JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB 503925/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003756-52.2025.4.03.6331 AUTOR: NEIDE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NEIDE FATIMA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pleiteia revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, registrado sob E/NB 41/195.094.294-2, com DIB em 05/11/2019. Pretende a revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI, tendo em vista os valores apurados em Reclamação Trabalhista, promovida em desfavor do Município de Penápolis/SP, registrada sob nº 0010634-39.2017.5.15.0124, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Penápolis/SP.
Na ação laboral acima mencionada, a requerente obteve êxito quanto ao pagamento de verbas trabalhistas pelo ex-empregador, referente a adicional de insalubridade, que, por conseguinte, têm o condão de alterar o valor dos salários-de-contribuição computados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Assim, pretende o pagamento dos valores atrasados referentes à revisão de seu benefício, desde a DIB.
Ressalta, ainda, que em sede administrativa, a autarquia previdenciária processou a revisão de seu benefício, concluindo pela improcedência, sob argumento de que não teria sido apresentada a elaboração de cálculo de liquidações por perito judicial, nem mesmo constando as provas de que os valores eventualmente reconhecidos teriam sido recolhidos aos cofres da Previdência Social. Juntou documentos: Pedidos de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade e cópia das principais peças das Reclamações Trabalhistas (Id. 414748337).
Citada, a autarquia apresentou contestação, alegando em prejudicial de mérito, a decadência e prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reforçou o pedido para concessão de revisão da RMI desde a DIB. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Em relação à decadência, vê-se que a parte autora teve concedido seu benefício previdenciário em 05/11/2019 e ingressou com a presente demanda em 25/08/2025, portanto, dentro do prazo decenal. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, aplica-se a prescrição tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, a partir da inclusão no PBC dos salários-de-contribuição alterados conforme as verbas trabalhistas deferidas nos autos do processo nº 0010634-39.2017.5.15.0124, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Penápolis/SP, com os consequentes pagamentos das diferenças de atrasados desde a DIB. Assiste razão, de forma parcial, à parte autora.
Nos termos do art. 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas no cálculo do salário-de-benefício do segurado, todos os ganhos habituais recebidos por ele a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. Neste diapasão, as verbas salariais apuradas em decisão da Justiça do Trabalho devem repercutir no ato concessório de benefício previdenciário, servindo de base para majorar os salários de contribuição levados em conta no cálculo da RMI do segurado, pois, caso contrário, seria o mesmo penalizado por uma conduta do empregador, a quem cabia cumprir as normas trabalhistas dentro dos parâmetros legais.
Ademais, preconiza o art. 31, I da Lei nº 8.213/91 que serão computados no cálculo da RMI do segurado os seus salários de contribuição, ainda que a empresa não tenha recolhido as respectivas contribuições previdenciárias. A obrigação de repassar as contribuições descontadas do empregado em favor do INSS compete ao empregador e, nesse sentido, a prova de tais contribuições não interfere, de maneira determinante, na questão da revisão da RMI do benefício do empregado, uma vez que o vínculo passa a ser entre a Autarquia e o empregador, sendo certo que a respectiva sentença trabalhista servirá como título executivo ao INSS.
Neste sentido, é vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não ter figurado como parte naquela lide, conforme se observa das seguintes decisões: PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.
I - Uma vez reconhecendo a ex-empregadora a existência do vínculo empregatício que manteve como o autor entre 11.03.1996 a 06.09.2002, comprometendo-se ao pagamento da verba indenizatórias correspondente a multa de 40% do FGTS, bem como aos recolhimentos previdenciários do período do vínculo empregatício (cota-parte da empresa e do empregado), assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição constantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II – (...) (TRF3 - AC 00004530520124036127, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013.) PROCESSO CIVIL: REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA.
I – (...)
III - É admissível o reconhecimento do direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial dos benefícios da demandante, a partir dos salários-de-contribuição nos termos reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
IV - Agravo improvido. (TRF3 - AC 00369480920114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013.) Havendo majoração dos salários pelo pagamento, ainda que tardio, de verbas de natureza salarial, haverá, consequentemente, necessidade de revisão do benefício concedido, a qual irá gerar diferenças de proventos em favor do segurado. Ressalte-se, ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade atribuída à empresa (art. 30 da Lei 8.212/91) e, desta forma, não pode o segurado ser penalizado pela eventual omissão no cumprimento da obrigação legal.
No presente caso, os cálculos trabalhistas, sendo homologado pela Justiça Laboral, produzido na RT acima mencionada (Id. 414748337, fls. 23/66). Os efeitos financeiros devem ocorrer a partir do pedido de revisão, formulado em 14/03/2024 (Procedimento Administrativo será anexado aos autos). Na forma decidida pelo E. STJ, no Tema n. 1.124 de recursos repetitivos, os elementos trazidos nestes autos foram levados ao conhecimento do INSS apenas a partir do pedido de revisão formulado.
Destaco, ainda, que o processo trabalhista foi ajuizado em 2017 e a execução do julgado ocorreu em 2019 (Id. 556782154, fl. 206), sendo que a partir de então o autor possuía elementos para pedir a revisão do benefício previdenciário. Não obstante, cientificou a autarquia dos fatos ocorridos na ação trabalhista apenas em 2024. Portanto, de rigor o deferimento do pedido de pagamento dos valores atrasados, apurados os salários-de-benefício do benefício de aposentadoria por idade, registrado sob NB 41/195.094.294-2), desde a data em que protocolizado o pedido de revisão em 14/03/2024, com a inclusão dos salários-de-contribuição, descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa.
Ressalto, por oportuno, quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: i) OBRIGAÇÃO DE FAZER: revisar a aposentadoria por idade, E/NB 41/195.094.294-2, desde a data do pedido de revisão em 14/03/2024, com a alteração nos salários-de-contribuição reconhecida em ação trabalhista, apurando-se nova RMI; e ii) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde o pedido de revisão, ou seja, 14/03/2024, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indevida a concessão de antecipação de tutela, uma vez que o autor percebe benefício previdenciário e, portanto, possui verba alimentar para sua manutenção. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.