PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003758-97.2025.4.03.6112 AUTOR: G&G TRANSPORTE, LOGISTICA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO JANINI - SP197554 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUFINO DE CAMPOS - SP26667 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório G&G TRANSPORTE, LOGISTICA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ajuizou a presente demanda pelo rito comum em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de antecipação da tutela, com o objetivo de anular auto de infração mencionado na inicial. O requerente afirma ser empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº CRGTF00122512025 pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, sob a alegação de violação ao art. 9º, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, que trata do pagamento de frete abaixo do piso mínimo exigido por lei.
Afirma que a autuação decorre de interpretação equivocada da autarquia, já pagou o freto acima do mínimo legal. Discorreu sobre os fatos e as razões pelas quais entende que pagou o frete de forma correta. Disse que há erro material nos fundamentos da autuação; vício de motivação; violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; violação do contraditório e da ampla defesa. Discorreu sobre a natureza da operação complementar.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré contestou a ação (Id 556990521), discorrendo sobre a competência da ANTT e pugnando pela improcedência do pedido. Preliminarmente, pediu a suspensão do processo, com base na ADI 5.956/DF. No mérito, defendeu a plena validade da autuação. Disse que o frete deveria ter sido calculado entre Presidente Prudente/SP e Araçariguama/SP. Argumentou que a legislação não contempla a figura de “frete complementar” ou “frete emergencial” como excludente de ilicitude para o descumprimento da tabela de pisos mínimos, sendo que cada operação de transporte, com seu respectivo CIOT, é um fato jurídico autônomo e deve, por si só, observar todas as normas aplicáveis.
Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Com a realização de depósitos judiciais integrais, foi determinada a suspensão de exigibilidade da multa. Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Julgo antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, atento, ainda, à circunstância de que as partes não requereram prova complementar à prova documental já produzida. Pois bem. A parte autora, em breve síntese, argumenta que: “1. Transporte Original e Intercorrência: A Autora foi contratada para realizar um transporte de Maringá/PR para Iracemápolis/SP, conforme CT-e nº 5170 e NF nº 29060.
No entanto, ao chegar ao destino, a empresa destinatária, ArcelorMittal, recusou parcialmente a carga. Das 28,98 toneladas transportadas, 24,04 toneladas foram recusadas devido à presença de impurezas, sendo aceitas apenas 4,94 toneladas.
2. Redirecionamento Emergencial: Diante da recusa parcial e da necessidade de descarregar a carga recusada em outro local, a Autora, agindo de boa-fé e para mitigar os prejuízos, redirecionou a parte recusada da carga para Araçariguama/SP, em um percurso de 142 km a partir de Iracemápolis/SP (ponto de origem). Esta operação de redirecionamento foi uma medida emergencial e necessária, decorrente de um evento imprevisível (recusa de carga pelo destinatário original).
3. Nova Documentação e Pagamento: Para a operação complementar de Iracemápolis/SP para Araçariguama/SP, foi emitida nova documentação em 27/02/2025, incluindo a NF nº 8700, CT-e nº 13132 e um novo CIOT. O valor do frete pago pela Autora para esta operação complementar foi de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
4. Piso Mínimo Legal: Conforme cálculo realizado pelo sistema QUALP da ANTT para o trecho Iracemápolis/SP – Araçariguama/SP, o piso mínimo de frete exigido pela Resolução ANTT nº 5.867/2020 seria de R$ 1.424,19 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
5. Discrepância Evidente: É crucial destacar que o valor efetivamente pago pela Autora (R$ 2.700,00) representa 189,58% (quase o dobro) do piso mínimo legal (R$ 1.424,19). Ou seja, a Autora pagou um valor muito superior ao mínimo exigido pela ANTT para o trecho em questão.
6. Recurso Administrativo e Decisão Genérica: Inconformada com a autuação, a Autora apresentou Recurso Administrativo em 07 de julho de 2025, instruído com toda a documentação comprobatória (CT-e, NF, RISG, ticket de descarga, prints de conversa, novo CIOT) e uma robusta fundamentação jurídica, demonstrando a inexistência da infração. Contudo, a decisão administrativa que indeferiu o recurso foi completamente genérica e padronizada, sem analisar especificamente os documentos e argumentos apresentados pela Autora, limitando-se a reproduzir a fundamentação legal da infração sem qualquer confronto com os fatos e provas do caso concreto.
Por sua vez, a defesa da ANTT (Id 556990523) argumenta que a irregularidade foi constatada através do CIOT (Código de Identificação da Operação de Transporte), documento que formaliza e identifica a operação perante a agência. Defende que a operação de transporte se deu entre a origem PRESIDENTE PRUDENTE/SP e o destino ARACARIGUAMA/SP, e não entre Iracemápolis/SP e Araçariguama/SP, como tenta fazer crer a autora.
Para o cálculo do piso mínimo, verifica-se a quantidade de eixos da composição veicular, o tipo de carga transportada e calcula-se a distância percorrida entre a origem e o destino da operação. Com base nos dados oficiais da operação fiscalizada, o cálculo foi realizado na forma exposta ao Id 556990523 – fls.
02. Defende que não há, portanto, qualquer erro material ou de fato na autuação. Afirma que a narrativa sobre uma "operação complementar" partindo de Iracemápolis/SP é irrelevante para a análise da infração, pois a fiscalização se ateve à operação de transporte devidamente registrada no CIOT, que indicava origem e destino distintos e, consequentemente, um piso mínimo muito superior. Passo a analisar as questões relacionadas aos autos Do Piso Mínimo do Frete A Resolução nº 5.820/2018 e alterações posteriores, elaborada sob a égide da Medida Provisória 832/2018 (posteriormente convertida na Lei 13.703/2018) estabelece os pisos mínimos de frete para o transporte rodoviário, bem como a metodologia de cálculo deste e, ainda, as punições em caso de descumprimento das regras estabelecidas.
Confira-se a ementa da Resolução: “Estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”. Pondere-se que, proposta ADI em face das regras estabelecidas (ADI 5956/DF) questionando a constitucionalidade da MP 832/2018 (e por consequência de toda legislação regulamentadora), foi deferida cautelar em referida ADI pelo Relator Exmo.
Ministro Luiz Fux, em 06/12/2018. Mas posteriormente, em 12/12/2018, houve revogação da liminar pelo Ministro Relator, a fim de evitar "a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo Governo". E, em 08/2/2019, foi determinada pelo Relator a "suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito".
Logo, eventual discussão sobre a constitucionalidade, ou não, das regras que estabelecem o piso mínimo do frete rodoviário, bem como as multas decorrentes do descumprimento do piso nacional de frete estão suspensas, mas não se impede nem a autuação por parte da ANPP (em caso de descumprimento do piso), nem a discussão sobre as questões fáticas envolvidas na autuação, e, ainda, nem eventual discussão sobre o desrespeito ao devido processo legal, tanto na autuação, quanto na fase de defesa administrativa.
No caso dos autos, a parte autora não está questionando a constitucionalidade do “piso mínimo do frete”, mas a premissa fática equivocada que a motivou, o que tornaria nula a autuação, bem com questões relacionadas ao desrespeito, ou não, ao devido processo legal administrativo. Do Caso Concreto Para fazer prova de suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os documentos que se encontram ao Id 475837617.
A nota fiscal de fls. 04, bem como o conhecimento de transporte de fls. 03 e a declaração de operação de transporte de fls. 05, todos do Id 475837617 demonstram que a carga originariamente estava sendo transportada de Maringá/PR para Iracemápolis/SP. Por sua vez, os demais documentos, especialmente fls. 08 do Id 475837617 demonstram que realmente houve recusa da Arcelor Mittal em receber parte da carga que lhe era destinada.
Ocorre que parte dos documentos juntados mencionam frete de Presidente Prudente/SP a Araçariguama/SP e não de Iracemápolis/SP a Araçariguama/SP como afirma a parte autora em sua inicial. Assim, numa primeira leitura nenhum equívoco haveria na autuação por parte da ANTT, já que a atuação deve se dar com base na documentação, sem prejuízo da parte autuada demonstrar que as premissas fáticas de sua documentação eram equivocadas.
Ocorre que apesar destas constatações, por óbvio que não se pode autuar por descumprimento do piso do frete se o motorista realmente se deslocou de Maringá/PR para Iracemápolis/SP e desta para Araçariguama/SP, pois o objetivo do Piso Mínimo de Frete é justamente proteger a remuneração mínima do motorista. E pela análise conjunta da documentação apresentada realmente não haveria razão para o motorista, que partiu de Maringá/PR para Iracemápolis/SP, viesse para Presidente Prudente/SP e só depois retornasse, com a sobra de carga recusada pela Arcelor Mittal, para Araçariguama/SP.
Ora a análise sequencial e lógica da documentação apresentada, bem como a circunstância de que as cidades de Iracemápolis/SP e Araçariguama/SP são próximas, levam a conclusão de que os fatos transcorreram tal qual como narrado pela inicial. Logo, neste contexto, provada a veracidade dos fatos narrados na inicial, tem-se que a autuação realmente é nula, pois baseada em premissas fáticas equivocadas.
Isto não impede, contudo, que a ANTT, com base nas premissas fáticas comprovadas pela parte autora realize análise da regularidade, ou não, do frete pago na ocasião, bem como da regularidade, ou não, da documentação comprobatória apresentada. No mais, acolhida a alegação de que as premissas fáticas que ampararam a autuação são equivocadas, desnecessária a análise dos demais fundamentos de desrespeito ao devido processo legal administrativo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a nulidade do Auto de Infração nº CRGTF00122512025 mencionado nos autos, pelos fundamentos acima expostos. Ressalvo expressamente o direito da ANTT de, com base nas premissas fáticas comprovadas pela parte autora nestes autos, realizar nova análise da regularidade, ou não, do frete pago na ocasião, bem como da regularidade, ou não, da documentação comprobatória apresentada.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em RS 1.500,00 na data da sentença. Custas pela ré.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de agosto de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal