Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELICIO IMOVEIS LTDA
- Advogados
- RENAN CAPRANICA GARCIA (OAB 492380/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003755-57.2025.4.03.6302 AUTOR: TALITA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 REU: FELICIO IMOVEIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENAN CAPRANICA GARCIA ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
DECISÃO
Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de compra de imóvel vendido pela sociedade empresária LCA Planejamento e Construção EPP, ajuizada originariamente na 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (Justiça Estadual), que declinou para esta Justiça Federal depois da inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF, com base no pressuposto de que a empresa pública federal teria fornecido financiamento relacionado ao referido contrato.
Ocorre que esse pressuposto não corresponde à realidade. A CEF celebrou contrato de financiamento de outra aquisição realizada pela autora, e não a do contrato do caso destes autos, estando, portanto, desprovida da legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Diante do exposto, determino a exclusão da CEF do polo passivo e, consequentemente, declaro a incompetência absoluta desta Federal para processar e julgar este feito, determinando o retorno dos autos para o juízo estadual de origem, com as homenagens de praxe. P. I.
