica evidente que o autor não ostentava a qualidade de segurado na DII.
Portanto, não merece ser acolhida a pretensão da parte autora. Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.” O laudo pericial reconheceu que o autor é portador de espondiloartrose lombar em grau avançado e apresenta incapacidade laborativa, com data de início em 10/07/2024, quando demonstrada a progressão da patologia por radiografia. Não há, contudo, elementos probatórios que demonstrem a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anteriormente percebido, tampouco que autorizem a retroação da DII para período em que ainda ostentava a qualidade de segurado.
Ao contrário, conforme consignado na sentença, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária o autor não voltou a exercer atividade laborativa nem verteu novas contribuições, mantendo a qualidade de segurado apenas até 15/04/2022, data anterior à DII fixada na perícia. Assim, ausente requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário, revelou-se correta a sentença de improcedência. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, “documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal.
O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE NÃO CONFERE QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão