Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003758-97.2025.4.03.6306 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s) contida(s) no documento de ID 367842191:
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel; (não consta endereço na declaração)
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas. Em sua manifestação (ID 396962584 e ID 430013428), a parte autora juntou a declaração de residência datada e assinada, acompanhada de cópia do RG . Entretanto, não foi anexado documentos médicos com o CRM do médico ou assinados, atuais ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial.
A Lei 14.331/2022, ao incluir o art. 129-A, II à Lei 8213/91 estabeleceu como documento indispensável para a propositura da ação, a documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, sem a qual a petição inicial será indeferida. Não há documentação médica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda que fundamente o pedido autoral de equívoco na conclusão da autarquia-ré, que tem presunção de veracidade, o que não se confunde com interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.
Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao acidente e não infirmam a conclusão administrativa dotada de presunção de veracidade de ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Ressalta-se que cabe à parte autora juntar toda a documentação necessária para a prova do seu direito, inclusive o processo administrativo. Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial.
