Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IMF- INDUSTRIA METALURGICA FABRAO LTDA
- Advogado
- ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003763-10.2026.4.03.6331 AUTOR: IMF- INDUSTRIA METALURGICA FABRAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por IMF – INDÚSTRIA METALÚRGICA FABRÃO LTDA (CNPJ n. 72.***.***/0001-29) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), por meio da qual se objetiva a anulação de Certidão de Dívida Ativa. Extrai-se da inicial que a autora foi surpreendida com uma notificação do 3º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Araçatuba/SP para pagamento da CDA n. 504229, no valor de R$ 9.793,51, sob a pena de protesto.
Ocorre, porém, que, ao consultar os sistemas oficiais disponíveis do IBAMA, responsável pela emissão da CDA no dia 09/07/2026, verificou a inexistência de qualquer pendência que possa justificar o débito, tanto que jamais fora notificada oficialmente, à vista do que acredita estar em face de uma cobrança indevida. Afirma que, em conversa informal com a Procuradoria-Geral Federal, recebeu a informação de que o débito teria vinculação com supostas taxas dos anos de 2018 e 2019, o que, se confirmado, desaguaria em inequívoca situação de prescrição do crédito, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 05 anos dos fatos geradores.
Em face desse contexto, requer, a título de tutela provisória de urgência, a sustação do protesto ou a suspensão dos seus efeitos, até que, por sentença final, o débito seja anulado. A inicial (fls. 02/19, id 594117892), fazendo menção ao valor da causa (R$ 9.793,51) e ao pedido de inversão do ônus probatório, foi instruída com documentos (fls. 20/50) e distribuída, originariamente, ao Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP.
Logo após a distribuição, a autora efetuou o depósito judicial de , reiterando o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 52/55, id 594592230). O Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF, por seu turno, declinou a competência a um dos Juízos Comuns Federais em virtude da ilegitimidade da autora para demandar naquele Juizado, tendo em vista o seu porte (fls. 58/60, id 594612752), motivo por que o processo foi redistribuído a este Juízo (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP).
