Intimação
D- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IOLANDA CARDOSO DE FARIA
- Advogado
- LEONARDO SILVA COELHO (OAB 408004/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003752-27.2025.4.03.6327 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: IOLANDA CARDOSO DE FARIA Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO SILVA COELHO - SP408004-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por IOLANDA CARDOSO DE FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de companheiro Benedito UBIRAJARA DA SILVA em 28/05/2021, indeferido por falta de qualidade de dependente. O feito foi julgado extinto sem julgamento de mérito. Recorre a parte autora sustentando que a sentença prolatada na esfera estadual reconhecendo a união estável entre autora e o segurado falecido até o óbito assim como novo pedido administrativo configuram fato novo e relevante, o que enseja a propositura da presente ação sem se falar em coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Não assiste razão à parte recorrente. A sentença prolatada examinou minuciosamente a questão processual apresentada, restando assim fundamentada: "Reconheço a existência de coisa julgada. Com efeito, a autora ingressou em juízo com outra demanda autuada sob n.º 5002582-25.2022.4.03.6327 tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado (IDs 414604170 e 414604171).
