PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003747-57.2025.4.03.6342 AUTOR: EMERSON NAMAR SALIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAUFICH NAMAR NETO - SP301977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico perito atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia associada ao transtorno obsessivo compulsivo e transtorno de acumulação e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Apesar de o perito ter atestado capacidade laboral, atento-me ao fato de que a parte autora é portadora de enfermidade grave com sintomas de difícil controle e pouca perspectiva de melhora, o que permite concluir que o seu estado de incapacidade tem caráter definitivo, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade laborativa que possa garantir sua subsistência. O relatório médico juntado no id. 545271351 atesta que, apesar da medicação, foi discreta a estabilização do humor e da ansiedade, mas sem recuperação da capacidade funcional.
Também afirma que a exposição persistente ao ambiente laboral pode agravar o quadro clínico da parte autora. Deste modo, afasto a conclusão do laudo pericial e fixo a DIB em 11/08/2025 (ID 432038510, p3 a 6), data do relatório médico. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada pelo perito estava vinculada ao RGPS.
Logo, concluo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto ao início do benefício, respeitados os limites do pedido, fixo a DIB em 13/08/2025, data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 723.833.051-3. O segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir de 13/08/2025 (DER do auxílio-doença NB 723.833.051-3). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a DIB ora fixada/cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante o Tema 692 do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto