Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. M. M. O. D. S.
- Advogados
- TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003764-63.2024.4.03.6331 AUTOR: A. M. M. O. D. S. REPRESENTANTE: STEFANNY THAIS MOREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: STEFANNY THAIS MOREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata‑se de ação em que o autor pleiteia auxílio‑reclusão a partir do recolhimento prisional ocorrido em 01/06/2024, alegando que, àquela data, o segurado encontrava‑se desempregado e, portanto, não haveria remuneração capaz de afastar o enquadramento em baixa renda. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que adotou, na esfera administrativa, o critério legal hoje aplicável às prisões ocorridas após a vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) - qual seja, a aferição da baixa renda pela média aritmética dos salários‑de‑contribuição apurados nos doze meses anteriores ao recolhimento, utilizando no divisor apenas o número de meses com contribuições efetivamente existentes - e juntou extrato do CNIS com o operacional dessa apuração.
O procedimento de cálculo descrito na contestação é claro e está em conformidade com a disciplina normativa invocada: foram extraídas do CNIS as remunerações lançadas referentes aos meses anteriores ao recolhimento, procedeu‑se à soma das contribuições identificadas e dividiu‑se esse total pelo número de competências em que houve efetiva contribuição, não se incluindo no divisor os meses sem registro contributivo.
O próprio recorte administrativo reproduzido na contestação demonstra operacionalmente esse método, consignando a soma apurada e a média resultante com identificação do valor‑referência aplicável na data (Portaria n. 2/2024 - R$ 1.819,26). Em outras palavras, a autarquia apurou um montante total de contribuições que, dividido pelo número de meses com contribuição contabilizados no período legal, gerou média mensal de .
