Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. J. D. S.
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003768-03.2024.4.03.6331 AUTOR: J. J. D. S.,
L. J. D. S. REPRESENTANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. J. D. S. e
L. J. D. S., representados por sua genitora, RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão urbano decorrente da prisão de seu genitor, NELSON PEREIRA DA SILVA, a partir de 01/07/2024 (id 343435665). As partes autoras alegaram, em suma, que o instituidor foi recolhido ao cárcere em regime fechado, ostentava a qualidade de segurado e cumpria a carência necessária à época do aprisionamento, considerando as contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, além de preencher o requisito de baixa renda.
O INSS apresentou contestação (id 436235811), arguindo, como prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de perda da qualidade de segurado e ausência de carência na data da reclusão. Aduziu que os recolhimentos efetuados entre 01/01/2022 e 31/08/2023 ocorreram com alíquota reduzida sem a devida comprovação da condição de Microempreendedor Individual perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como que tais contribuições foram vertidas em atraso após a perda anterior da qualidade de segurado, não podendo ser computadas para fins de carência antes do recolhimento tempestivo.
