PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003762-93.2024.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL PALMIERI ANTONIO - SP352002-A RECORRIDO: ANA PAULA RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de sequelas consolidadas de acidente que teriam reduzido a capacidade para a atividade habitual de auxiliar de limpeza. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/07/2023, e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB.
Recurso interposto pela parte ré, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa definitiva. Argumenta que o laudo pericial judicial concluiu pela redução temporária da capacidade laboral, com possibilidade de reabilitação, o que não preenche o requisito de sequela consolidada e permanente exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente.
Argumenta, ainda, que a incapacidade atestada daria causa ao benefício por incapacidade temporária, não auxílio acidente. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
Decido.
VOTO
No caso dos autos, a controvérsia encontra-se na existência de sequela definitiva que cause redução da capacidade laborativa. No que tange à caracterização da incapacidade, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. Embora o laudo pericial mencione incapacidade parcial e temporária, o magistrado não está adstrito às conclusões literais do expert, vigendo no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Ademais, a redução da capacidade para atividade habitual foi reiteradamente afirmada no laudo pericial, o que reforça que existe sim a redução da capacidade laborativa. “6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: D) redução da capacidade para o trabalho.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Limitação de flexão de dedos de mão esquerda e consequente dificuldade de preensão desta mão (dificuldade de pegar objetos).” A redução da capacidade laborativa resta inquestionável. No caso concreto, o lapso temporal superior a três anos desde o acidente, somado à natureza da sequela (aderências pós-cirúrgicas e rigidez articular), evidencia a consolidação de uma limitação que, para a profissão de auxiliar de limpeza, impõe nítido maior esforço, caracterizando a permanência das sequelas, como fundamentado na sentença recorrida: “No caso da Autora, a atividade de auxiliar de limpeza exige esforço físico constante e plena mobilidade das mãos e punhos.
A rigidez e as aderências pós-cirúrgicas descritas no laudo, que persistem após longo período de recuperação, caracterizam redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O "maior esforço" para realizar tarefas de limpeza, levantamento de peso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo enseja a proteção previdenciária do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.” Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) B) MÉRITO O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A qualidade de segurada da Autora é incontroversa, uma vez que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária até julho de 2023, mantendo o vínculo com a Previdência Social.
O acidente de qualquer natureza também restou comprovado pela documentação médica e pelo histórico do benefício anterior. A controvérsia cinge-se à existência e ao grau da redução da capacidade laborativa. Conforme laudo pericial judicial (ID 361163302), o perito médico ortopedista diagnosticou a Autora como portadora de "Sequela de fratura de extremidade distal do rádio (S52.5)", decorrente do acidente sofrido em maio de 2022.
O vistor constatou que a Autora apresenta aderências de punho e rigidez na flexão dos dedos e que, embora consiga exercer a função de auxiliar de limpeza, tal atividade demanda "maior demanda de esforço" (item 6 e quesitos 6.2 e 10). Embora o perito tenha sugerido que a incapacidade seria temporária por um período de 365 dias para reabilitação, as provas dos autos demonstram que se passaram mais de dois anos desde o acidente e a cessação do benefício, e a Autora permanece com as sequelas parcialmente impeditivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 156 (REsp 1.109.591/SC), consolidou o entendimento de que é devido o auxílio-acidente quando a lesão, embora em grau mínimo, acarrete maior esforço para o exercício da atividade habitual, “sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. No caso da Autora, a atividade de auxiliar de limpeza exige esforço físico constante e plena mobilidade das mãos e punhos.
A rigidez e as aderências pós-cirúrgicas descritas no laudo, que persistem após longo período de recuperação, caracterizam redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O "maior esforço" para realizar tarefas de limpeza, levantamento de peso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo enseja a proteção previdenciária do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
C) DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) anteriormente recebido, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, fixo a DIB em 25.07.2023.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
I. CONDENAR o INSS a CONCEDER à Autora o benefício de Auxílio-Acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício.
II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 25.07.2023.
III. CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB (25.07.2023) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. (...)” Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXILIAR DE LIMPEZA. SEQUELA DE FRATURA NO RÁDIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. MAIOR ESFORÇO. PROVAS DOS AUTOS QUE CARACTERIZAM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão