PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003757-71.2024.4.03.6331 AUTOR: ANDREIA ALESSANDRA MACARINI DONA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Andreia Alesandra Macarini ajuizou a presente demanda em face do INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Note-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Importante ressaltar, inicialmente, que a qualidade de segurada e a carência da demandante restaram comprovadas, conforme anotações vistas no seu CNIS (ID 343837650), até porque a autora esteve em gozo de benefício pela última vez no período de 05/11/2021 a 28/08/2024. Destarte, reconhecida a qualidade de segurada e a respectiva carência do benefício, quando da cessação do auxílio-doença, cinge-se a controvérsia à comprovação da incapacidade laboral da postulante.
Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora é portadora das seguintes patologias: "(...) discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1) - termo que designa a degeneração do disco intervertebral e a consequente irritação das raízes nervosas que emergem da coluna. Esse quadro evoluiu, ao longo dos anos, para herniação discal em L4-L5, motivo da primeira intervenção cirúrgica em 03/2021.
O disco retirado deveria, em teoria, aliviar a compressão neural; contudo, por falha na cicatrização, tornou-se necessária uma segunda cirurgia em 11/2021, denominada artrodese (fusão de vértebras com parafusos e enxerto ósseo). A artrodese, em vez de consolidar-se, evoluiu para pseudoartrose - situação em que o enxerto não forma um bloco sólido e persiste mobilidade anômala entre as vértebras. Esse fenômeno é doloroso e perpetua a radiculopatia, resultando em dor crônica irradiada para o membro inferior esquerdo, claudicação e limitação para permanecer em pé ou curvar o tronco.
Tais sintomas são corroborados pela cintilografia óssea de 18/02/2025, que demonstrou “reação osteogênica” em L5; em outras palavras, o osso está em constante tentativa de remodelação por microinstabilidade local. Associam-se ainda tendinites e tendinopatias dos músculos glúteos (CID M76.8), achados comuns em pacientes que caminham com postura protegida (“antálgica”) para minimizar a dor lombar. Essas alterações agravam a marcha, reduzindo a tolerância ao esforço e comprometendo tarefas básicas como levantar-se de uma cadeira ou subir escadas".
Dessa forma, tendo em vista a comprovação da incapacidade total e temporária da parte autora com a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que possa lhe garantir o sustento, impõe-se concluir que o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Contudo, o perito menciona que a perspectiva de melhora depende de revisão cirúrgica. Caso realizada, projeta-se janela de recuperação de 24 meses; caso contrário, o quadro tende a permanecer incapacitante por prazo indeterminado.
Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Convém ainda salientar que a incapacidade da parte autora manifesta-se de forma total mas temporária, não se podendo desconsiderar a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral condizente com suas limitações e que respeite suas restrições, sobretudo por não se tratar de pessoa com idade avançada com ensino médio completo.
Tratando-se de incapacidade total e temporária, são aplicáveis as disposições do §8º e §9º, do artigo 60 da Lei 8.213/91, que preveem a necessidade de fixação de prazo para a duração do auxílio-doença, ou a cessação automática em 120 dias na hipótese de não ser fixado outro prazo. O regramento legal justifica-se pela aplicação da norma do artigo 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe a submissão a processo de reabilitação profissional do segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual, bem como prescreve que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que seja ela considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU definiu tese acerca da reabilitação profissional no tema representativo de controvérsia de n. 177, estabelecendo que o encaminhamento à reabilitação pode ser determinado por decisão judicial e não se insere inteiramente no âmbito de discricionariedade da autarquia previdenciária: Tema 177 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Tese firmada:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Processo: 0506698-72.2015.4.05.8500/SE Decisão de afetação - Relator (a): Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - Julgado em: 21/02/2019 Acórdão publicado em: 26/02/2019 - Trânsito em julgado: 10/06/2019 Ocorre que a decisão da TNU não descurou das peculiaridades do processo de reabilitação profissional, que possui diversas etapas, abrange várias áreas de conhecimento (para além da medicina) e tem vários requisitos de elegibilidade (para além da incapacidade permanente), com aspectos outros que não foram objeto do processo judicial e, portanto, não podem ser por esse vinculados.
Tais funções e requisitos estão descritos no Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional - Volume I, aprovado pela Resolução INSS n. 626, de 09/02/2018:
2. FUNÇÕES BÁSICAS O processo de habilitação e reabilitação profissional compreende quatro funções básicas:
I - avaliação do potencial laboral: objetiva definir a real capacidade de retorno de segurados ao trabalho. Consiste na análise global dos seguintes aspectos: perdas funcionais, funções que se mantiveram conservadas, potencialidades e prognósticos para o retorno ao trabalho, habilidades e aptidões, potencial para aprendizagem, experiências profissionais e situação empregatícia, nível de escolaridade, faixa etária, e mercado de trabalho;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional: consiste na condução do reabilitando para a requalificação profissional em uma nova função/atividade a ser exercida no mercado de trabalho e deve considerar os seguintes elementos básicos: conhecimento de seu potencial laboral, requisitos necessários ao exercício das profissões e oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho. O planejamento e a preparação profissional devem ser realizados mediante a utilização de recursos disponíveis na comunidade, preferencialmente, como: cursos, treinamentos e outros;
III - articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros: visa ao reingresso do segurado no mercado de trabalho e ao levantamento de tendências e oportunidades oferecidas, preferencialmente, na localidade de domicílio do reabilitando. Todavia, não caracteriza obrigatoriedade por parte do INSS a sua efetiva inserção no mercado de trabalho, conforme § 1º do art. 140 do RPS; e
IV - pesquisa da fixação no mercado de trabalho: consiste no conjunto de informações para constatar a efetividade do processo reabilitatório e fornecimento de dados que realimentem o sistema gerencial visando à melhoria do serviço. (...)
4. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Os segurados com potencial laboral e critérios de elegibilidade devem ser encaminhados o mais precocemente possível para a realização do PRP. Devem ser analisados, para cumprir o PRP, segurados que se enquadrem nas seguintes situações:
I - incapacidade permanente, total ou parcial, para a atividade laboral habitual;
II - escolaridade a partir do nível fundamental I completo (5° ano). Entretanto, é preciso avaliar a potencialidade do indivíduo no que se refere à aquisição de novas habilidades e competências. Segurados com maior grau de escolaridade, em geral, têm maior probabilidade de serem reinseridos no mercado de trabalho;
III - segurados cujo prognóstico de retorno ao trabalho não será alterado pelo tratamento proposto pelo médico assistente. Por exemplo, segurado aguarda cirurgia, que, mesmo bem-sucedida, não permitirá o retorno à mesma função. Devem ser consideradas todas as comorbidades identificadas no momento da avaliação que possam influenciar no potencial laboral e na nova atividade a ser exercida;
IV - tempo de afastamento e afastamentos prévios. Os encaminhamentos devem ser precoces, pois quanto maior o tempo de afastamento, menor a perspectiva de retorno ao mercado de trabalho;
V - experiências ou atividades profissionais já desenvolvidas, compatíveis com o potencial laboral. Segurados com mais experiências e formações profissionais diversificadas conseguem se adaptar mais facilmente a novas atividades e funções;
VI - característica do mercado de trabalho da região, vínculo empregatício atual e perspectiva de retorno na empresa de vínculo; e
VII - motivação, habilidades, aptidões, expectativas do indivíduo para retorno ao trabalho e potencialidades do indivíduo. Nesse sentido, considerando-se as peculiaridades do processo administrativo de reabilitação profissional face à tese definida pela TNU, depreendem-se as seguintes premissas: a) o Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional bem como a manutenção do benefício previdenciário até que tal análise seja concluída; b) aludida análise deverá adotar como premissa, no que tange ao aspecto médico, a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvando-se a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; c) a modificação das circunstâncias fáticas deve decorrer de fatos novos que efetivamente tenham influenciado no estado de saúde do segurado - como, por exemplo, a realização de cirurgia posterior à decisão judicial que tenha resultado em significativa melhora do quadro de saúde -, e não de simples diagnóstico distinto realizado em nova perícia administrativa; d) o desatendimento aos itens b) e c) pode ser invocado pelo segurado no processo judicial que determinou seu encaminhamento com vistas ao restabelecimento do benefício; e) no que tange aos demais requisitos de elegibilidade, cabe à autarquia previdenciária a análise de seu preenchimento, cuja conclusão configura fato novo a ser discutido na via administrativa ou judicial e não no processo judicial que tenha determinado o encaminhamento; f) se, cumpridas todas as etapas, o segurado não for considerado elegível ao processo de reabilitação profissional e tampouco estiver incapacitado de forma total e permanente para ser aposentado por invalidez, o benefício poderá ser cessado e o segurado poderá requerer novamente o auxílio-doença; g) se o processo de reabilitação, por sua vez, não for bem-sucedido por desídia ou culpa exclusiva do segurado, o auxílio-doença também poderá ser cessado.
III -
DISPOSITIVO. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 636.879.647-6 a partir da cessação administrativa ocorrida em 28/08/2024, em prol da autora, para fins de reabilitação profissional da segurada o qual só poderá ser cessado após efetiva reabilitação nos termos do fundamentado ou, caso não seja possível, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observando-se a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Valor a ser apurado pelo INSS. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja restabelecido pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar aos cofres do TRF da 3ª Região os honorários médico-periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução 305/2014 do CJF e do Enunciado do 3° FONAJEF n°
52. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se para a turma recursal. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz(a) Federal