PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003754-57.2025.4.03.6307 AUTOR: MARINALVA SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 571112999).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu nova perícia médica com "médico especializado em ortopedia" e apresentou "documento médico" expedido em data posterior à perícia judicial (Id 578426608). Desta forma, os autos retornaram à perita médica judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado.
No ponto, a expert consignou que "Após a analise dos documentos complementares apresentados , verifico ausência de elementos técnicos novos aptos de alterar as conclusões medico-periciais previamente estabelecidas , razão pela qual ratifico integralmente o laudo anteriormente apresentado" (Id 587093685). A parte, devidamente intimada, não contestou os esclarecimentos médicos (“Decorrido prazo de em 29/06/2026 23:59”).
Em que pese a argumentação disposta na impugnação e o documento a ela anexado (pág. 5, id 578426615), verifico que possui teor semelhante a outro documento apresentado quando do ingresso da ação (pág. 1, id 476384814). É de se dizer, pois, que a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. As alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Pericianda em bom estado geral, consciente, orientada, deambulação independente, sem auxílio de dispositivos. Aparelho locomotor: • Marcha preservada, com discreta lentificação, sem instabilidade evidente. • Joelhos sem sinais flogísticos importantes, sem aumento volumétrico significativo. • Amplitude de movimento preservada, com discreto desconforto à mobilização ativa e passiva. • Ausência de bloqueio articular. • Estabilidade ligamentar preservada aos testes clínicos. • Força muscular global preservada em membros inferiores.
Ombros : • Mobilidade funcional preservada , com relato de desconforto aos movimentos extremos. • Sem sinais de instabilidade ou déficit motor relevante. Neurológico: • Se m déficits motores ou sensitivos focais" (pág. 2, Id 571112999). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica que, em "discussão", relatou: "De acordo com a documentação médica analisada e as informações colhidas durante o exame pericial, a pericianda apresenta quadro osteoarticular crônico e predominantemente degenerativo, desde 2016 , com acometimento principal dos joelhos, além de histórico de alterações no ombro direito. (...) Os exames de imagem confirmam a existência de doença articular degenerativa, mas não demonstram complicações graves, tais como fratura, colapso estrutural, anquilose, instabilidade articular importante, lesão ligamentar complexa, processo infeccioso, derrame volumoso persistente ou outra intercorrência aguda de maior gravidade.
Do mesmo modo, a cintilografia óssea mostrou apenas discreto componente inflamatório, reforçando o caráter crônico e não agressivo do quadro. Assim, os achados documentados mantêm-se compatíveis com processo degenerativo crônico, de evolução lenta, sem comprovação objetiva de agravamento estrutural incapacitante em grau que justifique, por si só, o reconhecimento de incapacidade laborativa . Portanto , autora Marinalva Silva Damasceno no momento , não apresenta elementos técnicos médicos periciais que justifiquem incapacidade laborativa" (páginas 1 e 2, id 571113000).
HÁ que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doenças, o exame físico afasta, de forma contundente, a incapacidade da autora. Nesse sentido, aliás, a resposta aos quesitos n.ºs 2 e 3 da parte, nas quais a expert dispôs que "A pericianda apresenta doença osteoarticular degenerativa (gonartrose – CID M17, poliartrose – CID M15), além de hipertensão arterial (CID I10) e transtorno ansioso (CID F41).
Contudo, tais condições, no estágio atual e à luz dos achados objetivos, não configuram incapacidade laborativa" e que "Não há elementos que caracterizem incapacidade no momento, seja temporária ou permanente" (páginas 2 e 3, Id 571113000). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA SILVA DAMASCENO
Advogado
JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003754-57.2025.4.03.6307 AUTOR: MARINALVA SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA SILVA DAMASCENO
Advogado
JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003754-57.2025.4.03.6307 AUTOR: MARINALVA SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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MARINALVA SILVA DAMASCENO
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JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003754-57.2025.4.03.6307 AUTOR: MARINALVA SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 02/02/2026 às 14h30min - JANAINA LOPES EVANGELISTA - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA SILVA DAMASCENO
Advogado
JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003754-57.2025.4.03.6307 AUTOR: MARINALVA SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Botucatu, 9 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
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MARINALVA SILVA DAMASCENO
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Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.