PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 RELATOR: EXEQUENTE: LETICIA CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARITA VERA BOGADO - MG106365 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LETICIA CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARITA VERA BOGADO - MG106365 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: LETICIA CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARITA VERA BOGADO - MG106365 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LETICIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LETICIA CORREIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/645.515.268-2, DER 15/09/2023). Afirma que, não obstante padecer de graves problemas de saúde, que o impedem de exercer atividade profissional que garanta a sua subsistência, o Réu indeferiu seu pedido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade.
Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, pelo princípio da eventualidade, ofertou contestação (id 344936985), na qual defendeu a necessidade de intimação da parte autora para renúncia ao excedente do valor da alçada, bem com arguiu a prejudicial de prescrição; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora não manifestou concordância com os termos do acordo oferecido pelo réu.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar relacionada ao valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social.
Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição dos valores porventura em atraso no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Passo ao exame do mérito.
1 – DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Constituição Federal, em seu nciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos e 59 da , in verbis: Artigo
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 AUTOR: LETICIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador Adjunto, Dr. Emerson José do Couto, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/12/2024 13:30 horas, que será realizada ordinariamente por meio de videoconferência.
Solicitamos que seja(m) informado(s) número(s) de telefone celular, com a existência do aplicativo de WhatsApp, para contato e realização, pelo celular institucional (11) 2927-0329 (apenas por whatsapp). No envio da mensagem, deve constar o nome da parte autora e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual. Solicita-se que seu(sua) cliente também acompanhe a audiência, para que haja maior agilidade no cumprimento do eventual acordo e para que, quando necessário, seja possível obter esclarecimentos.
Caso queira participar da sessão de conciliação PRESENCIALMENTE, solicita-se que a Parte Autora ou o(a) Advogado(a) manifeste-se até o dia 02/12/2024 às 14:00 horas, impreterivelmente, pelo celular institucional acima descrito (favor também identificar nome da parte autora e o número do processo). Nessa hipótese, a sessão ocorrerá na sede da Central de Conciliação de São Paulo, sito à Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Bela Vista, São Paulo / SP (Metrô Trianon MASP) A informação de telefone(s) com WhatsApp sem a indicação expressa da forma de participação será interpretada como opção pela modalidade virtual.
Esclarece-se ainda que, mesmo presencialmente, a participação do(a) representante do INSS ocorrerá de forma remota. São Paulo, 27 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LETICIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LETICIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LETICIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 15/10/2024 às 17h30min - VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA CORREIA DA SILVA
Advogado
SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003759-97.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LETICIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
AUTOR: SARITA VERA BOGADO - MG106365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o § 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados é absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigo 201, i
artigos 42
Lei nº 8.213/91
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) ostentar incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) cumprir o período de carência legal, se exigido; e
3) manter a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Em relação ao grau de incapacidade para o trabalho, o benefício cabível será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou de aposentadoria por invalidez, quando o segurado for totalmente incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação à carência, em regra, a concessão dos benefícios supracitados pressupõe o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Não se reclama, entretanto, o cumprimento da carência legal quando a incapacidade laborativa decorra do acometimento das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatite grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91); - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições. Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Quanto ao adicional à renda mensal do aposentado por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ele é devido nos casos em que o segurado comprovadamente necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
A demonstração de tal fato deve ser feita por perícia médica. A data de início dos benefícios será a data da incapacidade, salvo se entre este marco e a data de entrada do requerimento tiver decorrido mais de trinta dias, hipótese na qual a DIB será a data do requerimento administrativo. Atente-se, outrossim, que no caso do empregado, os 15 primeiros dias de afastamento serão de responsabilidade do empregador.
2 – DO AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A partir do advento da LC 150/2015, o empregado doméstico passou também a ser beneficiário do auxílio-acidente.
Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, avulso e especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, IV e
VII) ou doméstico (LC 150/2015);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Cuida-se de prestação previdenciária que não pressupõe carência, sendo que renda mensal inicial está estimada em 50% do salário de benefício. A data de início do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, após a consolidação da lesão que ocasionou a limitação para o trabalho habitual.
3 - DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (id 342812103), relativo a exame clínico realizado em 15/10/2024, pelo Dr. Vitorino Secomandi Lagonegro, médico especialista em ortopedia, perícia médica e medicina legal, concluiu que a parte autora, com 60 anos de idade na data do exame, está total e temporariamente incapacitada, desde a data da perícia judicial, em decorrência do quadro de "lombociatalgia e condropatia quadril direito", com a necessidade de reavaliação médica no prazo de quatro meses, contados da perícia.
A propósito, a impugnação ao laudo pericial (id 347689959) não prospera. O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. De mais a mais, trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Nada há a justificar, nesse contexto, a complementação da prova técnica, cujo requerimento, aliás, sequer foi suficientemente fundamentado pela parte.
Da análise da pesquisa CNIS anexada aos autos (id 318478251), verifica-se que a parte autora mantém contrato de trabalho não rescindido, iniciado em 03/10/2022, com a empresa J.B.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, o que demonstra a qualidade de segurado e o preenchimento da carência mínima por ocasião do início da incapacidade. Contudo, quanto ao início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo impugnado (id 318478253) é bastante anterior ao início da incapacidade constatada nestes autos, entendo que o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação (08/11/2024), momento em que o réu pode tomar ciência da incapacidade da parte autora e tinha o dever de conceder o benefício por incapacidade ao segurado.
O benefício deverá ser mantido ao menos até 15/02/2025, conforme estimativa de recuperação constante no laudo pericial. Na hipótese de a parte autora ainda se considerar incapaz à época de cessação do benefício, deverá requerer administrativamente sua prorrogação, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária a partir de 08/11/2024 e mantê-lo ativo até 15/02/2025; e (2) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 08/11/2024 até a efetiva implantação administrativa do benefício, ora estimadas em R$ 2.996,95 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) para 01/01/2025 (id 351350911), conforme consta nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial (id 351350911), que passam a fazer parte integrante da presente sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme artigos 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Recolher
Lei nº 14.331/2022
R$370
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.