Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO
- Advogados
- LUCIANO GONCALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), CARINA SOARES GOMES STIVAL (OAB 458151/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003745-02.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARINA SOARES GOMES STIVAL - SP458151, LUCIANO GONCALVIS STIVAL - SP162937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação contra o INSS em que a autora, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o INSS deixou de reconhecer o período de labor rural de 03/01/1980 a 30/11/1995. Os autos foram inicialmente distribuídos na 4º Vara Cível de Santo André, remetidos para esta especializada em razão de incompetência, já o que o INSS está inserto no polo passivo. É a síntese.
Decido. HÁ indicação no termo de prevenção dos presentes autos quanto à existência de ação, em que figuram as mesmas partes, pedido e causa de pedir (5003734-70.2024.4.03.6317). O presente feito e a ação preventa foram redistribuídos a este JEF no mesmo dia; contudo, constata-se pela numeração ter sido o processo associado ajuizado em momento anterior, no que deve aquele ter seguimento. Noticiada a existência de ação idêntica, em curso, redistribuída também em 05/11/2024, (processo nº 5003734-70.2024.4.03.6317), com mesmas partes, pedido e causa de pedir, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.
Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação, não há interesse processual na continuidade do processo em trâmite e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, voltem conclusos em atenção ao disposto no , do Código de Processo Civil.
