PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003772-61.2024.4.03.6130 EMBARGANTE: CIRION TECHNOLOGIES E SERVICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de embargos à execução ofertados por CIRION TECHNOLOGIES E SERVICOS DO BRASIL LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, tendo por objeto o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado na Certidão de Dívida Ativa nº 2024.T.LIVRO01.FOLHA0013-DF, objeto da execução fiscal de nº 5000664-24.2024.4.03.6130, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de ID 336583233.
Sustenta a embargante, em síntese, a impossibilidade de se exigir o FUST sobre receitas classificadas nas contas contábeis DIA e IP VPN, por se tratarem de serviços de valor adicionado. A inicial veio instruída da procuração e dos documentos de Id 336583236 e ss. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de Id 353664794. Impugnação pela embargada apresentada no Id 359795397, ocasião em que pugnou pela rejeição dos pedidos formulados.
Oportunizado prazo para réplica e especificação de provas (ID 362451103), a embargada nada requereu (ID 364633717). Réplica pela embargante no Id 365917995, ocasião em que sintetizou os argumentos da exordial. Postulou pela juntada de descritivo técnico dos serviços de IP e DIA, bem como pela produção de prova pericial concernente à área de telecomunicação. Deferido prazo para complementação de documentos (ID 366195346), a embargante anexou descritivo técnico sobre o serviço de acesso à internet e a concessão de porta IP no ID 373087823.
Manifestação pela embargada no ID 374109165. Manifestação pela embargante no ID 411013923, em que expressada a desistência da realização da prova pericial nos autos. Nada mais, vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Antes de ingressar no mérito da demanda, verifico que a sua tramitação se deu em harmonia com os princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não havendo qualquer mácula processual a sanar.
Sem preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o modo de apuração dos valores de contribuição ao FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, devidos pela embargante em razão dos serviços de telecomunicações por ela prestados entre janeiro e dezembro de 2007 e janeiro e maio de 2008. A Lei nº 9.472/97 define o que é serviço de telecomunicações pelos seguintes dizeres: Art.
60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST - foi instituído pela Lei nº 9.998/2000, que em seu art. 6º, IV, estabelece: Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Para a regulamentação da Lei nº 9.998/2000, foi editado o Decreto nº 3.624/2000, cujos arts. 7º e 8º dispõem: Art. 7º Constituem receitas do Fust:
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - cinquenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - doações; e
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas. § 1º As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto. § 2º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, nos termos de regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações. § 3º As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços, nos termos da regulamentação citada no parágrafo anterior.
Art. 8º A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do art. 7o deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. § 1º O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará aplicação de multa de dois por cento e de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição. § 2º Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.
Após esse breve cenário acerca da legislação aplicável ao caso, passo ao exame dos fatos dos autos. O procedimento de fiscalização conduzido pela agência reguladora concluiu pelo arbitramento de contribuição ao Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações - FUST do período de janeiro a dezembro de 2007 e janeiro a maio de 2008. Afirma a embargante, no entanto, que foram indevidamente incluídos na base de cálculo da contribuição ao FUST receitas relativas a serviços de valor adicionado, classificados nas contas IP e DIA, que não se confundiriam com os serviços de telecomunicação propriamente ditos.
Com efeito, a interessada dispensou a produção de prova técnica no feito, o que limita a análise objetiva da natureza dos serviços cuja isenção pretende ver reconhecida nos autos. Inobstante tal fato, no que concerne aos serviços classificados na conta contábil "DIA", Acesso Dedicado à Internet, o próprio colaborador da embargante admite, no descritivo técnico anexado no ID 373087823, tratar-se de serviço de telecomunicações, conforme definido no art.60 da Lei n. 9.472/1197.
Vejamos: Destarte, é legal incidência do FUST sobre a aludida rubrica. Quanto ao IP, embora se trate de um endereço de protocolo da internet atribuído a cada dispositivo conectado a uma rede de computadores para intercomunicação, a parte não logrou êxito em demonstrar que os serviços relacionados à conta alegada decorrem de receita auferida em razão da atribuição de IP aos seus clientes. Assim, em se tratando de matéria cujo reconhecimento esteja condicionado à prova da sua existência, não há caminho outro que não a prova concreta, clara e delimitada do que se está a postular, o que não ocorreu no caso dos autos.
Destarte, e porque não demonstrada ilegalidade na constituição do débito questionado, a cobrança se mantém hígida e exigível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenta de custas processuais, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários, tendo em vista a inclusão da verba na cobrança da dívida exequenda. O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões que a sucederem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2025. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal