Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGNALDO CARVALHO DUARTE
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003752-49.2024.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO CARVALHO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: AGNALDO CARVALHO DUARTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 205.511.860-3, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11.06.2024), sob fundamento de que, tendo exercido atividade especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividades especiais como empregado em empresas na função de trabalhador rural, cujo enquadramento se daria por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), e ainda juntou PPPs indicando exposição a agentes nocivos para períodos posteriores a 28.04.1995, os quais sustenta comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sobretudo ruído acima dos limites de tolerância.
Pede também indenização por danos morais (ID 343311445; ID 343312933). Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 365534765). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, o requerimento de renúncia expressa pela parte autora ao excedente de 60 salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal, e a ausência de interesse processual quanto ao período de 10.05.1999 a 30.11.1999, já reconhecido administrativamente.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de responsável técnico nos PPPs, a extemporaneidade dos LTCATs sem declaração de inalteração do ambiente de trabalho, a inadequação da metodologia de aferição de ruído para períodos posteriores a 19.11.2003, a descrição genérica dos agentes químicos, a ausência de comprovação de permanência e indissociabilidade da exposição, a eficácia dos EPIs informados nos formulários e a vedação de conversão do período de 06.11.2019 a 03.02.2020 em razão da EC nº 103/2019.
Pugnou também pela improcedência do pedido de danos morais (ID 368084133). A parte autora apresentou réplica (ID 374678045).
É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Do interesse de agir: Quanto à preliminar de ausência de interesse processual em relação ao período de 10.05.1999 a 30.11.1999, com razão a autarquia. Compulsando os autos do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 10.05.1999 a 30.11.1999 (ID 343312933). Logo, acolho a preliminar e reconheço a ausência de interesse de agir relativamente a tal período.
Quanto aos demais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que houve indeferimento do reconhecimento do tempo especial na via administrativa, configurando resistência administrativa legítima. Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso, a ação foi proposta em 23.10.2024 e o Autor postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente à DER (11.06.2024). Assim, repilo a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento. MÉRITO Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e.
TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Prova pericial: No que tange à necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe – ou pode dispor – dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária.
Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc.
I, in fine, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Sobre o tema, em acréscimo, colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999 - 7ª Turma – rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 11.02.2019; AI 5023584-83.2023.4.03.0000 - 7ª Turma – rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA - DJEN 18.06.2024; ApCiv 50021642120204036113 – 9ª Turma – rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - j. 16.02.2023 - DJEN 23.02.2023; AR 5006311-96.2020.4.03.0000 - 3ª Seção – rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS - DJEN 21.06.2021.
De se registrar, ainda, que o e. Tribunal Superior do Trabalho inclusive firmou entendimento no sentido de que a ação para o desiderato de obtenção ou retificação de PPP é imprescritível. Com efeito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, por seu Pleno, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível" (Tema nº 132).
Logo, entendendo a parte autora que as informações constantes em seu PPP estão incorretas ou mesmo nas situações em que o documento não foi fornecido, o ramo da Justiça correto é o especializado do Trabalho. Uma vez subsidiada a parte autora com os documentos que entender corretos, deverá primeiramente requerer administrativamente no INSS esse tempo especial. Caso haja negativa, configurado estará seu interesse de agir para aí novamente se socorrer da Justiça Federal comum.
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Atividade agropecuária: Pretende a parte demandante o reconhecimento de atividade especial com enquadramento presumido pela atividade como trabalhador rural agropecuário (Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1). O Decreto nº 53.831/64, ao dispor sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas que dão ensejo à aposentadoria especial, elenca as ocupações que, por presunção legal absoluta, são consideradas especiais.
Transcrevo o quadro que segue, útil para análise do pedido versado nesta demanda: 2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS 2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores. Perigoso 25 anos Jornada normal. 2.2.3 PESCA Pescadores Perigoso 25 anos Jornada normal. Logo, dentre as ocupações agrícolas, florestais e aquáticas, as últimas são consideradas perigosas, ao passo que a primeira é presumidamente insalubre.
O Decreto ainda elenca outras atividades que são presumidamente insalubres (v.g., médicos, dentistas e enfermeiros, item 2.1.3). E ao tratar dos agentes biológicos nocivos, o Decreto nº 53.831/64 assim dispõe: 1.3.0 BIOLÓGICOS 1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Insalubre 25 anos 1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Vale dizer, a presunção de insalubridade emprestada ao trabalhador rural se referia ao trabalho "pecuário", uma vez que dispensava, pelo exercício da atividade, a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos no item 1.3.1, da mesma forma que o médico, o dentista e o enfermeiro (que também são atividades presumidamente enquadradas) eram dispensados de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos delineados no item 1.3.2.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de enquadramento presumido nas hipóteses do labor na pecuária (trato com animais) e na conjugação do trabalho pecuário e agrícola. Vale dizer, para fins de enquadramento presumido, não se admite o trabalho predominantemente agrícola, que exigiria a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, colho na jurisprudência do e. STJ os seguintes julgados: AgRg no REsp 1137303/RS – Sexta Turma - rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – j. 9.8.2011, DJe 24.8.2011; REsp 200001287150 – Sexta Turma – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 2.08.2004, p. 576. E o reconhecimento da atividade em condição especial é uma forma de proteção ao segurado sujeito a fatores que prejudicam saúde ou mesmo a integridade física. Logo, as hipóteses de reconhecimento deste trabalho em condições especiais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, não o fazendo, generalizar-se aquilo que, por definição, é excepcional.
Registro, oportunamente, que o agricultor (lavrador) também pode estar sujeito a agentes nocivos, especialmente químicos, ao lidar com adubos, herbicidas e defensivos agrícolas em geral, mas tal exposição ocorre em momentos específicos da preparação do solo e no cultivo, carecendo a exposição de habitualidade ordinária. Lembro ainda que o Decreto nº 53.831/64 exige que o trabalho em que ocorra a exposição deve ser permanente, em que pese não seja exigível a permanência da exposição aos agentes nocivos.
Anoto que não é da essência do trabalho na lavoura o contato com agentes químicos, motivo pelo qual falta mesmo a habitualidade na exposição. JÁ a lida com animais é inerente ao trabalho na pecuária, sendo, pois, ao menos habitual o contato do trabalhador com os agentes biológicos nocivos descritos no item 1.3.1 (sangue, fezes, urina etc.). Por fim, averbo que a diversificação de atividades é algo bastante presente no meio rural, sendo comum a conjugação da criação de rebanhos com a exploração de culturas (por exemplo, o plantio de cana-de-açúcar e milho, que servem de alimento aos animais, ou mesmo a reforma de pastos), não se mostrando razoável, pois, exigir-se a exclusividade no trabalho com animais para caracterização do trabalho em condição especial.
Mesmo a atividade de construção/reforma de cercas se mostra intimamente ligada ao trabalho pecuário, dada a necessidade de confinamento dos rebanhos e rodízio de pastagens. Nesse contexto, concluo que, para caracterização da atividade especial pela ocupação prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, por presunção, deverá o segurado demonstrar que, em sua atividade, prevalece o trabalho pecuário (que determina contato direto como animais infectados ou não, sangue, fezes etc.), remanescendo ao agricultor a possibilidade de comprovação da atividade especial pela efetiva exposição aos agentes nocivos.
Lavoura canavieira: No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, defende-se ainda a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas, de modo que haveria enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas.
No entanto, tratando-se de atividade essencialmente agrícola, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (PUIL nº 452 [2017.02.60257-3] – Primeira Seção – rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJE 14.6.2019). Colho na jurisprudência do TRF da 3ª Região o seguinte julgado, no mesmo sentido, acompanhando esse precedente: (ApCiv 5463698-14.2019.4.03.9999 – 8ª Turma – rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN 10.4.2023). Logo, não há como reconhecer a atividade como especial, não procedendo o pedido de reconhecimento da condição especial de trabalho pela categoria profissional. Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ..." (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Calor: O Decreto nº 53.831/64 elenca como agentes nocivos ao trabalhador, dentre outros, o calor acima de 28ºC (item 1.1.1). A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo).
Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho. Quanto ao agente calor, há um descompasso entre a legislação trabalhista, voltada ao reconhecimento do direito aos adicionais de salário, e a previdenciária, que cuida do acréscimo fictício de trabalho, voltada, em última análise, à proteção da saúde do trabalhador. De fato, a legislação brasileira, por meio do mencionado Anexo III, da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não exclui qualquer fonte de calor para caracterização da insalubridade, seja natural ou artificial.
Contudo, o Decreto nº 53.831/64, ao elencar o calor acima de 28ºC como agente nocivo para fins de enquadramento da condição especial de trabalho (código anexo 1.1.1), informa que se aplica nas "operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais" (grifei). Da mesma forma, o Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo I, também prevê o agente calor como proveniente de fontes artificiais na indústria metalúrgica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras (código 1.1.1).
Com isso, resta afastado o enquadramento quando se trate de calor proveniente do sol (fonte não artificial). O reconhecimento da condição especial de trabalho apenas pela exposição à luz solar, com a devida vênia, contraria a própria "mens legis" da legislação previdenciária sobre o tema. Relembro, como antes exposto, que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS.
Atividade especial – caso concreto: Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 11.06.1984 a 27.07.1984; 06.08.1984 a 05.02.1985; 16.05.1985 a 19.06.1985; 10.10.1985 a 30.11.1985; 03.06.1986 a 09.06.1986; 16.06.1986 a 18.08.1986; 22.09.1986 a 10.01.1987; 04.05.1987 a 14.12.1987; 05.05.1988 a 26.11.1988; 13.02.1989 a 16.12.1989; 25.05.1990 a 12.12.1990; 06.05.1991 a 22.12.1991; 12.05.1992 a 19.12.1992; 01.04.1993 a 11.01.1994; 05.10.1994 a 14.03.1996; 03.05.1996 a 30.11.1996; 02.05.1997 a 30.11.1997; 01.07.2000 a 14.10.2000; e 06.11.2019 a 03.02.2020, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O procedimento administrativo de concessão do benefício foi instruído com PPPs juntados pelo segurado para parte dos períodos. O INSS indeferiu o benefício sem reconhecer qualquer dos períodos como de atividade especial, motivando a recusa na ausência de responsável técnico nos PPPs, em irregularidades metodológicas e na insuficiência probatória quanto à habitualidade e permanência da exposição (ID 343312933).
Grupo
I - Períodos anteriores a 29.04.1995: CLEAGRO, JEDEON e AGROAZUL (11.06.1984 a 10.01.1987) No que diz respeito aos períodos de 11.06.1984 a 27.07.1984 e 16.05.1985 a 19.06.1985 e 03.06.1986 a 09.06.1986, todos na CLEAGRO AGROPASTORIL S.A./LTDA; de 06.08.1984 a 05.02.1985 e 22.09.1986 a 10.01.1987, com JEDEON ANTONIO FERNANDES DE CASTRO; e de 10.10.1985 a 30.11.1985 e 16.06.1986 a 18.08.1986, na AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA, todos anteriores a 29.04.1995, o Autor sustenta enquadramento pela categoria profissional de trabalhador na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Para esses períodos, a prova disponível é unicamente a anotação na CTPS e o extrato do CNIS, que registram os vínculos empregatícios com as empresas denominadas "agropastoril" e "agrícola". Não há PPP, SB-40, DSS-8030 ou qualquer formulário profissiográfico relativo a tais períodos. Tratando-se de períodos anteriores a 29.04.1995, a análise há de partir do Decreto nº 53.831/64. Como antes assentado, o enquadramento presumido pela categoria profissional prevista no código 2.2.1 desse Decreto – trabalhadores na agropecuária – pressupõe a demonstração de que a atividade do segurado envolvia predominantemente o trabalho pecuário, assim entendido o trato direto com animais, em razão da vinculação desse enquadramento à presunção de contato com os agentes biológicos do item 1.3.1 (germes infecciosos provenientes de animais).
No caso dos autos, as denominações das empresas empregadoras ("CLEAGRO AGROPASTORIL", "AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL") sugerem atividades no setor agroindustrial sucroalcooleiro – especialmente o corte de cana-de-açúcar, atividade amplamente praticada na região de Penápolis e Birigui (SP), onde esteve domiciliado o Autor. A petição inicial, ao descrever as atividades desenvolvidas nesses períodos, não descreve especificamente o trato com animais, o manuseio de rebanhos ou o contato com dejetos e sangue animal.
Os PPPs juntados referem-se exclusivamente aos vínculos com a AGROPAV, a SANTA ROSA e a MATRA, nada informando sobre os períodos aqui analisados. Tem-se, portanto, que o conjunto de evidências aponta para atividade eminentemente agrícola, que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região antes citada, não autoriza o enquadramento por presunção no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, dada a ausência de demonstração do trabalho pecuário como atividade prevalente.
Ademais, não há prova da efetiva exposição a quaisquer agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos nos termos exigidos pelos itens 1.0.0 a 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. A simples anotação na CTPS como "trabalhador rural" não supre tal ônus, que incumbia ao demandante. Não se reconhece, portanto, como de atividade especial os períodos de 11.06.1984 a 27.07.1984, 06.08.1984 a 05.02.1985, 16.05.1985 a 19.06.1985, 10.10.1985 a 30.11.1985, 03.06.1986 a 09.06.1986, 16.06.1986 a 18.08.1986 e 22.09.1986 a 10.01.1987.
Grupo
II - Períodos com AGROPAV AGROPECUARIA LTDA (04.05.1987 a 14.03.1996) Para os períodos de 04.05.1987 a 14.12.1987, 05.05.1988 a 26.11.1988, 13.02.1989 a 16.12.1989, 25.05.1990 a 12.12.1990, 06.05.1991 a 22.12.1991, 12.05.1992 a 19.12.1992, 01.04.1993 a 11.01.1994 e 05.10.1994 a 14.03.1996, foram juntados PPPs emitidos em 24.09.2021, cobrindo toda a extensão desses vínculos (ID 343312933, pp. 74/89).
Os PPPs da AGROPAV descrevem, segundo as informações extraídas dos autos, atividades de trabalhador rural, com menção a funções ligadas ao corte manual de cana com facão, plantio, arranque e colheita manual, além de registros de exposição a fatores de risco. Consta a indicação de profissional com registro CREA como responsável técnico pelos registros ambientais, ao menos para a parcela do PPP analisada pela autarquia, bem como a indicação de profissional com CRM para monitoração biológica.
O INSS indeferiu esses períodos sob o fundamento de que o PPP apresenta vícios formais (ausência de poderes do vistoriador/assinante, LTCAT extemporâneo sem declaração de inalteração do ambiente), que a exposição não seria permanente e indissociável da prestação do serviço, e que as atividades descritas são de natureza eminentemente agrícola – corte de cana-de-açúcar – sem configuração dos elementos exigidos para reconhecimento da especialidade.
Quanto a esse conjunto de períodos, há que se analisar separadamente as fases antes e depois de 29.04.1995. No que diz respeito ao período de 04.05.1987 a 28.04.1995 (anterior à Lei nº 9.032/95), mantém-se aqui, pelos mesmos fundamentos expostos no Grupo I, a conclusão no sentido do não enquadramento pela categoria profissional de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64). Com efeito, as atividades descritas no PPP – corte manual de cana, plantio, arranque e colheita – caracterizam trabalho eminentemente agrícola, sem demonstração de que havia predominância do trabalho pecuário ou do contato habitual com animais e seus derivados biológicos.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que o trabalhador da lavoura canavieira não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Não há, tampouco, comprovação de exposição a agentes nocivos específicos que pudessem ensejar enquadramento pelos itens 1.0.0 a 1.3.2 do mesmo Decreto. No que diz respeito ao período de 29.04.1995 a 14.03.1996 (posterior à Lei nº 9.032/95, até o encerramento do vínculo), a análise deve considerar a exigência de comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo de forma permanente e não intermitente.
Porém, os PPPs nada apontam em termos de exposição a fatores de risco. Não se reconhece, portanto, como de atividade especial os períodos laborados pelo Autor na AGROPAV AGROPECUARIA LTDA. Grupo
III - Períodos com SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA (1996 a 2000) Para os períodos de 03.05.1996 a 30.11.1996, 02.05.1997 a 30.11.1997 e 01.07.2000 a 14.10.2000, foi juntado PPP emitido em 18.03.2024, cobrindo toda a extensão desses vínculos, assim como o período de 10.05.1999 a 30.11.1999, já reconhecido administrativamente. O PPP da SANTA ROSA descreve funções de trabalhador rural, com indicação de exposição a fatores de risco que incluem ruído, radiação não ionizante (luz solar) e agentes químicos genéricos (óleos, graxas).
O INSS não reconheceu nenhum dos períodos controvertidos, apontando ausência de poderes do vistoriador, exposição não permanente, metodologia de ruído inadequada para períodos posteriores a 18.11.2003, ausência de informação sobre fornecimento de EPI a partir de 03.12.1998, e descrição genérica dos agentes químicos. A análise deve considerar os seguintes aspectos: Quanto ao período de 03.05.1996 a 30.11.1996: trata-se de período posterior a 29.04.1995, exigindo comprovação de efetiva exposição a agente nocivo de forma permanente e não intermitente.
As atividades descritas no PPP são de natureza rural, com exposição a ruído sem maiores especificações do ambiente. O PPP juntado, de 18.03.2024, é extemporâneo em relação ao período em questão. Ainda que tal circunstância, por si só, não inviabilize o enquadramento (Súmula 68/TNU), o requisito de que o laudo fundamente a ausência de alteração no ambiente de trabalho ao longo do tempo não foi suprido no caso concreto.
Para o enquadramento pelo agente ruído neste período (anterior a 06.03.1997), basta a comprovação de exposição acima de 80 dB, não sendo ainda exigida a apresentação de LTCAT. Contudo, o PPP, embora registre nível de ruído acima, não indica metodologia de medição, tornando inviável a análise técnica conclusiva quanto ao efetivo enquadramento. Não há correlação entre as atividades apontadas como desenvolvidas e o uso permanente de equipamentos ruidosos, ou mesmo permanência em ambientes que tais, não sendo suficiente a possibilidade de aproximação eventual de máquinas, como tratores e colheitadeiras.
A radiação não ionizante indicada no PPP corresponde à radiação solar, que, como antes exposto, não possui previsão legal para fins de enquadramento de atividade especial. Os agentes químicos listados de forma genérica ("óleos", "graxas", “defensivos agrícolas”) são insuficientes para comprovação da nocividade, nos termos do Tema 298/TNU. Não reconheço, portanto, o período de 03.05.1996 a 30.11.1996 como de atividade especial.
Quanto ao período de 02.05.1997 a 30.11.1997: trata-se de período posterior a 06.03.1997, exigindo a comprovação por formulário com base em LTCAT. Ademais, para o agente ruído nesse período (06.03.1997 a 18.11.2003), vale o quanto antes exposto. Não reconheço o período de 02.05.1997 a 30.11.1997 como de atividade especial. Quanto ao período de 01.07.2000 a 14.10.2000: as mesmas razões aplicadas ao períodos anteriores são aqui pertinentes, com o agravante de que, para esse período, o PPP apresenta ainda a ausência de informação sobre fornecimento de EPI a partir de 03.12.1998, o que impede a análise quanto à eficácia protetiva.
Não reconheço o período de 01.07.2000 a 14.10.2000 como de atividade especial. Grupo
IV - Período com MATRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (06.11.2019 a 03.02.2020) O Autor pleiteia o reconhecimento como especial do período de 06.11.2019 a 03.02.2020, na MATRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na função de caldeireiro/serralheiro, com base em PPP emitido em 30.08.2021, que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Todavia, esse período é integralmente posterior a 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com efeito, o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 estabeleceu que "será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no regime geral de previdência social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal".
E o art. 201, § 14, da Carta Magna veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Destarte, ainda que se reconhecesse a exposição a agente nocivo nesse período, é vedada a conversão do tempo especial posterior a 13.11.2019 em tempo de contribuição comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. O período de 06.11.2019 a 12.11.2019, anterior à EC 103/2019, é de apenas sete dias, insuficiente para impactar o cômputo final.
Não reconheço, portanto, o período de 06.11.2019 a 03.02.2020 como passível de conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Conclusão sobre os enquadramentos e suficiência de tempo: Não se reconhece como de atividade especial nenhum dos períodos controvertidos analisados nos grupos I a
IV. O único período de atividade especial existente nos autos é aquele já reconhecido administrativamente pelo INSS: 10.05.1999 a 30.11.1999, com a SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA (ID 343312933). Não se mostra possível, pois, o enquadramento dos demais períodos pleiteados, de modo que prevalece a decisão administrativa de indeferimento na DER. Contagem do tempo de contribuição: O Autor requereu expressamente a reafirmação da DER.
Contudo, examinados os períodos de vínculo constantes do CNIS e os recolhimentos posteriores à DER, verifica-se que o Autor ainda ostentava vínculo ativo com a ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BIRIGUI ao tempo do ajuizamento. Considerando a continuidade das contribuições e que o patamar de tempo de contribuição está em torno de 32 anos e meio na DER, seriam necessários mais aproximadamente 2 anos e 5 meses de contribuição para atingir os 35 anos mínimos.
Adicionalmente, para as regras de transição da EC nº 103/2019, a pontuação mínima para homens seria de 98 pontos em 2025 e 99 pontos em 2026. Na hipótese de o Autor completar 35 anos de contribuição em data futura e atingir a pontuação necessária, o benefício poderá ser concedido quando preenchidos os requisitos cumulativos, sem que isso possa ser definido nesta sede com os dados disponíveis. Em suma, não há tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 11.06.2024, nem com a conversão do período especial reconhecido neste processo, nem com qualquer dos períodos adicionalmente pleiteados.
Do dano moral: No que concerne ao dano moral, também não se verifica hipótese de acolhimento do pedido. Pretende o Autor a condenação da Autarquia previdenciária em dano moral advindo do indeferimento do benefício, ante o não reconhecimento dos períodos pleiteados como de atividade especial. Não indicou, no mais, a existência de fato específico causador de relevante dissabor pessoal, decorrente de ato ilícito.
É consabido ser dever da autarquia previdenciária tutelar e defender o interesse público, ora evitando a concessão indevida de benefícios (na esfera administrativa), ora defendendo os cofres públicos no contencioso judiciário. Logo, não é possível imputar ao INSS a prática de "dano moral" apenas por sustentar posição distinta da porventura defendida pelo segurado. No caso dos autos, o julgamento da demanda é pela improcedência, inclusive quanto ao reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, o que evidencia que o indeferimento administrativo não foi arbitrário ou malicioso.
Além disso, não restou comprovado que a Autarquia federal ou seus agentes tenham maliciosamente indeferido o pedido mesmo com o preenchimento dos requisitos. Consubstanciaria dano indenizável uma conduta lesiva com particularidades específicas, que descaracterizasse o exercício normal da função administrativa, o que evidentemente não restou demonstrado. Deixar de aplicar norma de interesse do segurado, sem abuso ou negligência, não gera dano a ser ressarcido.
Mesmo por que, em casos que tais, o sistema legal prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado, sem esquecer que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora no pagamento devido. De outra parte, também não restou comprovado que essa demora tenha provocado dano específico, de natureza grave, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do demandante pelo dissabor foi deduzida de forma singela, não se desincumbindo de produzir quaisquer provas capazes de gerar dever de indenizar por dano moral.
Desta forma, não configurada a existência de dano moral ou material, tais pedidos devem ser julgados improcedentes.
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, mantido o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 205.511.860-3 do Autor. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGNALDO CARVALHO DUARTE
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003752-49.2024.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO CARVALHO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGNALDO CARVALHO DUARTE
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003752-49.2024.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO CARVALHO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGNALDO CARVALHO DUARTE
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003752-49.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AGNALDO CARVALHO DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id. 350051887 anote-se. Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o , do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
art. 337, § 2º
art. 98
Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.