PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003769-85.2024.4.03.6331 AUTOR: RENATO PEDRO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MORETTI CRUZ - SP391954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RENATO PEDRO SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a data da DER, em 28/04/2023. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. O interesse processual se revela presente quando a parte demonstra que a ação judicial é necessária e adequada à obtenção do bem da vida perseguido.
Sem demonstração da necessidade de ir à juízo para satisfação da pretensão, não é possível obter pronunciamento judicial de mérito. Se o meio utilizado não for adequado para obter o provimento jurisdicional, tampouco haverá sentença de mérito. É cediço que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação.
Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Em relação ao interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão objeto do Tema Repetitivo 1.124, em que foram afetados os Recursos Especiais 190583-0/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, firmou, dentre outras, a seguinte tese: "1.6. O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício".
Conforme o laudo pericial realizado nestes autos, parte autora está incapacitada de forma total e permanente, desde dezembro de 2022 (id. 373828902). O CNIS demonstra que o autor trabalhou como empregado, no período de 06/04/2015 a 08/06/2015, e, posteriormente, verteu recolhimentos como contribuinte individual entre 01/04/2023 e 31/05/2023 (id. 556880794). Por outro lado, o autor juntou aos autos judiciais Documentos de Arrecadação do Simples Nacional, como Microempresário Individual (MEI), compreendidos no período de janeiro de 2021 e setembro de 2022 (ids. 343437230, 556876407 e 556876409), que não constam dos processos administrativos de id. 556875546 (DER em 29/06/2023) e 556876404 (DER em 28/04/2023), cujos pedidos de auxílio-doença foram indeferidos por ausência de qualidade de segurado.
Portanto, tratando-se de documentos relevantes para verificar a qualidade de segurado do autor, tem-se que a inércia em proceder à sua juntada em esfera administrativa relaciona-se diretamente com o interesse processual, uma vez que esses documentos não foram levados ao conhecimento da Administração Previdenciária. Ao contrário do que argumentou o autor em sua manifestação de id. 569315271, as guias em referência constituem documentos essenciais na apreciação dos requisitos do benefício vindicado, pois estão diretamente atrelados à qualidade de segurado, que motivou o indeferimento do pedido em seara administrativa, como visto.
Ademais, considerando que as guias previdenciárias apresentadas nestes autos não estão registradas no CNIS, eventual regularização desse cadastro é providência que compete ao autor, cabendo ao INSS verificar a regularidade desses recolhimentos, conforme o artigo 29-A, § 2.º, da Lei 8.213/1991, e artigo 12, da IN PRES/INSS n.º 128/2022: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (...) .........
Art.
12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. Portanto, a parte autora não demonstrou interesse processual na propositura da presente demanda judicial, que deve ser extinta sem a resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto