Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE JESUINO DAS CHAGAS
- Advogado
- ILKA DE JESUS LIMA GUIMARAES (OAB 354088/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003764-07.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALEXANDRE JESUINO DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: ILKA DE JESUS LIMA GUIMARAES - SP354088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 367392778): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada especialidade, pois o procedimento atual da Autarquia, nesses casos, é automatizado, dependendo do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Assim, a formalização de requerimento administrativo, no qual não foi expressamente requerido que o INSS analisasse a especialidade de períodos, equivale à ausência de requerimento administrativo. Não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade, sendo essencial o preenchimento adequado do pedido para que ele seja analisado corretamente pelo INSS. Não havendo indicação de períodos especiais a averbar, a análise é automatizada e os documentos eventualmente apresentados não são apreciados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
A necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual em matéria previdenciária foi consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
