Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AVELINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB 25589/MA), JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB 8347/MA)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003753-34.2024.4.03.6331 AUTOR: AVELINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS - MA25589 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 23.10.2024 e o demandante postula o reestabelecimento de benefício previdenciário desde a data de cessação em 09.04.2019 (ID 343316067), prescritos, então, todos os valores anteriores a 23.10.2019.
Interesse de agir Ainda que não conste dos autos solicitação de prorrogação do restabelecimento do benefício cessado em 09.04.2019, diante da existência de requerimento administrativo diverso posterior (13.05.2019) sob NB nº 627.929.930-2 (ID 343837612, p.4), considero demonstrado o interesse de agir, de modo a ser possível a análise de mérito da causa. Mérito O Autor alega ser portador de escoliose lombar à direita, espondilose, artrose de interfacetárias e degenerações de discos.
Por isso, protocolou requerimento administrativo sob NB nº 627.476.790-1 que foi deferido apenas até 09.04.2019. Ocorre que, realizada perícia administrativa em 09.04.2019, reiterou-se que “Segurado 54 anos empregado como lavrador e relatório de patologia coluna lombar, conforme sua história e documentos apresentados, sendo realizado exame médico pericial. Segurado esteve inapto ao trabalho Fixo a DID conforme relato do Segurado e DII conforme documentação médica apresentada (atestado médico, exames complementares e DUT).
Fixo DCB conforme sugestão do médico assistente, com prazo para tratamento e recuperação de sua capacidade laborativa” (ID 343837613, p. 23). Assim, restou confirmada DCB em 09.04.2019. A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela , pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho.
Diante do motivo que culminou no indeferimento, a questão controvertida nos autos recai sobre a existência ou não de capacidade laborativa. Sobreveio laudo médico judicial que atestou que o Autor possui espondiloartrose de coluna lombar, concluiu ainda que “tratamento não está evoluindo satisfatoriamente e o autor necessita de melhor avaliação para ver a real condição da lesão lombar. Necessita de exames mais eficazes para avaliar a possibilidade de melhora com a cirurgia.
Neste momento o autor está incapaz para o trabalho habitual e não tem condições de readaptar ou de reabilitar” (ID 376873152, p.
4 - destaquei). A perícia indicou a data de 28.08.2024 como de início do quadro incapacitante, conforme resposta conferida ao quesito 4 e 8 do Juízo (ID 376873152, p. 6-8), atestando ainda que a data se refere ao exame de radiografia no qual é demonstrada a lesão lombar inferior. Ainda, atestou o expert que a incapacidade é omniprofissional; todavia, tem caráter temporário, devendo o periciado permanecer afastado de suas atividades por 180 dias a partir da perícia para complementação do tratamento (ID 376873152, p. 4-6).
Em adendo, declarou que o Autor deve passar por uma melhor avalição da condição da lesão lombar para tratamento mais eficaz, inclusive com investigação de possibilidade de intervenção cirúrgica. Nesse sentido, diante das conclusões periciais, acolho o laudo para constatar que o Autor possui incapacidade até 11.01.2026, vez que o laudo pericial foi realizado em 11.07.2025. Por tudo isso, a manifestação acerca do laudo apresentada pela parte autora (ID 439196307), com o mais elevado e devido respeito, não se mostra apta a afastar as conclusões do laudo pericial judicial, porquanto se limita a alegações genéricas, sem apontar qualquer vício técnico ou omissão, tendo o perito respondido a todos os requisitos exigidos ainda que de forma objetiva.
Desse modo, verifico que houve incapacidade para atividade laborativa pelo Autor de 28.08.2024 a 11.01.2026. Da qualidade de segurado e da carência Embora a questão não tenha sido objeto de indeferimento administrativo, foi apresentada alegação de controvérsia sobre o ponto em contestação pela autarquia RÉ (ID 430124778), motivo pelo qual procedo a análise. A autarquia previdenciária sustenta que o Autor não possuiria carência necessária à fruição do benefício, haja vista não ter cumprido o período mínimo após reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
A qualidade de segurado é mantida pelo período de 12 (doze) meses, conhecido como período de graça, nos termos do caput e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” Configura-se, ainda, a possibilidade de expansão deste prazo por duas razões, sendo a existência prévia de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete na perda da qualidade de segurado e/ou se houver comprovação de que o segurado encontra-se desempregado, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 15: “Art. 15 (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Compulsando o extrato CNIS do Autor, é possível notar que ostentou vínculo formal de emprego até 18.11.2022 (ID 343837609).
Ausente do RGPS, perdeu a qualidade de segurado, retornando ao regime da previdência em 24.05.2024. Noto, no mais, que o segurado não tinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado - fato este que o exclui da hipótese de extensão de até 24 meses do prazo de manutenção da qualidade de segurado prevista no § 1º e, ainda, também não trouxe aos autos nenhum elemento que identificasse a hipótese prevista no § 2º.
Ressalto que, apesar do Autor ter sido beneficiado pelo auxílio-doença previdenciário de 07.10.2009 a 24.01.2010 e de 28.02.2010 a 19.04.2017, estes períodos não podem ser contabilizados para a contagem das 120 contribuições mentais nos termos do Tema 365 da e. Turma Nacional de Uniformização: “Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” Pela oportunidade, transcrevo o voto emitido para fundamentação da tese firmada:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO ENTRE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização de interpretação de lei federal, representativo de controvérsia (Tema 365), com o objetivo de saber se o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado entre contribuições, pode ser computado para alcançar as 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
O voto divergente nega provimento ao pedido de uniformização, mantendo o acórdão da turma recursal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado entre contribuições, para efeito de prorrogação do período de graça a que se refere o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige, de forma expressa, o pagamento efetivo de mais de 120 contribuições mensais como requisito para a prorrogação do período de graça, sendo inadmissível interpretação extensiva que considere como contribuição o período em gozo de benefício por incapacidade. O art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 traz redação específica ao utilizar as expressões "contribuições mensais" e "pagas", diferentemente de outros dispositivos da mesma lei, como os arts. 24 e 55, que tratam de carência e tempo de contribuição, o que evidencia a intenção legislativa de exigir efetivo recolhimento.
O benefício por incapacidade já gera, por si só, dois períodos de manutenção da qualidade de segurado: durante o seu recebimento e por mais doze meses após sua cessação, sendo indevida a tripla valoração desse período para fins de nova prorrogação do período de graça. A prorrogação do período de graça representa uma exceção da exceção ao princípio da contributividade, devendo ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
A jurisprudência recente dos tribunais superiores tem reforçado a aplicação estrita do princípio da contributividade, afastando interpretações ampliativas que contrariem o texto legal, como nos Temas 503, 1095 e 1238 do STF e do STJ. A aplicação dos princípios da proteção social e da justiça material, embora relevantes, não pode se sobrepor ao texto legal claro, especialmente quando se trata de regra de exceção que impacta diretamente a sustentabilidade do sistema previdenciário.
A exclusão do período de gozo de benefício por incapacidade para fins de prorrogação do período de graça não configura desproteção social, tampouco dupla punição ao segurado, considerando as múltiplas formas de proteção já asseguradas pela legislação previdenciária durante e após a incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização desprovido. Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o Autor tem 12 meses de período de graça, o que ensejaria a perda da qualidade de segurado no dia 16.01.2024, nos termos do § 4º do artigo em destaque: “Art. 15 (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Portanto, o Autor perdeu a qualidade de segurado, motivo pelo qual ao retornar ao RGPS em 24.05.2024 deveria novamente cumprir carência mínima de seis meses, como disposto nos artigos 25 e 27 da Lei 8.213/91: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Ocorre que o Autor verteu apenas quatro contribuições de 05.2024 a 08.2024 (ID 343837609, p. 5/6), sendo assim, não cumpriu o requisito da carência para fins de concessão tanto do benefício por incapacidade temporária, quanto daquele por incapacidade permanente.
Desse modo, verificada a incapacidade apenas em 28.08.2024, o Autor não contava naquele momento com o requisito de carência inerente à concessão do benefício. Isto posto, não há outra alternativa que não a improcedência de ambos os pedidos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AVELINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB 25589/MA), JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB 8347/MA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003753-34.2024.4.03.6331 AUTOR: AVELINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS - MA25589 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AVELINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB 25589/MA), JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB 8347/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003753-34.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AVELINO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS - MA25589, JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 24 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AVELINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB 25589/MA), JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB 8347/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003753-34.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AVELINO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS - MA25589, JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/07/2025 às 10h20min - CLEUER JACOB MORETTO - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.