Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CAROLINA FERREIRA GUBOLIN RUEDA
- Advogado
- THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003733-09.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA GUBOLIN RUEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS GRANDI - SP283148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ANA CAROLINA FERREIRA GUBOLIN RUEDA, em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que a requerente deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, especialmente no que diz respeito aos cálculos pertinentes ao valor atribuído à causa que contemplassem as parcelas vencidas e vincendas pretendidas (art. 292, §1º e §2º, CPC), além de não regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão, ao argumento de que "o Ato Ordinatório de ID 546322799 não intimou especificamente a Autora para a correção do valor da causa, limitando-se a remissão genérica a um documento padronizado com 76 itens, violando o princípio da clareza e precisão que deve nortear as determinações judiciais". No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora, o recurso merece ser apreciado. Sem razão a parte embargante. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. O determinado no ato ordinatório de Id 546322799, notadamente acerca das irregularidades apontados no Id 546178045, especifica com clareza que a requerente deveria emendar a inicial para fazer constar os cálculos pertinentes ao valor atribuído à causa que contemplassem as parcelas vencidas e vincendas pretendidas ( e §2º, CPC), além de sua representação processual e declaração de hipossuficiência.
