REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-21.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta sob o rito sumariíssimo por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/190.841.727-4, em razão do óbito de sua companheira Aparecida Rosa da Costa Domingues, falecida aos 21/11/2021, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 04/05/2022, acrescidas de todos os consectários legais.
Aduz o autor que o benefício foi indeferido por falta da qualidade de segurada da Previdência Social. Assevera que a Sra. Aparecida Rosa da Costa Domingues convivia em união estável com o autor, pescador profissional, tendo a convivente se afastado do labor em razão da doença que a acometia (nefropatia). Relata que a Sra. Aparecida Rosa manteve a qualidade de segurada, na medida em que percebeu benefício por incapacidade em data anterior ao óbito, nos termos da decisão prolatada nos autos da ação civil pública nº 5012756-22.2015.4.04.71000.
A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação. No mérito propriamente dito, tece considerações acerca da improcedência do pedido. Juntou documentos. Aos 17/07/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas.
Os advogados constituídos, inicialmente, pelo autor noticiaram a revogação dos poderes conferidos por meio de instrumento particular de procuração. O autor peticionou nos autos comunicando que constituiu novo causídico, Dr. , Juntou instrumento de procuração e declaração de pobreza. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso.
O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito (21/11/2021), para fins de percepção do benefício: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício em questão, no caso concreto, necessária a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o de cujus possuía a qualidade de segurado e prova da dependência econômica da parte autora em relação a este último.
O benefício da pensão por morte deverá ser concedido somente aos dependentes do segurado. Em se tratando de cônjuge, companheiro e filho não emancipado, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91, vigente na data do óbito do segurado). Resta, portanto, verificar se está suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, apurada quando da data do óbito.
A família, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se constitui apenas pelo casamento, mas pela união estável entre homem e mulher. E, como base da sociedade, tem proteção do Estado, que deverá assegurar assistência na pessoa de cada um dos que a integram. A expressão “união estável”, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal (“para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”) e no art. 1.723 do Código Civil (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”), pode ser compreendida como “a estabilidade ou constância ininterrupta no convívio more uxorio e na affectio maritalis do casal.
Caracterizando-se, ainda, pela certeza de que tenha havido entre as partes sociedade de fato, traduzida no intuito de formar união esteada ao nível da entidade familiar” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível nº 158181, processo nº 9702455014/RJ, Relator(a) JUIZ SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12/02/2003, publicado no DJU de 09/04/2003, páginas 176 e 177). Importante salientar que não existe vedação legal a que a demonstração de dependência econômica para fins previdenciários ampare-se apenas em prova testemunhal, desde que, na opinião do magistrado, seja ela contundente, categórica.
O legislador somente impôs a necessidade de início de prova material para esta finalidade a partir da vigência da Lei 13.486, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 21/11/2021, aplicável a nova alteração legislativa, porque em matéria previdenciária vigora o princípio tempus regit actum, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340, Terceira Seção, em 27.06.2007 DJ 13.08.2007, p. 581).
No que tange à qualidade de segurada de APARECIDA ROSA DA COSTA DOMINGUES, falecida aos 21/11/2021, o extrato previdenciário e a CTPS fazem prova da inexistência de vínculos empregatícios. Em decorrência do anterior casamento que manteve com o Sr. Horácio Domingues, falecido aos 14/07/1983, a Sra. Aparecida Rosa da Costa Domingues titularizava benefício previdenciário de pensão por morte (E/NB 21/729047784), com DIB em 14/07/1983 e DCB em 21/11/2021.
A pretensão do autor de que a sua qualidade de segurado especial (pescador artesanal) se estenda automaticamente à companheira não merece guarida, porquanto imprescindível o exame das provas material e testemunhal. Mister rememorar os pressupostos objetivo e subjetivo para caracterização do segurado especial. Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: · Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. · Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. · Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. · Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. · Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Especificamente em relação ao pescador artesanal, é qualificado como o segurado especial que faz da pesca o seu meio habitual de vida, individualmente ou em regime de economia familiar (Decreto nº 3.048/99, art. 9º, VII, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008), desde não utilize embarcação ou utilize embarcação de pequeno porte (art. 11, §14, do Decreto nº 3.048/99). A Lei nº 11.959, de 20 de junho de 2009, define, em seu artigo 4º, parágrafo único, que atividade pesqueira artesanal compreende os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
Define, ainda, que a embarcação de pesca de pequeno porte é aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte). Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para fazer prova dos fatos alegados na inicial, o autor juntou os seguintes documentos: i) certidão de óbito de Aparecida Rosa da Costa Domingues, falecida aos 21/11/2021, na qual consta a qualificação profissional de “pensionista”; ii) certidão de nascimento de Adevair da Costa Gonçalves da Silva, nascido aos 03/08/1987, filho de José Gonçalves da Silva e Aparecida Rosa da Costa Domingues, sem qualificação profissional dos genitores; iii) contrato particular de compra e venda de imóvel com caráter de escritura pública firmado, em 13/12/2013, entre a outorgante vendedora COHATUBA e os outorgados compradores José Gonçalves da Silva, qualificado como autônomo, e Aparecida Rosa da Costa Domingues, qualificada como do lar; iv) título de inscrição de pequena embarcação denominada “São José” perante a Capitania Fluvial Tietê-Paraná, em 15/01/2018, com validade até 15/01/2023, de propriedade de José Gonçalves da Silva; v) licença de pescador profissional de José Gonçalves da Silva emitida pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e vi) extrato CNIS contendo registro de vínculo de autônomo de José Gonçalves da Silva, sob o NIT 1.119.359.800-6, nas competências de 01/07/1986 a 31/10/1986, e concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/171557723-7), na qualidade de segurado especial, com DIB em 10/09/2012.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor. A testemunha Ezequiel esclareceu que o autor e a Sra. Aparecida pescavam e comercializavam peixes em filé. Testificou que o irmão do autor tinha propriedade rural, mas não sabe declinar o seu nome. Apontou que a Sra. Aparecida acompanhava o autor no labor cotidiano. Destacou que a Sra. Aparecida ficou doente, foi se entregando à doença e parou de exercer atividade laboral.
Disse que a Sra. Aparecida teve problema cardíaco, diabetes, paralisação renal e derrame. Salientou que o casal mantinha há bastante tempo relação de marido e mulher e residiam no mesmo endereço na Rua Marcelo David Passeri, nº 855. Acentuou que o autor esteve presente no velório da Sra. Aparecida. Consignou que o autor trabalha há bastante tempo como pedreiro. Acrescentou que, na realidade, o autor trabalhava como pescador e fazia “bicos” de pedreiro.
Pontuou que a Sra. Aparecida, quando “podia ir”, acompanhava o autor na pescaria. Expôs que a Sra. Aparecida, em razão das doenças que a acometiam, afastou-se do labor, tendo deixado o exercício da atividade há dois anos antes do óbito. A testemunha Gildete expôs que conhece o autor há 26 (vinte e seis) anos e tanto ele quanto a sua esposa, Sra. Aparecida, sempre a auxiliaram. Destacou que o autor e a Sra.
Aparecida eram pescadores e comercializavam os pescados em filé (“filé de tilápia” e “filé de peixe porquinho”). Disse que o casal, antes do exercício da pesca, chegou a morar em propriedade rural, sabendo que o irmão do autor é proprietário de um sítio. Salientou que a Sra. Aparecida acompanhava o autor na pesca artesanal e o casal nunca se separou. Explicitou que o autor e a Sra. Aparecida conviviam como casados, saíam juntos e nunca se separaram.
Frisou que, ao tempo do óbito da Sra. Aparecida, o autor ainda era com ela casado. Aduziu a testemunha que esteve presente no velório e o autor lá se encontrava. Asseverou que o autor não exerce mais atividade profissional, acreditando que desde a doença da esposa diminuiu o labor. Mencionou que a Sra. Aparecida afastou-se do labor e passou a fazer hemodiálise em razão da doença. Disse que a Sra. Aparecida ficou doente bem antes do início da pandemia.
Acrescentou que a Sra. Aparecida teve de se afastar da pesca em razão das sessões de hemodiálise e do agravamento da doença. A prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, evidencia que o autor exercia atividade de pescador artesanal, qualificando-se como segurado especial, tanto que desde 10/09/2012 titulariza benefício de aposentadoria por idade rural. Noutro giro, a prova produzida em juízo não demonstra, de forma segura, que a Sra.
Aparecida Rosa da Costa Domingues, ao tempo do óbito, detinha a qualidade de segurada especial. Vejamos. O benefício previdenciário por incapacidade temporária, requerido pela Sra. Aparecida Rosa, em 20/01/2021, foi indeferido por ausência de doença incapacitante. Colhe-se do laudo médico acostado no sistema SABI, que ora determino a juntada aos autos, que, em exame realizado aos 05/02/2021, a Sra.
Aparecida Rosa da Costa Domingues declarou ser dona de casa, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, ostentando incapacidade laborativa. Afiançou que era portadora de diabetes há quatro anos e iniciou tratamento de hemodiálise em novembro de 2020. O perito médico concluiu que, além de a pericianda não manter vínculo empregatício, tampouco ter vertido contribuições para o custeio da Previdência Social, não apresentava incapacidade laborativa: “A requerente ao exame deu entrada caminhando por seus proprios meios e sem o auxilio de aparelhos, marcha normal; sentou-se sem dificuldades.
Esta em regular estado fisico, bom estado de nutricao e aparenta uma idade fisica compativel com a idade cronologica. Descorada discreta, hidratada, eupneica, acianotica, afebril, icterica discreta, eutrofica, pesa 54 kg e mede 1,5 metros, IMC
24. Esta lucida, orientada, no tempo e no espaco, o pensamento tem forma, curso e conteudo normal, a memoria esta presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado as situacoes propostas. Apresenta cateter cervical direito compativel com a historia clinica.” Os relatórios médicos juntados aos autos indicam que, ao menos desde julho de 2017, a Sra. Aparecida Rosa da Costa Domingues já era portadora de nefropatia crônica, cardiopatia e perfusão arterial, submetendo-se a sessões de hemodiálise a partir de novembro de 2020 (Id 254184214 a Id 254186846).
Cotejando os aludidos relatórios médicos com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, denota-se que em 2019, dois anos antes do óbito, a Sra. Aparecida Rosa da Costa Domingues deixou de exercer a atividade laboral (pescadora artesanal). As testemunhas também foram enfáticas que o autor, desde o agravamento das doenças que acometiam a sua companheira, deixou de exercer, de forma habitual e contínua, a pescaria, passando a lhe prestar auxílio moral e material.
Destacaram, ainda, as testemunhas que o autor contava com o auxílio material do filho, em razão do abandono do labor para se dedicar à companheira. A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado tiver vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, prescreve que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por derradeiro, o §4º do art. 15 da citada lei determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o §2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei nº 8.213/91 impõe a observância dos seguintes requisitos, para fim de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições), observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. Quanto prova da atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior.
Oportuno destacar que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Diversamente do que aduz o autor, na data do óbito a Sra. Aparecida Rosa da Costa Domingues não se encontrava incapaz para o exercício de atividade laboral, tampouco detinha a qualidade de segurada para a fruição de benefício previdenciário por incapacidade ou idade rural.
No caso dos autos, inexiste início razoável de prova material hábil a comprovar o labor rural pela Sra. Aparecida Rosa da Costa Domingues, na qualidade de pescadora artesanal, durante o período mínimo de carência exigido pelos arts. 25, II, 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, para fim de aquisição do direito à aposentadoria por idade rural. Ademais, ao tempo do óbito, não fazia jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária ou definitiva, haja vista que a prova produzida em juízo não infirma a conclusão levada a efeito pela Administração Previdenciária no bojo do processo administrativo NB 6336869915.
Nessa esteira, não há nos autos prova de que o de cujus detinha a qualidade de segurado especial. Deve-se ter em mente que para caracterização do regime familiar invocado na inicial, necessário se faz a demonstração do efetivo desempenho do trabalho campesino por todos os membros da família, em mútua dependência e colaboração (a fim de garantir a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do próprio grupo), ainda que contando, para tanto, com o auxílio eventual de terceiros.
Assim, não faz jus o autor a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-21.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-21.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-21.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 17/07/2025 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-21.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A princípio afasto a prevenção identificada na aba associados. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Analisando a documentação juntada, observo a ausência de cópia integral do procedimento administrativo, o que demanda a devida regularização. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a traga aos autos o documento referido, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.