PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003742-73.2022.4.03.6331 AUTOR: HELENITA SANTANA DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES - SP468142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo
38) 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. 2.2. MÉRITO Do benefício pretendido O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta (Redação dada pela ,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela ,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da , passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento deperíodo trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1.º da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto Da análise dos autos, verifica-se que a autora nasceu em 08/08/1959, de sorte que ela implementava o requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida no momento em que formulou o requerimento administrativo, em 21/03/2022. Discorre a autora que trabalhou como segurada especial no período de 08/08/1971 a 08/06/1987, com os pais e o marido, no sítio São José, no bairro Matão, no município de Alto Alegre, SP.
Início de prova material Para comprovar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, a autora juntou no procedimento administrativo autodeclaração de segurado especial, na qual informou que os componentes do grupo familiar eram os genitores e o marido Jesus Sebastião Domingues. Porém, a certidão de casamento da autora informa que o seu casamento com Jesus Sebastião Domingues foi realizado apenas em 24/03/2007.
A autora juntou outros documentos ao procedimento administrativo (ID. 254193899): a) CTPS da autora, expedida em 22/6/1987, em que constam vínculos rurais nos seguintes períodos: - 19/06/1987 a 11/07/1987, como safrista; - 02/05/1994 a 31/12/1994, como trabalhadora rural; b) certidão de nascimento da autora, em que consta que os genitores dela eram lavradores; consta no documento que a autora se casou em 22/07/1982 com José Geraldo Ferreira e que o divórcio ocorreu em 1990. c) certidão de casamento dos pais, realizado em 11/04/1963, onde consta que o genitor era lavrador; d) pedido de talonário de produtor rural, em nome de José Domingues, sítio São José, de 07/07/1989, assinada por Jesus Sebastião Domingues (atual cônjuge da autora); e) documento assinado por Jesus Sebastião Domingues, em nome de José Domingues e firmado em 12/06/1989, de que não efetuou venda de café no período de 09/08/1988 a 30/04/1989; f) Notificação do Posto Fiscal de Penápolis, encaminhada ao produtor José Domingues, solicitando informações sobre a produção rural, em 17/05/1989; g) certidão do imóvel objeto da matrícula n. 19.311, denominado Sítio São José, de propriedade de José Domingues; h) certidão do imóvel n. 22.251, denominado Fazenda Matão, adquirido por José Domingues; No curso desta ação, a autora também juntou os seguintes documentos (ID. 328270767): Certidão do casamento da autora com José Geraldo Ferreira, realizado em 22/07/1982, em que consta que ele era lavrador; Certidão de nascimento da filha Márcia Cristina Ferreira, em 06/03/1979, em que consta que o marido da autora era lavrador; Certidão de nascimento da filho Ordilei Aparecido Ferreira, em 07/10/1982, na qual consta que o marido da autora era lavrador; A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
De outro lado, a autora juntou documentos em nome do atual cônjuge Jesus Sebastião Domingues ou de José Domingues (sogro da autora), produzidos no período cujo reconhecimento do labor rural ela pretende comprovar, embora o casamento com Jesus Domingues tenha sido realizado apenas em 2007. A autora se casou em 22/07/1982 com José Geraldo Ferreira e o divórcio ocorreu apenas em 1990. Nessas circunstâncias, a prova documental produzida em nome atual cônjuge não constitui início de prova material do trabalho rural da autora no período alegado na petição inicial.
Da mesma forma, a certidão de nascimento da autora e a certidão de casamento dos seus pais não configuram início de prova material do labor campesino, tendo em vista que não são contemporâneos à atividade que ela pretende ver reconhecida nesta demanda. Por outro lado, a autora anexou aos autos do processo administrativo, e neste processo judicial, outros documentos, inclusive em nome próprio, que constituem início de prova material do exercício da atividade campesina.
Análise da prova oral Feitas essas observações acerca da prova documental, passo à análise da prova oral. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhou no meio rural durante toda a sua vida, iniciando as atividades aos doze anos de idade, juntamente com os pais e três irmãos, no Sítio São José, localizado no bairro Matão. Informou que a família atuava como meeira na propriedade pertencente ao senhor José Sebastião Domingues, realizando a divisão da produção.
Relatou que residiam nas proximidades do sítio, para o qual se deslocavam diariamente, inclusive aos domingos. Descreveu que cultivavam lavouras de café e, para consumo próprio, plantavam também arroz, feijão e milho. A autora auxiliava no plantio com máquina manual, atualmente inexistente. Destacou que não havia empregados e que não utilizavam maquinário agrícola. Ressaltou que não frequentou a escola, pois seu pai afirmava que o lugar da mulher era na cozinha e na roça.
Segundo relatou, seus irmãos trabalharam no campo por um período e posteriormente foram estudar, enquanto ela, por ser mais velha, permaneceu apenas no trabalho rural. A autora afirmou que permaneceu no sítio até o momento em que a atividade agrícola “fracassou”, passando então a residir na cidade de Penápolis. Apesar disso, garantiu que continuou a trabalhar no meio rural, deslocando-se de Kombi ou de ônibus, atividade que exerce até os dias atuais como diarista.
Atualmente, trabalha na plantação de cana-de-açúcar, iniciando a jornada muito cedo e encerrando-a à noite. Assegurou jamais ter exercido atividade urbana. Relatou ter trabalhado por curto período em uma usina e que, quando não há atividade na cana, presta serviços em outras lavouras, como arroz e café. Acerca da vida pessoal, declarou que o primeiro casamento não deu certo e que não se recorda da data em que ocorreu.
Disse ter sido vítima de violência. Seu ex-marido, de nome José Geraldo Ferreira, também trabalhava na roça, onde viviam como meeiros, dedicando-se à lavoura de café. Dessa união, nasceram dois filhos. Após o divórcio, afirmou ter permanecido no trabalho rural de forma contínua. Mencionou ainda ter trabalhado para um empreiteiro conhecido como João Galinha e para outro já falecido, não se recordando outros nomes.
Atualmente, desloca-se de Kombi para trabalhar na região de Avanhandava. Por sua vez, a testemunha Sebastião Carrijo Segati disse conhece a autora desde criança e que eram vizinhos. A autora trabalhava no sítio e ajudava o pai dela. Eles trabalhavam como meeiros, na lavoura de café, no Sítio São José, localizada no bairro do Matão. Plantaram café, arroz, feijão, milho e tinham criação de galinha e porco, apenas para consumo próprio.
No final do ano, o patrão vendia e repartia o dinheiro. Ressaltou que o trabalho era manual e não possuíam maquinário. Havia uma escola no bairro e frequentava ocasionalmente por meio período para aprender o básico, pois tinha que ajudar a família. A testemunha ficou até 1989 ou 1990; a autora foi embora antes. Acredita que por volta de 1987, mas não se recorda. A testemunha Gilmar Bachiega disse que conhece a autora desde 1987 ou 1988, quando ela tinha aproximadamente doze anos de idade.
A testemunha tinha um sítio vizinho ao da autora e afirmou que eram meeiros e cultivavam café, além de plantar arroz, feijão, milho. O trabalho era todo manual, na enxada. Não estudavam. Afirmou que trabalhou na roça até 1992 e não se recordou o ano em que a autora trabalhava na roça. Ela trabalhava com a família. Como se vê do teor dos documentos, faltaram informações relevantes sobre o contexto fático vivenciado pela autora no período mencionado na inicial.
As testemunhas não esclareceram a frequência que mantinham contato com a família da autora, se a autora trabalhava todos os dias, qual era a rotina de trabalho e se os irmãos ajudavam. A frequência escolar também não ficou delineada. Ademais, observa-se que a autora se casou em 1982, conforme documentos encartados aos autos, e a partir de então, segundo o seu próprio relato, ela passou a morar com o seu marido, passando a trabalhar junto com ele.
No entanto, denota-se que as testemunhas nada mencionaram sobre o casamento da autora e a mudança da localidade de trabalho, dando a entender que ela continuou trabalhando com o pai, em regime de meação, no município no sítio São José, até 1987 ou 1992, o que não ocorreu. Diante desse contexto, ante a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, não se mostra possível o reconhecimento do trabalho rural, nos moldes alegados na inicial, sendo de rigor declarar a improcedência do pedido autoral.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003742-73.2022.4.03.6331 AUTOR: HELENITA SANTANA DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES - SP468142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 29 de outubro de 2025.
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HELENITA SANTANA DOMINGUES
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003742-73.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: HELENITA SANTANA DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão expedida nos autos no dia 04/06/2024 (ID 327.391.708), redesigno audiência a ser realizada nesta CECON, para a tomada de depoimentos da parte autora e das testemunhas, para o dia 11/07/2024, às 17h30, nos termos do artigo 16 e 26 da Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado FONAJEF
45. Permanece, no mais, as determinações da decisão proferida em 02/04/2024 (ID 319.991.262). Mantenha-se os autos na CECON até a data da audiência redesignada. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HELENITA SANTANA DOMINGUES
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003742-73.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: HELENITA SANTANA DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, bem como eventual pedido de emenda à inicial. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Após análise de Gabinete, constatou-se que o processo demanda prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória. Diante deste quadro, necessário utilizar mecanismos alternativos para a colheita de provas, permitindo assim que os processos que demandam prova oral possam ser instruídos com maior agilidade, o que resulta em benefício de todos os jurisdicionados.
Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a marcação/remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON,que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora. Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável,ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo,podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.
A audiência será realizada no dia 04/06/2024 às 13h30. Realizada a audiência, será aberto o prazo de dez dias para a análise da PGF sobre a possibilidade final de conciliação ou reconhecimento do pedido – caso não haja procurador ou preposto em audiência - que será comunicada por meio de rotina paralela previamente acordada. Não será realizada a intimação de testemunhas, que deverão ser trazidas ao juízo (presencial ou virtualmente, conforme livre escolha da parte), independentemente de qualquer diligência judicial.
Recomenda-se, para maior celeridade, a realização das audiências virtuais e em um mesmo ambiente (escritório do advogado ou equivalente), o que minimiza o tempo entre uma audiência e outra. As partes interessadas deverão se manifestar, no prazo preclusivo de cinco dias, caso haja alguma peculiaridade do caso concreto que impeça a realização da tomada de depoimentos da forma proposta, o que será avaliado pelo juízo.
Ultrapassado o prazo, presume-se a concordância com os termos aqui propostos, bem como com a renúncia ao direito à confidencialidade dos depoimentos tomados, que poderão ser utilizados como prova plena, caso não advenha a conciliação. Não havendo, ainda, manifestação, presume-se que a diligência será virtual e que as testemunhas comparecerão no escritório do advogado, devendo a CECON encaminhar o link da audiência para o e-mail a ser fornecido pelos procuradores das partes, no mesmo prazo de 5 dias.
Ao INSS é facultado o comparecimento virtual, conforme diálogo interinstitucional. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, determino a apresentação até o prazo de cinco dias úteis da data da audiência. Após o prazo de cinco dias úteis, não havendo manifestação da parte autora ou havendo manifestação apenas para requerer a audiência presencial, encaminhem-se os autos à CECON, independentemente de novo despacho.
Havendo manifestação pela negativa da audiência na modalidade proposta, venham os autos conclusos para deliberação urgente. Fica desde já autorizada a CECON a encaminhar a respectiva lista por rotina paralela aos procuradores federais que atuam em Araçatuba, bem como a realizar a abertura do prazo de dez dias nos casos em que for necessário, conforme indicado nos parágrafos anteriores, e tomar todas as diligências para formalização do acordo necessário.
Na hipótese de já ter sido designada audiência ao presente feito, determino que a Secretaria proceda a sua exclusão. Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. ARAÇATUBA (SP), data da assinatura eletrônica.