Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS DO AMARAL
- Advogados
- PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA (OAB 292398/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003764-07.2025.4.03.6112 AUTOR: ELIAS DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual ELIAS DO AMARAL, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando revisão do benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento do tempo de especial de motorista de ambulância. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 493701109), sem suscitar preliminar.
Argumentou que há necessidade de apresentação do PPP e do LTCAT. Sustentou a ausência de prova do período de atividade especial e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente. Alegou que a parte autora não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial nos períodos questionados na inicial. Defendeu que a atividade de motorista de ambulância não pode ser considerada especial.
Requereu, em suma, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco.
